Decreto Legislativo Regional n.º 19/99/A, de 24 de Junho de 1999

Decreto Legislativo Regional n.º 19/99/A Regime jurídico de abertura e transferência de farmácias O artigo 50.º do Decreto Lei n.º 48 547, de 27 de Agosto de 1968, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 214/90, de 28 de Junho, estabelece que são aprovadas por portaria as condições em que são autorizadas a instalação de novas farmácias e postos de medicamentos, bem como a transferência das primeiras.

Ao abrigo desse diploma, as Portarias n.os 33/88, de 21 de Junho, e 36/98, de 30 de Julho, aplicaram à Região as disposições que regulavam esta matéria, constantes da Portaria n.º 806/97, de 22 de Setembro.

No entanto, como, por um lado, é de duvidosa constitucionalidade orgânica que uma lei da República possa ser regulamentada por portaria e como, por outro, urge garantir uma melhor assistência farmacêutica que salvaguarde os interesses das populações sem pôr em causa a viabilidade de exploração das farmácias, há que introduzir algumas alterações ao normativo da referida portaria que dê resposta a essas legítimas preocupações.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte: Artigo 1.º Âmbito de aplicação O presente diploma estabelece o regime de abertura e transferência das farmácias na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º Requisitos de abertura 1 - As farmácias só podem funcionar mediante alvará passado pela Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais.

2 - Nenhuma farmácia poderá funcionar sem ser dirigida por um licenciado em Farmácia que reúna as exigências que a lei estipula para o exercício das funções de director técnico.

Artigo 3.º Condições gerais de instalação A instalação de novas farmácias obedecerá às seguintes condições gerais: 1) A capitação por cada uma das farmácias que ficam a existir no concelho não poderá ser inferior a 6000 habitantes; 2) Não poderá existir uma farmácia na área delimitada por uma circunferência de 250 m de raio e cujo centro seja o local de instalação de nova farmácia; 3) A capitação a considerar para efeitos do presente diploma é a que resulta do censo populacional, devidamente actualizado pelo último recenseamento eleitoral, multiplicado pelo factor 1,5; 4) O factor referido no número anterior será corrigido, se for caso disso, quando for actualizado o censo populacional.

Artigo 4.º Excepções 1 - Poderá ainda verificar-se a instalação de novas farmácias: a) Em urbanizações novas, aprovadas oficialmente, em que se preveja uma zona exclusiva de comércio e serviços, se satisfeita a condição referida no n.º 1) do artigo 3.º do presente diploma, independentemente da distância mínima e desde que não exista área comercial alternativa a menos de 300 m daquela zona exclusiva; b) Quando se faça em localidade onde exista centro de saúde ou estabelecimento hospitalar e não haja farmácia a menos de 3 km, independentemente da capitação; c) Quando a farmácia a instalar fique a mais de 3 km da mais próxima, quer esta se situe no mesmo concelho quer em concelho vizinho, independentemente da capitação; d) Quando a afluência de público a uma zona exclusiva de comércio e serviços, de chegada ou partida de passageiros por via aérea ou marítima o justifique e não haja estabelecimento alternativo a menos de 300 m.

2 - Quando exista ou possa existir uma zona comercial alternativa a menos de 300 m da zona exclusiva de comércio e serviços, a farmácia só poderá ser autorizada nas condições gerais previstas no artigo 3.º 3 - As farmácias a instalar terão obrigatoriamente acesso livre e directo à via pública durante vinte e quatro horas por dia, nomeadamente quando instaladas em zona exclusiva de comércio e serviços.

Artigo 5.º Proposta para instalação 1 - As propostas para instalação de novas farmácias serão elaboradas pelos centros de saúde, por sua...

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