Decreto Legislativo Regional n.º 12/2009/A, de 28 de Julho de 2009
Decreto Legislativo Regional n. 12/2009/A
Transpóe para o ordenamento jurídico da Regiáo Autónoma dos Açores as Directivas n.s 87/217/CEE, do Conselho, de 19 de Março, relativa à prevençáo e à reduçáo da poluiçáo do ambiente provocada pelo amianto, 1999/77/CE, da Comissáo, de 26 de Julho, que adapta, pela sexta vez, o anexo I da Directiva n. 76/769/CEE, do Conselho, relativa à aproximaçáo das disposiçóes legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros, respeitantes à limitaçáo da colocaçáo no mercado e da utilizaçáo de algumas substâncias e preparaçóes perigosas (amianto), e 2003/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Março, que altera a Directiva n. 83/477/CEE, do Conselho, de 19 de Setembro, relativa à protecçáo sanitária dos trabalhadores contra os riscos de exposiçáo ao amianto durante o trabalho.
A prevençáo e a reduçáo da poluiçáo do ambiente assume uma enorme importância e, nesse contexto, o amianto está classificado entre os poluentes de primeira categoria, devido à sua toxicidade e aos efeitos potencialmente graves sobre a saúde humana e o ambiente.
O amianto é uma fibra mineral cujas propriedades de isolamento térmico, incombustibilidade, resistência e facilidade em ser tecida bem como o seu baixo custo justificaram a sua utilizaçáo, ao longo de anos, nos diversos sectores de actividade, nomeadamente na construçáo e protecçáo dos edifícios, em sistemas de aquecimento, na protecçáo dos navios contra o fogo ou o calor, em placas, telhas e ladrilhos, no reforço do revestimento de estradas e materiais plásticos, em juntas, calços de travóes e vestuário de protecçáo contra o calor.
O amianto constitui um dos principais desafios para a saúde pública ao nível mundial, cujos efeitos surgem, na maioria dos casos, vários anos depois das situaçóes de exposiçáo.
A Directiva n. 76/769/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, estabeleceu o enquadramento jurídico da limitaçáo da colocaçáo no mercado e da utilizaçáo de certas substâncias e preparaçóes perigosas, com o objectivo de salvaguardar a saúde humana e o ambiente. No âmbito desta directiva, a regulamentaçáo da comercializaçáo e utilizaçáo de amianto e produtos que o contenham foi iniciada, em Portugal, com a publicaçáo do Decreto -Lei n. 28/87, de 14 de Janeiro, que transpôs a Directiva n. 83/478/CEE, do Conselho, de 19 de Setembro, que constituía a quinta alteraçáo àquela directiva.
Até 1994, as fibras de amianto mais utilizadas foram a amosite e a crocidolite (ambas do grupo das anfíbolas) e o crisótilo (do grupo das serpentinas), por serem aquelas com maior interesse comercial, e foram -no de forma intensiva, sendo que entáo, através do Decreto -Lei n. 228/94, de 13 de Setembro, foi proibida em Portugal a comercializaçáo e a utilizaçáo de todos os tipos correntes de amianto, excepto o crisótilo, em relaçáo ao qual foram estabelecidas 15 proibiçóes.
A sexta alteraçáo à Directiva n. 76/769/CEE, do Conselho, operada pela Directiva n. 1999/77/CE, da Comissáo, de 26 de Julho, veio proibir a utilizaçáo de qualquer variedade de amianto a partir de 1 de Janeiro de 2005.
Esta directiva foi transposta para ordenamento jurídico português através do Decreto -Lei n. 101/2005, de 23 de Junho.
Por sua vez, a Directiva n. 83/477/CEE, do Conselho, de 19 de Setembro, alterada pela Directiva n. 2003/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Março, estabeleceu disposiçóes relativas à protecçáo dos trabalhadores contra os riscos relacionados com a exposiçáo ao amianto durante o trabalho, enquanto a Directiva n. 84/360/CEE, do Conselho, de 28 de Junho, estabeleceu disposiçóes relativas à luta contra a poluiçáo atmosférica provocada por instalaçóes industriais.
A Directiva n. 2003/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Março, veio alterar a Directiva n. 83/477/CEE, do Conselho, proibindo a colocaçáo no mercado e a utilizaçáo de produtos de amianto ou de produtos que contenham amianto adicionado intencionalmente. As principais alteraçóes respeitam ao âmbito de aplicaçáo, que passa a abranger os transportes marítimo e aéreo, à definiçáo mais precisa do conceito de amianto com referência à classificaçáo mineralógica e ao registo do Chemical Abstract Service (CAS), à limitaçáo e proibiçáo das actividades que implicam exposiçáo ao amianto, designadamente a extracçáo do mesmo, o fabrico e a transformaçáo de produtos de amianto ou que contenham amianto deliberadamente acrescentado, ao reforço das medidas de prevençáo e protecçáo, à reduçáo do valor limite de exposiçáo, à metodologia da recolha de amostras e da contagem das fibras para a mediçáo do teor do amianto no ar, à formaçáo específica dos trabalhadores expostos ao amianto e ao reconhecimento de competências das empresas que intervenham nos trabalhos de remoçáo e demoliçáo.
A Directiva n. 2003/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, foi transposta para o direito português através do Decreto -Lei n. 266/2007, de 24 de Julho.
Náo obstante continuar a ser permitida a utilizaçáo de produtos que contenham amianto e que já se encontrem instalados ou em serviço, até à data da sua destruiçáo ou fim de vida útil, o presente diploma obriga à remoçáo do amianto em equipamentos escolares, incluindo creches e jardins -de -infância, em lares de idosos e residências assistidas, e em equipamentos de saúde e desportivos, a qual deve iniciar -se no prazo máximo de um ano.
Importa efectuar a caracterizaçáo da realidade da Regiáo Autónoma dos Açores que permita a adequada avaliaçáo dos riscos à exposiçáo do amianto e a tomada de medidas políticas e legislativas visando a prevençáo e a reduçáo desses riscos, o que se alcança pela obrigaçáo imposta ao Governo Regional e às autarquias locais na Regiáo de efectuarem e manterem actualizado um inventário das instalaçóes, estruturas, edifícios ou equipamentos, públicos e privados, que incorporem produtos contendo amianto.
Assim, a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 227., conjugada com o n. 4 do artigo 112., da Constituiçáo da República Portuguesa e do artigo 37., conjugado com o n. 1 e n. 2, alínea a), do artigo 57., do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
Artigo 1.
Objecto e âmbito
1 - O presente diploma transpóe para o ordenamento jurídico da Regiáo Autónoma dos Açores as Directivas n.s 87/217/CEE, do Conselho, de 19 de Março, relativa à prevençáo e à reduçáo da poluiçáo do ambiente provocada pelo amianto, 1999/77/CE, da Comissáo, de 26 de
4852 Julho, que adapta, pela sexta vez, o anexo I da Directiva n. 76/769/CEE, do Conselho, relativa à aproximaçáo das disposiçóes legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros, respeitantes à limitaçáo da colocaçáo no mercado e da utilizaçáo de algumas substâncias e preparaçóes perigosas (amianto), e 2003/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Março, que altera a Directiva n. 83/477/CEE, do Conselho, de 19 de Setembro, relativa à protecçáo sanitária dos trabalhadores contra os riscos de exposiçáo ao amianto durante o trabalho.
2 - O presente diploma estabelece medidas que visam reduzir e evitar a poluiçáo pelo amianto e proteger a saúde humana e o ambiente.
Artigo 2.
Definiçóes
Para efeitos do presente diploma, entende -se por:
a) «Amianto» os seguintes silicatos fibrosos, referenciados de acordo com o número de registo do Chemical Abstract Service (CAS):
i) Amianto actinolite, n. 77536 -66 -4 do CAS;
ii) Amianto antofilite, n. 77536 -67 -5 do CAS;
iii) Amianto grunerite ou amosite, n. 12172 -73 -5 do CAS;
iv) Amianto tremolite, n. 77536 -68 -6 do CAS;
v) Crisótilo, n. 12001 -29 -5 do CAS;
vi) Crocidolite, n. 12001 -28 -4 do CAS;
b) «Amianto bruto» o produto obtido a partir da transformaçáo primária do minério de amianto;
c) «Utilizaçáo do amianto» as actividades que envolvem a produçáo e manuseamento de amianto bruto, bem como o fabrico e acabamento de produtos à base de amianto bruto;
d) «Fibras respiráveis de amianto» as fibras com comprimento superior a 5 μm e diâmetro inferior a 3 μm, cuja relaçáo entre o comprimento e o diâmetro seja superior a 3:1;
e) «Poeiras de amianto» as partículas de amianto em suspensáo no ar ou depositadas mas susceptíveis de ficarem em suspensáo no ar;
f) «Trabalhador exposto» qualquer trabalhador que desenvolva uma actividade susceptível de apresentar risco de exposiçáo a poeiras de amianto ou de manuseamento de materiais que contenham amianto;
g) «Valor limite de exposiçáo» o valor de concentraçáo de fibras respiráveis de amianto, medido ou calculado, relativamente a uma média ponderada no tempo, para um período diário de oito horas.
Artigo 3.
Utilizaçáo e comercializaçáo
1 - É proibida a utilizaçáo do amianto e a colocaçáo no mercado e utilizaçáo de produtos que contenham amianto adicionado intencionalmente, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - A utilizaçáo de produtos que contenham amianto e que já se encontrem instalados ou em serviço à data de entrada em vigor do presente diploma continua a ser permitida até à data da sua destruiçáo ou fim de vida útil, com excepçáo dos equipamentos escolares, incluindo creches e jardins -de -infância, dos lares de idosos e residências
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