Decreto Legislativo Regional n.º 19/2006/A, de 02 de Junho de 2006

Decreto Legislativo Regional n.o 19/2006/A

Adapta à Regiáo Autónoma dos Açores o Código do Trabalhado e respectiva regulamentaçáo

A Lei n.o 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho, procedeu à revisáo e reuniu num único diploma diversa legislaçáo fragmentada disciplinadora da prestaçáo de trabalho subordinado.

No seu desenvolvimento, a Lei n.o 35/2004, de 29 de Julho, veio a aplicar e concretizar diversas matérias que o Código remetia para legislaçáo especial.

Por imperativos constitucionais e estatutários e por força do quadro legal das competências transferidas nesses domínios no desenvolvimento do regime autonómico, na aplicaçáo dos diplomas legislativos supra-referidos às Regióes Autónomas, sáo expressamente salvaguardadas as competências atribuídas aos respectivos órgáos e serviços regionais.

Simultaneamente, é cometida às mesmas Regióes a competência para a fixaçáo das condiçóes de admissibilidade de emissáo de regulamentos de extensáo e de condiçóes mínimas, a par da atribuiçáo do poder de regular outras matérias de índole laboral, atentas as singularidades regionais.

Neste contexto, através do presente diploma procede-se à adaptaçáo à Regiáo dos instrumentos legislativos em apreço.

Na operacionalizaçáo desse desiderato, é acatado e solidificado o sistema de relaçóes laborais regional vigente, assente na incentivaçáo à negociaçáo colectiva, no fomento do diálogo social e na promoçáo da concertaçáo estratégica.

Náo admira assim que, no processo conducente à adaptaçáo dos diplomas em apreço, tenha sido privilegiada a efectiva participaçáo dos parceiros sociais, com representaçáo institucional no Conselho Regional de Concertaçáo Estratégica, máxime da sua Comissáo Permanente de Concertaçáo Social, que se pronunciaram quer sobre o relatório referente ao código laboral, especificamente elaborado para o efeito, quer sobre o ante-projecto de decreto legislativo regional.

No que concerne às adaptaçóes de carácter orgânico, afigurou-se como adequada a construçáo de um preceito consagrando, em termos genéricos, a regra da correspondência entre órgáos e serviços da administraçáo central com os órgáos e serviços legalmente competentes da administraçáo regional autónoma, seguido dos preceitos considerados necessários às adaptaçóes que se tenham revelado indispensáveis à identificaçáo das instituiçóes, entidades, órgáos ou serviços que prossigam idênticas atribuiçóes e ou competências na Regiáo.

Relativamente às adaptaçóes de natureza substancial, importa salientar que o regime disciplinador fixado para a emissáo de regulamentos de extensáo e de condiçóes mínimas visa dar resposta articulada, eficiente e eficaz ao modelo de desenvolvimento da contrataçáo colectiva regional.

Náo obstante a crescente mobilidade, resultante da acentuada melhoria de infra-estruturas aeroportuárias e intensificaçáo de ligaçóes no seio e para o exterior da Regiáo, a realidade arquipelágica e sobretudo os estreitos laços familiares com a diáspora justificam a recuperaçáo do reconhecimento da faculdade conferida aos trabalhadores por conta de outrem de cumulaçáo de férias.

No âmbito da arbitragem obrigatória, tendo subjacente a dimensáo regional, designadamente o universo de trabalhadores que prestam a sua actividade em regime de subordinaçáo jurídica, e o número de convençóes colectivas anualmente celebradas ou revistas, é reduzido de oito para três o número de árbitros de cada lista.

Na mesma senda, articula-se o número de árbitros com o método adoptado para o seu sorteio, assegurando, de igual modo, a sua imediata substituiçáo, na even-tualidade de ocorrência de impedimentos ou suspeiçóes, por ocasiáo de intervençáo de colégio arbitral para definiçáo de serviços mínimos.

De outro modo, em obediência a critérios de clarificaçáo, racionalidade, sintetismo e economia jurídicas, é expressamente revogada a legislaçáo laboral regional atinente, nomeadamente o regime jurídico do trabalho rural, porque desajustado, cuja disciplina se encontra acautelada em instrumento de regulamentaçáo colectiva de trabalho mais recente.

As soluçóes consagradas reflectem o consenso gene-ralizado decorrente das posiçóes assumidas por organizaçóes representativas de empregadores e trabalhadores.

Assim, a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 227.o, conjugada com o n.o 4 do artigo 112.o da Constituiçáo da República Portuguesa, e das alíneas u) do artigo 8.o e c) do n.o 1 do artigo 31.o do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.o Objecto

O presente diploma adapta à Regiáo Autónoma dos Açores a Lei n.o 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho, e a Lei n.o 35/2004, de 29 de Julho, que procedeu à sua regulamentaçáo, com a adequaçáo decorrente das competências dos respectivos órgáos e serviços regionais.

Artigo 2.o

Competências

1 - As competências atribuídas no Código do Trabalho e na Lei n.o 35/2004, de 29 de Julho, aos órgáos e serviços nacionais consideram-se cometidas, na Regiáo Autónoma dos Açores, aos correspondentes órgáos e serviços regionais...

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