Decreto Legislativo Regional n.º 15/2001/M, de 27 de Junho de 2001

Decreto Legislativo Regional n.º 15/2001/M Estabelece o estatuto disciplinar dos alunos dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira A tarefa que a escola se propõe assumir é cada vez mais ampla e complexa, abarcando os domínios do conhecimento, da formação para a cidadania e da valorização social e pessoal. A escola deve, assim, facultar ao aluno a compreensão da complexidade da organização social em que está inserido, ensinando-o a conciliar a liberdade com outros valores como a responsabilidade, a lealdade e o respeito pelos outros.

Neste contexto, a convivência na escola deve ser pautada por um conjunto de direitos e de deveres tendentes a um equilibrado desenvolvimento das relações entre os alunos, professores e demais pessoal que nela trabalha, acção esta complementar do papel insubstituível da família na educação das crianças e dos jovens. Daí que, no presente diploma, sejam objecto de especial consideração os direitos e deveres dos pais e demais adultos em relação aos menores. Assim, em cada escola, a regulação da convivência e da disciplina deve ser devidamente enquadrada numa dimensão relacional e temporal concreta, que tome em consideração o respectivo contexto, por forma a assegurar a plena consensualização das regras de conduta na comunidadeeducativa.

O presente diploma visa permitir ao aluno uma consciencialização das consequências da sua conduta e uma maior responsabilização pelos seus actos, de modo a promover o equilíbrio da sua personalidade e da sua capacidade de se relacionar com os outros, bem como a sua plena integração na escola e na sociedade. Visa também reforçar a autoridade dos professores pela coesão da escola cujo regulamento enquadra a actuação individual e garante a integração das regras de convivência no projecto educativo. Toda a intervenção disciplinar se subordina a critérios de natureza pedagógica, uma vez que os comportamentos perturbadores devem ser corrigidos.

A competência para desenvolver as normas estabelecidas no presente diploma é da responsabilidade da escola, no âmbito da sua autonomia pedagógica e administrativa, através do seu regulamento interno, o qual deve ser elaborado num processo que salvaguarde a participação dos diversos elementos da comunidade educativa.

Finalmente, uma vez definido o que cabe na esfera da competência da escola, explicitam-se as formas de cooperação e articulação com outras entidades em situações que envolvam crianças e jovens em risco ou a prática de ilícitos criminais.

Assim: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto nas alíneas a) do n.º 1 do artigo 227.º e o) do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas c) do n.º 1 do artigo 37.º e o) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, na redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente diploma define o estatuto disciplinar dos alunos dos estabelecimentos públicos dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º Regulamentação 1 - O regime ora instituído deve ser desenvolvido pelo regulamento interno da escola, de acordo com os princípios da autonomia, administração e gestão, contemplando,nomeadamente: a) Direitos e deveres específicos dos alunos; b) Utilização das instalações e equipamentos da escola; c) Acesso às instalações e espaços escolares; d) Regras para a realização do conselho de turma; e) Determinação das tarefas úteis à comunidade escolar; f) Locais de permanência dos alunos na sequência de ordem de saída da sala deaula; g) Procedimento de reparação de danos causados pelos alunos; h) Eleição de representantes dos alunos nos órgãos de administração e gestão da escola.

2 - A escola deve promover a participação da comunidade escolar no processo de elaboração do seu regulamento interno, mobilizando para o efeito alunos, docentes, pessoal não docente e pais e encarregados de educação.

3 - O regulamento interno da escola é aprovado de acordo com o disposto no regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino.

Artigo 3.º Divulgação 1 - O regulamento da escola e o presente diploma devem ser publicitados no estabelecimento de ensino em local adequado.

2 - No início de cada ciclo de ensino e sempre que o aluno se matricule pela primeira vez, a escola deve facultar a cada aluno e ao encarregado de educação uma carta de direitos e deveres e medidas disciplinares.

3 - O estabelecimento de ensino deve promover as acções de sensibilização tidas por convenientes, destinadas a incutir no aluno um espírito de cidadania e de responsabilização perante a comunidade educativa.

CAPÍTULO II Direitos e deveres gerais dos alunos SECÇÃO I Direitos dos alunos Artigo 4.º Direitos gerais do aluno O direito à educação e a uma justa e efectiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares compreende os seguintes direitos gerais do aluno: a) Ter acesso a uma educação de qualidade que permita a realização de aprendizagens bem sucedidas; b) Beneficiar de actividades e medidas de apoio específicas, designadamente no âmbito de intervenção dos serviços de psicologia e orientação escolar e vocacional; c) Beneficiar de apoios e complementos educativos adequados às suas necessidadesespecíficas; d) Beneficiar de acções de discriminação positiva no âmbito dos serviços de acção social escolar; e) Ser tratado com respeito e correcção por qualquer elemento da comunidade escolar, vendo salvaguardada a sua segurança na frequência da escola e respeitada a sua integridade física; f) Ser prontamente assistido em caso de acidente ou doença súbita; g) Ver respeitada a confidencialidade dos elementos constantes do seu processo individual de natureza pessoal ou relativos à família; h) Utilizar as instalações a si destinadas, assim como outras, com a devida autorização; i) Constituir associações de estudantes nos termos da lei: j) Ser ouvido em todos os assuntos que lhe digam respeito pelos professores, directores de turma e órgãos de gestão da escola; k) Participar, através dos seus representantes, no processo de elaboração do regulamento da escola e do projecto educativo e acompanhar o respectivo desenvolvimento; l) Apresentar sugestões e críticas relativas ao funcionamento de qualquer sector da escola; m) Eleger e ser eleito para órgãos e cargos a nível de escola, nos termos da legislação em vigor; n) Organizar e participar em iniciativas que promovam a sua formação e ocupação de tempos livres; o) Conhecer o regulamento da escola; p) Ser informado sobre todos os assuntos que lhe digam respeito; q) Beneficiar de outros direitos que lealmente lhe sejam atribuídos.

Artigo 5.º Direitos dos representantes dos alunos 1 - Os direitos dos representantes dos alunos concretizam-se, em relação ao funcionamento da turma, através dos respectivos delegado e subdelegado e pela representação dos alunos nas estruturas de orientação educativa previstas no regulamento interno da escola, bem como nos órgãos de administração e gestão.

2 - Os delegado e subdelegado de turma têm o direito de solicitar a realização de reuniões de turma para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da turma, sem prejuízo do cumprimento das actividades lectivas.

3 - O pedido é apresentado ao respectivo director de turma, sendo precedido de reunião dos alunos para determinação das matérias a abordar.

4 - Não poderão ser eleitos para representantes dos alunos, nem integrar outros órgãos representativos, os alunos que tenham sido alvo de medida disciplinar de gravidade igual ou superior à...

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