Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/A, de 30 de Junho de 2010

Decreto Legislativo Regional n. 22/2010/A

Aprova o regime jurídico do combate à infestaçáo por térmitas

Ao longo da última década, estudos científicos comprovaram a naturalizaçáo nos Açores de, pelo menos, quatro espécies de térmitas: a Cryptotermes brevis (Walker), uma térmita da madeira seca nativa do Chile e conhecida por térmita dos móveis das Índias Ocidentais; a Kalotermes flavicollis (Fabr.), uma térmita europeia da madeira viva que constitui uma séria praga em videiras da regiáo mediterrânica; a Reticulitermes grassei Cléments, uma térmita subterrânea de origem europeia; e a Reticulitermes flavipes (Kollar), térmita subterrânea originária da costa Atlântica da América do Norte, com reconhecido potencial infestante. Estas espécies, todas exóticas, chegaram aos Açores há algumas décadas, encontrando -se actualmente bem estabelecidas, temendo -se que alastrem nos próximos anos a todas as zonas do arquipélago onde as condiçóes ambientais lhes sejam favoráveis.

O acompanhamento da expansáo destas espécies e os crescentes danos por elas causados em imóveis, em particular pela infestaçáo por Cryptotermes brevis, veio comprovar que as condiçóes climáticas existentes na regiáo litoral do arquipélago, aliadas ao tradicional recurso pela arquitectura civil açoriana a coberturas, tectos e soalhos em madeira, criam condiçóes favoráveis à expansáo da infestaçáo por térmitas e potenciam graves danos ao património existente.

Apesar da sua detecçáo apenas ter sido cientificamente comprovada em 2002, numa fase em que a praga já ocupava extensas áreas das cidades de Angra do Heroísmo, Ponta Delgada e Horta, a térmita de madeira seca, Cryptotermes brevis, constitui actualmente a praga urbana mais preocupante nos Açores, cujos impactos económicos e patrimoniais têm suscitado uma preocupaçáo considerável junto dos cidadáos e da comunidade científica.

Nesse contexto, pela Resoluçáo do Conselho de Governo Regional n. 131/2004, de 16 de Setembro, foi criado um grupo de missáo destinado a estabelecer um programa de combate às térmitas e a coordenar as acçóes necessárias à sua execuçáo. Em resultado, foram elencadas diversas medidas cuja implementaçáo consideraram fundamental para o extermínio, controlo e prevençáo da infestaçáo de térmitas na Regiáo Autónoma dos Açores e criado, pelo Decreto Legislativo Regional n. 20/2005/A, de 22 de Julho, um regime de apoios financeiros a atribuir no combate à infestaçáo por térmitas, posteriormente alterado pelo Decreto Legislativo Regional n. 5/2008/A, de 28 de

MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÓES

Portaria n. 455/2010

de 30 de Junho

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicaçóes, ao abrigo das disposiçóes do artigo 4. do Decreto -Lei n. 360/85, de 3 de Setembro, que seja lançada em circulaçáo, cumulativamente com as que estáo em vigor, uma emissáo de selos alusiva ao tema «Elevadores públicos» com as seguintes características:

Design: Atelier Whitestudio/Eduardo Aires; Dimensáo: 30,6 mm × 80 mm;

Picotado: 13 × Cruz de Cristo;

Impressor: Cartor;

  1. dia de circulaçáo: 17 de Maio de 2010;

Taxas, motivos e quantidades:

€ 0,32 - elevador de Santa Justa, Lisboa - 230 000; € 0,47 - elevador da Glória, Lisboa - 220 000;

€ 0,57 - funicular dos Guindais, Porto - 190 000;

€ 0,68 - elevador do Bom Jesus, Braga - 230 000; € 0,80 - elevador de Santa Luzia, Viana do Castelo - 190 000;

€ 1 - elevador da Nazaré, Nazaré - 190 000; Bloco com dois selos € 2,50 - 66 000.

O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicaçóes, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos, em 30 de Abril de 2010. Fevereiro, cujo prazo de vigência, atento o seu o artigo 19., termina a 31 de Dezembro de 2010.

No que respeita ao controlo da dispersáo das térmitas foi emitida a Portaria n. 32/2006, de 20 de Abril, a qual estipula as medidas a tomar no acondicionamento, transporte e disposiçáo dos resíduos de madeira que contenham térmitas. Embora aplicável apenas às intervençóes que tenham sido beneficiárias de apoios públicos, a referida portaria estabelece um primeiro enquadramento à problemática do controlo da dispersáo das térmitas.

A experiência entretanto obtida pela aplicaçáo daqueles dispositivos legais e os resultados dos estudos e experiências entretanto feitos aconselham o alargamento do regime de combate à infestaçáo por térmitas e de apoio aos proprietários de imóveis infestados, bem como a atribuiçáo das competências técnicas nesta área ao departamento de administraçáo regional competente em matéria de ambiente, entidade que de forma permanente deve assumir a coordenaçáo dos mecanismos de combate às térmitas e de certificaçáo das entidades intervenientes.

Também se opta por náo condicionar no tempo a vigência do presente regime de apoio aos proprietários, já que a distribuiçáo e prevalência da infestaçáo de imóveis por térmitas náo permite antever a sua erradicaçáo ou diminuiçáo das populaçóes a curto prazo.

Assim, a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 227. da Constituiçáo da República Portuguesa e do n. 1 do artigo 37. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.

Objecto e âmbito

1 - O presente diploma estabelece medidas de controlo e combate à infestaçáo por térmitas, assim como o regime jurídico de concessáo de apoios financeiros à desinfestaçáo e a obras de reparaçáo de imóveis danificados pela infestaçáo por térmitas.

2 - O presente diploma fixa ainda o regime a aplicar ao transporte e destino final de resíduos contendo térmitas vivas ou os seus ovos viáveis, nomeadamente os resíduos de construçáo e demoliçáo provenientes de imóveis infestados por térmitas e os restos lenhosos provenientes de áreas infestadas por térmitas da madeira viva.

3 - O presente diploma é aplicável ao controlo da expansáo e da infestaçáo por qualquer espécie de térmitas.

Artigo 2.

Conceitos

1 - Para efeitos do presente diploma, considera -se:

  1. «Agregado familiar» o conjunto de pessoas constituído pelo casal ou pelos que vivem em uniáo de facto, seus ascendentes e descendentes do 1. grau, incluindo enteados e adoptados, e colaterais do 2. grau, desde que com eles vivam em regime de comunháo de mesa e habitaçáo, ou conjunto constituído por pessoa solteira, viúva, divorciada ou separada judicialmente de pessoas e bens, seus ascendentes e descendentes do 1. grau, incluindo enteados e adoptados, e colaterais do 2. grau, desde que

    igualmente com ela vivam em regime de comunháo de mesa e habitaçáo;

  2. «Beneficiário» a pessoa singular ou colectiva proprietária ou comproprietária de imóveis afectados pela acçáo das térmitas e que preencha os requisitos previstos no presente diploma para ser apoiado, assim como o usufrutuário de imóveis afectados pela acçáo das térmitas que preencha os requisitos previstos no presente diploma para ser apoiado, com as necessárias adaptaçóes; c) «Certificado de inspecçáo à infestaçáo por térmitas (CIIT)» o documento, reconhecido pela administraçáo regional autónoma, que inclui o resultado de uma inspecçáo a um edifício ou sua fracçáo autónoma ou corpo, emitido com base no enquadramento geral definido no presente diploma;

  3. «Corpo de um edifício» a parte de um edifício que tem uma identidade própria significativa e que comunica com o resto do edifício através de ligaçóes restritas; e) «Edifício» uma construçáo coberta, com paredes, designando a totalidade de um prédio urbano ou partes dele que tenham sido concebidas ou alteradas a fim de serem utilizadas separadamente;

  4. «Fracçáo autónoma de um edifício» cada uma das partes de um edifício dotadas de contador individual de consumo de energia, separada do resto do edifício por uma barreira física contínua, e cujo direito de propriedade ou fruiçáo seja transmissível autonomamente;

  5. «Grande empresa» ou «GE» a categoria constituída por empresas que empregam mais de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual excede 50 milhóes de euros ou cujo balanço total anual excede 43 milhóes de euros; h) «Grande intervençáo de reabilitaçáo» uma intervençáo na envolvente ou nas instalaçóes do edifício, cujo custo seja superior a 25 % do valor do edifício, excluindo o valor do terreno em que este está situado, ou em que é renovada mais de 25 % da envolvente do edifício;

  6. «Microempresa» a empresa que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual náo excede 2 milhóes de euros;

  7. «Monitorizaçáo» o acompanhamento dos resultados de uma operaçáo de desinfestaçáo, traduzido em visitas periódicas por um perito, instalaçáo de armadilhas ou recolha de amostras;

  8. «Pessoa com deficiência» aquela que, por motivo de doença, congénita ou adquirida, perda ou anomalia de estrutura ou funçáo fisiológica, anatómica, psicológica ou intelectual susceptível de provocar restriçóes de capacidade para o trabalho ou angariaçáo de meios de subsistência, possua, comprovadamente, grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %;

  9. «Pequena empresa» a empresa que emprega menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual náo excede 10 milhóes de euros;

  10. «Pequenas e médias empresas» ou «PME» a categoria que engloba as micro, pequenas e médias empresas e é constituída por empresas que empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual náo excede 50 milhóes de euros ou cujo balanço total anual náo excede 43 milhóes de euros;

  11. «Preparaçóes» as misturas ou soluçóes compostas de duas ou mais substâncias, das quais pelo menos uma é substância activa, isto é, capaz de exercer uma acçáo geral ou específica sobre as térmitas ou os seus ovos viáveis, destinadas a ser utilizadas como produtos biocidas no combate à infestaçáo por térmitas;

    2398 o) «Queima» o uso do fogo para eliminar madeiras

    inutilizadas, sobrantes de exploraçáo e outra biomassa, cortados e amontoados;

  12. «Rendimento anual bruto» o rendimento auferido...

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