Decreto Legislativo Regional n.º 19/2009/M, de 31 de Julho de 2009

Decreto Legislativo Regional n. 19/2009/M

Estabelece o prazo para a conclusáo dos trabalhos de instalaçáo de estabelecimento de produçáo de energia fotovoltaica

O Decreto -Lei n. 312/2001, de 10 de Dezembro, na sua redacçáo alterada pelo Decreto -Lei n. 33 -A/2005, de 16 de Fevereiro, e o Decreto -Lei n. 172/2006, de 23 de Agosto, define o regime de gestáo da capacidade de recepçáo de energia eléctrica nas redes do sistema eléctrico público proveniente de centros electroprodutores do sistema eléctrico independente e estabelece as disposiçóes aplicáveis à gestáo da capacidade de recepçáo de energia eléctrica a partir de energias renováveis.

O aprovisionamento e a produçáo de energia eléctrica na Regiáo Autónoma, dadas as particulares características que decorrem do facto de ser uma regiáo ultraperiférica, nomeadamente a insularidade, o afastamento e a orografia difícil, padece de custos acrescidos.

A produçáo da energia solar fotovoltaica ocorre em períodos de ponta das centrais termoeléctricas, em particular durante as horas de ponta diurnas do Veráo, podendo atrasar os investimentos no aumento da capacidade de produçáo convencional através de combustíveis fósseis.

Assim, a valorizaçáo da energia solar fotovoltaica constitui, no contexto insular, uma opçáo de interesse estratégico para minimizar a dependência energética do exterior e as incidências ambientais negativas associadas às energias fósseis.

Considerando as condiçóes favoráveis, nomeadamente os valores de radiaçáo solar durante o ano, a Regiáo pretende ver implementada a exploraçáo de energia solar para a produçáo de electricidade, recorrendo às tecnologias solares fotovoltaicas, tornando -se menos vulnerável às flutuaçóes dos preços do petróleo.

É necessário, entáo, assegurar a responsabilidade dos promotores e a transparência do processo, evitando aproveitamentos indevidos na formulaçáo dos pedidos e simultaneamente dar celeridade aos processos para o aproveitamento da energia solar fotovoltaica, há entáo que estabelecer um prazo mais curto para a realizaçáo das obras de instalaçáo, implicando o seu incumprimento a caducidade da atribuiçáo do ponto de recepçáo.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma da Madeira, ao abrigo da alínea a) do n. 1 do artigo 227. e do n. 1 do artigo 228. da Constituiçáo da República Portuguesa, da alínea c) do n. 1 do artigo 37. e da alínea l) do artigo 40., ambos do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma da Madeira, aprovado...

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