Decreto Legislativo Regional n.º 17/2011/A, de 06 de Junho de 2011

Decreto Legislativo Regional n.º 17/2011/A Estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de organização de campos de férias Considerando que os campos de férias são espaços privi- legiados para a ocupação e formação de crianças e jovens, na medida em que lhes são permitidas novas vivências em grupo e troca de experiências, bem como o conheci- mento de um meio físico, social e cultural diferente do seu meio habitual, procede -se ao estabelecimento, na Região Autónoma dos Açores, do regime jurídico de acesso e de exercício da actividade, promoção e organização de campos de férias.

O Decreto Legislativo Regional n.º 18/2008/A, de 7 de Julho, nos artigos 60.º e 61.º, estabelece as tipolo- gias de instalações juvenis destinadas à realização de actividades educativas, sociais, culturais e de ocupação dos tempos livres.

Com o presente diploma define -se o conceito de campos de férias e de instalações de campos de férias e procura -se inscrever na sua matriz a componente de cariz pedagógica e, em sintonia com este objectivo, excluir as actividades que, face à sua duração reduzida, não reúnem as condições necessárias para conferir uma dimensão substantiva a qualquer projecto de carácter pedagógico.

No tocante às instalações, a sua noção encerra uma amplitude suficiente para compreender um vasto e diversi- ficado leque de espaços, potenciando o enriquecimento dos participantes no âmbito dos diversos tipos de programas de carácter educativo, cultural, desportivo ou recreativo que um campo de férias pode albergar, sem prejuízo, to- davia, de serem observadas regras apertadas em matéria de segurança e higiene.

O novo regime de campos de férias visa, de igual modo, introduzir uma maior exigência no que diz res- peito à qualificação, quer das entidades formadoras, quer dos próprios coordenadores e monitores, assumindo es- pecial destaque a densificação do conteúdo pedagógico associado a todo o processo formativo, predominando, por maioria de razão, a relevância do critério técnico- -pedagógico na selecção dos agentes que intervêm junto dos jovens no âmbito das actividades dos campos de férias.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de organização de campos de férias.

    Artigo 2.º Definições Para os efeitos do presente diploma, entende -se por:

  2. «Campos de férias» as iniciativas destinadas exclusi- vamente a grupos de crianças e jovens, com idades compre- endidas entre os 6 e os 18 anos, cuja finalidade compreenda a realização, durante um período de tempo determinado, de um programa organizado de carácter educativo, cultural, desportivo ou meramente recreativo;

  3. «Entidade organizadora» a pessoa singular ou colectiva, de natureza pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, dotada de pessoal técnico devidamente habilitado, que pro- move a organização das actividades referidas na alínea anterior;

  4. «Instalações» as estruturas, com ou sem carácter permanente, destinadas ao alojamento e ou pernoita dos participantes, bem como todos os espaços onde se desen- volvam as actividades associadas aos programas referidos na alínea

    a), incluindo espaços ao ar livre.

    Artigo 3.º Exclusão do âmbito 1 — Excluem -se do âmbito de aplicação do presente diploma:

  5. As actividades que se inserem no desenvolvimento da acção escolar, organizadas pelas escolas e entidades da administração pública regional, incluindo as actividades de tempos livres que, independentemente do horário em que se efectuam, se encontram integradas no período lectivo e no horário escolar;

  6. As actividades de competição desportiva organizadas pelos clubes, associações e federações das respectivas modalidades;

  7. As actividades das associações escutistas e guidistas desenvolvidas para os seus membros ou para membros de outras associações escutistas e guidistas;

  8. As iniciativas previstas na alínea

  9. do artigo anterior, sempre que incluídas num programa com duração inferior a cinco dias ou a cinco horas por dia. 2 — Sem prejuízo do disposto na alínea

  10. do número anterior, quando as associações escutistas e guidistas or- ganizem actividades que, pela sua natureza, devam ser consideradas exclusivamente como campos de férias, ficam sujeitas às disposições do presente diploma.

    Artigo 4.º Exercício da actividade A actividade de campos de férias só pode ser exercida por quem se encontrar devidamente licenciado, nos termos do presente diploma.

    Artigo 5.º Obrigação de identificação 1 — As entidades organizadoras, em todos os locais de atendimento de que disponham, estão obrigadas à sua identificação, com indicação da denominação e do respec- tivo número de licença. 2 — O disposto no número anterior aplica -se a toda a actividade das entidades organizadoras, designadamente no âmbito de contratos, correspondência, publicações e pu- blicidade, na prossecução do objecto do presente diploma.

    CAPÍTULO II Licenciamento e registo SECÇÃO I Licenciamento Artigo 6.º Licença O exercício da actividade de organização de campos de férias depende da emissão de licença, titulada por alvará, a conceder pelo membro do Governo Regional competente em matéria de juventude.

    Artigo 7.º Pedido de licença 1 — O pedido de licença é formulado em requerimento dirigido ao departamento do Governo Regional competente em matéria de juventude, sendo disponibilizado através do portal do Governo dos Açores. 2 — Do pedido devem constar os seguintes elementos:

  11. Número de identificação fiscal;

  12. Um exemplar do regulamento interno de funciona- mento e do projecto pedagógico e de animação, conforme previstos no artigo 15.º;

  13. Declaração que identifique, pelo menos, um coordena- dor responsável pelo funcionamento dos campos de férias, nos termos a definir pela portaria a ser emitida pelo membro do Governo Regional competente em matéria de juventude. 3 — Após a formulação do pedido, o membro do Governo Regional competente em matéria de juventude tem 20 dias úteis para proferir uma...

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