Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 06 de Junho de 2006

Decreto Legislativo Regional n.o 20/2006/A

Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Regiáo Autónoma dos Açores

A criaçáo de uma rede ecológica coerente e global no espaço da Uniáo Europeia, designada Rede Natura 2000, constitui o instrumento político fundamental no que respeita à conservaçáo da natureza e à diver-sidade biológica.

O Decreto-Lei n.o 140/99, de 24 de Abril, adaptado à Regiáo Autónoma dos Açores através do Decreto Legislativo Regional n.o 18/2002/A, de 16 de Maio, e entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.o 49/2005, de 24 de Fevereiro, procedeu à revisáo da transposiçáo para o direito interno das directivas comunitárias relativas à conservaçáo das aves selvagens (Directiva n.o 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril - Directiva Aves, e subsequentes alteraçóes) e à conservaçáo dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Directiva n.o 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio - Directiva Habitats, e subsequentes alteraçóes), estabelecendo os princípios e os instrumentos de gestáo territorial que deveráo conter as medidas de gestáo e salvaguarda necessárias à garantia de conservaçáo dos habitats naturais e das espécies da fauna e da flora selvagens.

Para esse efeito, aquele diploma previu a elaboraçáo de um plano sectorial, destinado a estabelecer o âmbito e o enquadramento das medidas de conservaçáo, tendo em conta o desenvolvimento económico e social das áreas integradas no processo da Rede Natura 2000.

Na Regiáo Autónoma dos Açores, a decisáo de elaboraçáo do Plano Sectorial da Rede Natura 2000 resulta da Resoluçáo n.o 39/2003, de 3 de Abril, alterada pela Resoluçáo n.o 16/2004, de 26 de Fevereiro.

Assim sendo, pretende-se que o Plano Sectorial da Rede Natura 2000, na Regiáo Autónoma dos Açores, constitua um documento que defina o âmbito e o enquadramento legal das medidas de conservaçáo dos habitats e das espécies da fauna e flora selvagens, necessárias à prossecuçáo dos objectivos de conservaçáo dos valores naturais existentes, tendo igualmente em linha de conta o desenvolvimento económico e social das áreas abrangidas.

Estes objectivos gerais seráo alcançados através da incorporaçáo de princípios e critérios de natureza ambiental nas diversas abordagens sectoriais com traduçáo em instrumentos de ordenamento do território.

Assim, nos termos do n.o 1 do artigo 3.o e do n.o 3 do artigo 24.o do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.o 310/2003, de 10 de Dezembro, os planos sectoriais com incidência territorial vinculam as entidades públicas, condicionando os planos regionais, intermunicipais e municipais de ordenamento do território.

O processo de elaboraçáo do Plano obedeceu aos princípios e normas constantes da Lei n.o 48/98, de 11 de Agosto, e do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, em matéria de participaçáo pública, sendo objecto de discussáo pública no período compreendido entre 14 de Fevereiro e 31 de Março de 2005, tendo sido realizadas, dentro desse período, sessóes públicas de apresentaçáo do Plano.

Nos termos do n.o 1 do artigo 14.o do Decreto Legislativo Regional n.o 24/2003/A, de 12 de Maio, que pro-cede à segunda alteraçáo ao Decreto Legislativo Regional n.o 14/2000/A, de 23 de Maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.o 11/2002/A, de 11 de Abril, republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.o 38/2002/A, de 3 de Dezembro, que adapta à Regiáo Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.o 310/2003, de 10 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestáo territorial, os planos sectoriais sáo aprovados pela Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores.

Assim, a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 227.o, conjugada com o n.o 4 do artigo 112.o da Constituiçáo da República Portuguesa e das alíneas g) do artigo 8.o e c) do n.o 1 do artigo 31.o do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.o Aprovaçáo

É aprovado o Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Regiáo Autónoma dos Açores, o qual constitui o anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.o Conteúdo

O Plano é constituído por:

  1. Enquadramento legal e regulamentar (capítulo I);

  2. Desenvolvimento (capítulo II), nomeadamente, através de:

  3. Fichas correspondentes a cada ilha, com identificaçáo de medidas e acçóes inibidoras de impactes negativos e preventivas e minimizadoras de ameaças, identificadas por sector de actividade, incluindo mapas com a representaçáo territorial das áreas;

    ii) Recomendaçóes sectoriais que devem ser consideradas e integradas em todos os instrumentos de gestáo territorial ou de política sectorial;

    iii) Medidas reguladoras que condicionam a parecer prévio da direcçáo regional com competência em matéria de ambiente e interditam diversas actividades.

    Artigo 3.o Âmbito

    O presente Plano aplica-se a todos os SIC e ZPE classificados na Regiáo Autónoma dos Açores, visando a salvaguarda dos habitats naturais e espécies da fauna e da flora selvagens que ocorrem na Regiáo Autónoma dos Açores e constam dos anexos B-I, B-II, B-IV e B-V

    do Decreto-Lei n.o 140/99, de 24 de Abril.

    Artigo 4.o

    Vinculaçáo jurídica

    O Plano, como instrumento de política sectorial que assegura a implementaçáo da Rede Natura 2000, vincula as entidades públicas, designadamente no sentido de, na elaboraçáo, aprovaçáo e alteraçáo dos instrumentos de gestáo territorial, se desenvolver e aplicar o seu quadro estratégico.

    Artigo 5.o

    Vigência

    O Plano Sectorial da Rede Natura 2000 vigora pelo prazo de 10 anos a contar da data da sua aprovaçáo.

    Aprovado pela Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores, na Horta, em 14 de Março de 2006.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

    Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Maio de 2006.

    Publique-se.

    O Representante da República para a Regiáo Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

    ANEXO

    PLANO SECTORIAL DA REDE NATURA 2000 DA REGIÁO AUTÓNOMA DOS AçORES

    CAPITULO I

    Enquadramento legal e regulamentar do Plano Sectorial

    1 S Introduçáo

    A criaçáo de uma rede ecológica coerente e global no espaço da Uniáo Europeia, designada Rede Natura 2000, constitui o instrumento político fundamental no que respeita à conservaçáo da natureza e à diversidade biológica. O Decreto-Lei n.€140/99, de 24 de Abril, adaptado à Regiáo Autónoma dos Açores através do Decreto Legislativo Regional n.€18/2002/A, de 16 de Maio, transpóe as directivas comunitárias para o direito interno e, estabelece os princípios e os instrumentos de gestáo territorial que deveráo conter as medidas de gestáo e salvaguarda, necessárias à garantia de conservaçáo dos habitats naturais e das espécies da fauna e da flora selvagens.

    Fica assim prevista a elaboraçáo de um Plano Sectorial, destinado a estabelecer o âmbito e o enquadramento das medidas de conservaçáo, tendo em conta o desenvolvimento económico e social das áreas integradas no processo da Rede Natura 2000.

    Na Regiáo Autónoma dos Açores, a decisáo de elaboraçáo do Plano Sectorial para a Rede Natura 2000, resulta da Resoluçáo da Presidência do Governo n.€39/2003, de 3 de Abril, alterada pela Resoluçáo n.€16/2004, de 26 de Fevereiro.

    Tendo como objectivo a elaboraçáo de um Plano Sectorial coerente, rigoroso e eficaz, decidiu-se utilizar a informaçáo recolhida e tratada pelas equipas do Departamento de Oceanografia e Pescas (DOP) e Departamento de Ciências Agrárias (DCA) da Universidade dos Açores, equipas que estiveram envolvidas nos trabalhos de ca-

    racterizaçáo de todos os Sítios de Interesse Comunitário (SIC) e Zonas de Protecçáo Especial (ZPE) da Regiáo Autónoma dos Açores, tendo em vista a elaboraçáo de um Instrumento Global de Apoio à Gestáo dos mesmos.

    Procurando compatibilizar e articular as propostas que resultaram dos trabalhos efectuados, independentemente da diversidade das características físicas, valores em presença, factores de ameaça ou propostas de gestáo dos espaços estudados por cada uma das equipas, efectuou-se um exercício de uniformizaçáo, que se traduz na exposiçáo sintética e objectiva da informaçáo existente.

    Pretende-se que esta informaçáo constitua o suporte técnico-científico do Plano Sectorial para a Rede Natura 2000, na Regiáo Autónoma dos Açores, documento que deverá proporcionar o âmbito e o enquadramento legal das medidas de conservaçáo dos habitats e das espécies da fauna e flora selvagem, necessárias à prossecuçáo dos objectivos de conservaçáo dos valores naturais existentes, tendo igualmente em linha de conta o desenvolvimento económico e social das áreas abrangidas.

    Estes objectivos gerais seráo alcançados através da incorporaçáo de princípios e critérios de natureza ambiental nas diversas abordagens sectoriais com traduçáo em instrumentos de ordenamento do território.

    2 S Plano Sectorial€S€conceitos e definiçóes

    O Decreto-Lei n.€140/99, de 24 de Abril, adaptado à Regiáo Autónoma dos Açores, através do Decreto Legislativo Regional n.€18/2002/A, de 16 de Maio, procede à revisáo da transposiçáo para o direito interno das Directivas Comunitárias relativas à conservaçáo das aves selvagens, (Directiva Aves, n.€79/409/CEE), adoptada em Abril de 1979 e respectivas alteraçóes, e à conservaçáo dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, (Directiva Habitats, n.€92/43/CEE), adoptada em Maio de 1992 e subsequentes alteraçóes.

    Estas duas directivas comunitárias definem, como objectivo, a intençáo de estabelecer uma rede ecologicamente coerente de espaços com valores naturais significativos e representativos do património natural europeu, a Rede Natura 2000, devendo garantir a manutençáo ou, quando necessário, o restabelecimento dos tipos de habitats naturais e das espécies da fauna e da flora selvagem, num estado de conservaçáo favorável na sua área de distribuiçáo natural.

    Para a compreensáo dos passos a seguir na elaboraçáo dos instrumentos legais de ordenamento do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT