Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/M, de 12 de Junho de 2006

Decreto Legislativo Regional n.o 20/2006/M

Cria as marcas Mel de Cana da Madeira, Bolo de Mel de Cana da Madeira e Broas de Mel de Cana da Madeira e os respectivos selos de autenticaçáo e estabelece as condiçóes para a sua utilizaçáo.

A produçáo da cana-de-açúcar na Regiáo Autónoma da Madeira continua a assumir uma importância relevante na estrutura da agricultura regional, contribuindo para o rendimento de um grande número de agricultores e suas famílias, para a caracterizaçáo da paisagem de muitas áreas da ilha da Madeira e a manutençáo de uma actividade industrial que depende exclusivamente da cultura, dirigindo-a para a obtençáo de mel de cana, de aguardente de cana e seus transformados.

O mel de cana da Madeira, ainda que consumido em fresco, é destinado essencialmente à produçáo da confeitaria regional mais típica e com tradiçáo já secular, constituindo, sem dúvida, a matéria-prima que lhe confere o carácter mais distintivo.

De facto, o mel de cana, o bolo de mel de cana, também designado por bolo de mel, e as broas de mel sáo produtos com forte notoriedade e reputaçáo que assumem elevada importância nas tradiçóes das populaçóes da Regiáo Autónoma da Madeira e cujos ingredientes principais e modos particulares de produçáo reflectem testemunhos etnográficos e antropológicos com valor de cultura e com significado para a identidade e memória colectiva madeirense, os quais interessa proteger e valorizar no respeito à sua autenticidade e genuinidade.

Apesar desta elevada notoriedade e reputaçáo, ultimamente têm-se verificado situaçóes susceptíveis de acarretarem diminuiçáo ou perda da sua genuinidade ou da autenticidade por parte de alguns produtores que têm colocado no mercado produtos susceptíveis de confusáo com os tradicionais, mas que náo respeitam os seus modos tradicionais de produçáo e a utilizaçáo da sua matéria-prima principal, que é o mel de cana produzido na Madeira, situaçáo que náo pode ser mantida.

Em consequência, muitos consumidores sentem-se ludibriados ao consumirem esses produtos, pensando que sáo genuínos, havendo que proteger também o direito à informaçáo e transparência dos mercados para com os consumidores.

A protecçáo da genuinidade do mel de cana da Madeira, do bolo de mel de cana da Madeira e das broas de mel de cana da Madeira, ao assegurar um maior escoamento do mel de cana de produçáo regional e produtos derivados, contribuirá decisivamente para manter a sustentabilidade da produçáo da cana-de-açúcar e da indústria que lhe está associada, ao mesmo tempo que protege os consumidores atraídos pela riqueza e genuinidade dos verdadeiros produtos tradicionais regionais.

Para se atingirem estes objectivos, sáo criadas as marcas Mel de Cana da Madeira, Bolo de Mel de Cana da Madeira e Broas de Mel de Cana da Madeira, destinadas a diferenciar nos mercados o autêntico mel de cana-de-açúcar obtido no território da Regiáo Autónoma da Madeira, o bolo de mel de cana e as broas de mel de cana que o utilizem como matéria-prima base, seguindo os modos tradicionais de produçáo que inte-gram e distinguem o património industrial e gastronómico regional.

Assim: A Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo das alíneas a), c) e q) do n.o 1 do artigo 227.o e do n.o 1 do artigo 232.o da Constituiçáo da República Portuguesa, das alíneas c) e j) do n.o 1 do artigo 37.o do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.o 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de

4156 Junho, e do artigo 231.o do Decreto-Lei n.o 36/2003, de 5 de Março, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o Objecto

1 - O presente diploma cria as marcas Mel de Cana da Madeira, Bolo de Mel de Cana da Madeira e Broas de Mel de Cana da Madeira e os respectivos selos de autenticaçáo e estabelece as condiçóes para a sua utilizaçáo.

2 - As marcas Mel de Cana da Madeira, Bolo de Mel de Cana da Madeira e Broas de Mel de Cana da Madeira destinam-se a garantir a origem, tipicidade e qualidade dos produtos em causa, quando obtidos de acordo com os requisitos estabelecidos no presente diploma, por forma a diferenciá-los e distingui-los nos mercados de outros similares que náo utilizam os modos tradicionais de produçáo e náo sejam obtidos na Regiáo Autónoma da Madeira.

3 - As marcas Mel de Cana da Madeira, Bolo de Mel de Cana da Madeira e Broas de Mel de Cana da Madeira, nos termos do artigo 230.o do Decreto-Lei n.o 36/2003, de 5 de Março, que aprova o Código da Propriedade Industrial, sáo marcas colectivas de certificaçáo, regis-tadas, propriedade da Regiáo Autónoma da Madeira.

Artigo 2.o Âmbito

Podem ter acesso às marcas Mel de Cana da Madeira, Bolo de Mel de Cana da Madeira e Broas de Mel de Cana da Madeira os produtores e comerciantes que:

  1. Obtenham estes produtos segundo os modos tradicionais de produçáo que venham a ser reconhecidos nos termos do presente diploma;

  2. Estejam inscritos no respectivo registo, criado no âmbito do presente diploma;

  3. Cumpram as demais disposiçóes do presente diploma e regulamentaçáo complementar.

    Artigo 3.o

    Protecçáo das marcas

    1 - É proibida a utilizaçáo de denominaçóes, símbolos gráficos, marcas ou selos de autenticaçáo susceptíveis de confusáo com os que sáo criados no presente diploma, sem a observância dos requisitos de atribuiçáo previstos nos mesmos.

    2 - Para efeitos do número anterior, considera-se que expressóes que, pelo uso, se tornaram comuns, como sejam «mel», «bolo de mel» ou «broas de mel», quando aplicáveis a produtos contendo mel da cana, que náo correspondam ou incorporem em exclusivo o mel de cana da Madeira, sáo susceptíveis de confusáo com as marcas de autenticaçáo criadas no presente diploma.

    Artigo 4.o

    Condiçóes de comercializaçáo

    1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a comercializaçáo dos produtos autenticados com os selos das marcas Mel de Cana da Madeira, Bolo de Mel de Cana da Madeira e Broas de Mel de Cana da Madeira obriga à existência, no estabelecimento de venda, de facturas ou guias de remessa, das quais devem constar, obrigatoriamente, o nome e a morada ou sede do produtor inscrito no respectivo registo, bem como a quantidade de produto adquirido, a indicaçáo dos números dos selos que lhe foram aplicados e a data de entrega a que se refere o documento em causa.

    2 - Os comerciantes a quem tenha sido delegada a aposiçáo dos selos de autenticaçáo deveráo apresentar a respectiva autorizaçáo, com indicaçáo expressa dos números desses selos, em substituiçáo das facturas ou guias de remessa referidas no número anterior.

    3 - No caso da existência de pluralidade de estabelecimentos...

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