Decreto Legislativo Regional n.º 10/2003/M, de 05 de Junho de 2003

Decreto Legislativo Regional n.º 10/2003/M Adapta à Região Autónoma da Madeira os Decretos-Leis n.os 550/99, de 15 de Dezembro, e 554/99, de 16 de Dezembro, que, respectivamente, estabelecem o regime jurídico da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime jurídico das inspecções técnicas de automóveis ligeiros, pesados e reboques.

Face à necessidade de tornar exequível a obrigatoriedade de realização de inspecções periódicas à generalidade dos veículos, já o Decreto Legislativo Regional n.º 4/96/M, de 27 de Março, veio adaptar à Região Autónoma da Madeira o respectivo regime jurídico, na altura consagrado no Decreto-Lei n.º 254/92, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 190/94, de 18 de Julho, tendo-se, por essa via, possibilitado o funcionamento de um modelo que garantia a cobertura integral do parque automóvel existente quer na ilha da Madeira quer na ilha de Porto Santo.

Tal regime jurídico foi, entretanto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 550/99, de 15 de Dezembro, e 554/99, de 16 de Dezembro, diplomas estes que, novamente, carecem não só de adaptação de competências, mas também de adaptação às especificidades concretas do exercício da actividade e do funcionamento das inspecções a veículos na Região Autónoma da Madeira.

Com efeito, caracterizando-se o parque automóvel regional pela sua particular dimensão e distribuição geográfica, importa consagrar e manter soluções que garantam uma prestação de serviço com regularidade adequada e o mais próxima possível das populações locais. É com vista à concretização deste objectivo que se continua a considerar os centros de inspecção móveis como sendo uma das estruturas de funcionamento admissíveis, assim como se determina a necessidade de fixação de um período mínimo de funcionamento para certos centros de inspecção. Não pode também deixar de ter-se presente a inadequação do funcionamento permanente do centro de inspecção da ilha de Porto Santo, pelo que se flexibilizam as condições de validade da ficha de inspecção para os veículos aí sujeitos a inspecção periódica.

Por outro lado, dado tratarem-se de documentos obrigatórios para efeito de acesso do veículo ao trânsito na via pública, e tendo em conta os graves problemas que a sua falta ocasiona, consagra-se a verificação, pelos centros de inspecção, da existência dos títulos de licenciamento a que determinados veículos estão obrigados e a confirmação de existência de contrato válido de seguro de responsabilidade civil automóvel. Quanto a este último documento, a verificação da sua inexistência, como a sua deficiência, advém da circunstância de, legalmente, não poder ser realizado o contrato de seguro se o veículo não se tiver apresentado à inspecção e esta não tiver sido efectuada.

Com a natureza de disposição transitória, prevê-se, para os casos em que a entidade autorizada é pessoa singular, a possibilidade de manutenção, por certo tempo, do exercício da actividade, durante o qual deverá proceder à transmissão da autorização para pessoa colectiva que preencha os requisitos legais, conformando-se, deste modo, num futuro breve, a realidade regional com o disposto no Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro, na parte em que determina que apenas pessoas colectivas poderão ser titulares de autorização para...

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