Decreto Legislativo Regional n.º 10/96/A, de 18 de Junho de 1996

Decreto Legislativo Regional n.º 10/96/A Aplicação à Região do regime de organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, estabelecido pelo Decreto-Lei nº 26/94, de 1 de Fevereiro.

O Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, estabeleceu o regime de organização e funcionamento dasactividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, previstas no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro.

Aquele diploma foi entretanto alterado, por ratificação, pela Lei n.º 7/95, de 29 de Março.

É sentida a necessidade de adaptação destes diplomas ao quadro normativo regional, mediante a designação dos órgãos e serviços competentes para a sua execução no âmbito da Região Autónoma dos Açores.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea i) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 1.º Objecto Na aplicação à Região Autónoma dos Açores do regime de organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, com a redacção dada pela Lei n.º 7/95, de 29 de Março, serão tidas em conta as adaptações de carácter orgânico constantes dos artigos seguintes.

Artigo 2.º Competências 1 - A autorização e suas alterações, previstas no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, são concedidas por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Saúde e Segurança Social e da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia.

2 - As competências atribuídas ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho e à Direcção-Geral da Saúde são...

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