Decreto Legislativo Regional n.º 19/2006/M, de 05 de Junho de 2006

Decreto Legislativo Regional n.o 19/2006/M

Aprova as condiçóes de alteraçáo e prorrogaçáo por mais 10 anos do prazo de concessáo de exploraçáo de jogos de fortuna ou azar no casino da zona de jogo do Funchal.

O turismo é um sector fundamental para a economia madeirense, contribuindo significativamente para o desenvolvimento da Regiáo Autónoma da Madeira.

A ilha de Porto Santo é um destino de referência no contexto turístico nacional e internacional, salientando-se as suas excepcionais qualidades paisagísticas e ambientais que potenciam o desenvolvimento turístico sustentado. No entanto, a dupla insularidade da ilha e o distanciamento geográfico têm constituído condicionantes ao seu desenvolvimento.

É fundamental estimular os investidores hoteleiros, que contribuem para a criaçáo de projectos turísticos naquela ilha, permitindo a criaçáo de infra-estruturas de suporte, nomeadamente a componente hoteleira de dimensáo e qualidade, perspectivando-se um crescimento da procura.

Considerando que a ITI - Sociedade de Investimentos Turísticos na Ilha da Madeira, S. A., é, desde 1968, concessionária do exclusivo da exploraçáo da zona de jogo permanente do Funchal e constitui um grupo hoteleiro de dimensáo internacional;

Tendo em atençáo que, pelo Decreto Legislativo Regional n.o 19/96/M, de 12 de Agosto, o Governo Regional da Madeira foi autorizado, desde que verificados os condicionalismos ali indicados, a prorrogar por mais 10 anos o prazo de concessáo de exploraçáo supra-referenciado, contados a partir de 2003, prorro-

gaçáo essa depois concretizada através da Resoluçáo n.o 1042/2000, aprovada em Conselho do Governo Regional de 6 de Julho e mediante escritura pública de 2 de Agosto de 2000;

Considerando que aquela concessionária solicitou entretanto a prorrogaçáo da aludida concessáo, invocando três razóes distintas: verificaçáo do cumprimento integral das obrigaçóes contratuais e legais da concessáo ora vigente, contribuindo significativamente para o desenvolvimento económico e social da Regiáo Autónoma da Madeira; necessidade de decidir sobre novos e consideráveis investimentos, tendo por objectivo a estabilidade da exploraçáo da actividade de jogo, e uniformizaçáo com os prazos atinentes às concessóes de exploraçáo de jogos de fortuna e de azar;

Confirmando-se estarem cabalmente cumpridas as obrigaçóes assumidas no contrato de concessáo e estando devidamente fundamentado o interesse público regional na alteraçáo das circunstâncias daquele...

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