Decreto Legislativo Regional n.º 36/2008/A, de 30 de Julho de 2008

Decreto Legislativo Regional n. 36/2008/A

Quadro legal da pesca -turismo exercida nas águas da subárea dos Açores da zona económica exclusiva (ZEE) portuguesa

O Decreto Legislativo Regional n. 23/2007/A, de 23 de Outubro, que aprovou o Regulamento da Actividade Marítimo -Turística dos Açores (RAMTA), prevê a modalidade de pesca -turismo como a pesca turística exercida a bordo de embarcaçóes de pesca.

Propóe o preâmbulo daquele diploma regulamentar o desenvolvimento de actividades de turismo náutico pelos inscritos marítimos, com utilizaçáo de embarcaçóes de pesca, como forma de complementar os rendimentos do sector da pesca e ao mesmo tempo proporcionar aos turistas vivências culturais genuínas.

Verifica -se a necessidade de alargar o espectro das ofertas turísticas proporcionadas a bordo das embarcaçóes de pesca, na prossecuçáo da divulgaçáo das tradiçóes do sector pesqueiro, tendo por referência a bem sucedida experiência de diversas regióes da Uniáo Europeia na promoçáo da pesca-turismo.

5146 Atenta a especificidade do produto turístico a oferecer, que inclui a experiência da vivência da pesca marítima comercial, podendo estar associada ao auto -consumo do produto, incluindo em estabelecimento licenciado associado, impondo -se regulaçáo própria, que assegure a autenticidade das pescarias com o cumprimento das normas de segurança e regras hígio -sanitárias relativas ao pescado.

Tendo em conta o enunciado no artigo 8., alíneas a) e l), do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, conjugado com o artigo 46. da Lei Constitucional n. 1/2004, de 24 de Julho, porque as matérias reguladas pelo presente diploma se circunscrevem ao âmbito regional e náo se encontram reservadas à competência própria dos órgáos de soberania:

Assim, nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 227. da Constituiçáo da República e da alínea c) do n. 1 do artigo 31. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

1 - O presente diploma define o quadro legal da pesca-turismo exercida nas águas da subárea dos Açores da zona económica exclusiva (ZEE) portuguesa.

2 - Pesca -turismo é a oferta de serviços marítimo-turísticos de natureza cultural, de lazer, de pesca e actividades acessórias complementares, exercida por operador marítimo -turístico licenciado nos termos do presente diploma mediante a utilizaçáo de embarcaçáo registada no exercício da pesca comercial.

3 - A pesca -turismo pode incluir a observaçáo e participaçáo na actividade de pesca comercial.

4 - A pesca -turismo, em conformidade com as disposiçóes legais aplicáveis, pode desenvolver actividades acessórias complementares, designadamente alojamento e restauraçáo, incluindo a correspondente transformaçáo do pescado, a bordo das embarcaçóes.

Artigo 2. Âmbito

O presente diploma aplica -se a todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que exerçam a pesca -turismo nas águas da subárea dos Açores da ZEE portuguesa.

Artigo 3.

Conceitos

Para efeitos do presente diploma entende -se por:

  1. «Características das embarcaçóes» dimensóes, tipo de propulsáo, potência do motor, arqueaçáo bruta, alojamentos, meios de salvaçáo e equipamentos de comunicaçóes da embarcaçáo registada no exercício da pesca comercial; b) «Certificado de lotaçáo de segurança» documento comprovativo da lotaçáo fixada para determinada embarcaçáo de pesca comercial, emitido pela entidade competente, que define o número mínimo de tripulantes e o número

    máximo de pessoas que podem estar a bordo com a embarcaçáo a navegar ou em operaçáo de pesca;

  2. «Documento de segurança» documento emitido nos termos da legislaçáo em vigor para as embarcaçóes registadas na pesca comercial que atesta a segurança das embarcaçóes e das pessoas embarcadas, podendo consistir em relatório de vistoria, certificado de navegabilidade, certificado de segurança, certificado de conformidade ou outro legalmente previsto;

  3. «Embarcaçáo de pesca comercial» embarcaçáo registada na frota regional de pesca com licença de pesca para captura de espécies marinhas que se destinem a ser objecto de comércio, sob qualquer forma, quer no estado em que foram extraídas quer após subsequente preparaçáo, modificaçáo ou transformaçáo;

  4. «Estrutura logística» espaço físico situado em terra, afecto ao operador marítimo -turístico, destinado ao apoio à pesca -turismo, dotado de meios humanos e de canais de comunicaçáo que permitam o contacto com a embarcaçáo durante o exercício da actividade;

  5. «Operador marítimo -turístico» qualquer pessoa singular ou colectiva, designadamente empresário em nome individual, sociedade comercial ou cooperativa, proprietário ou armador de embarcaçáo registada na pesca comercial, cuja inscriçáo no registo, início de actividade ou objecto social registado refira o exercício da actividade marítimo-turística e que, para o efeito, se encontre habilitada nos termos do presente diploma, podendo ser designado apenas por operador;

  6. «Rol de tripulaçáo» relaçáo nominal dos marítimos que constituem a tripulaçáo da embarcaçáo a utilizar na actividade de pesca comercial ou na operaçáo marítimo-turística de pesca -turismo;

  7. «Relaçáo dos indivíduos náo marítimos embarcados» relaçáo nominal dos indivíduos náo marítimos necessários à exploraçáo comercial ou à operacionalidade da embarcaçáo envolvida na actividade marítimo -turística de pesca -turismo.

    Artigo 4.

    Operadores

    1 - Podem requerer o licenciamento para o exercício da actividade de pesca -turismo os proprietários ou armadores das embarcaçóes, que sejam inscritos marítimos, com a categoria mínima de arrais de pesca local, e exerçam a sua actividade profissional de pesca na regiáo.

    2 - As pessoas colectivas proprietárias ou armadoras das embarcaçóes registadas no exercício da pesca comer-cial na regiáo apenas podem ser operadores marítimo-turísticos quando pelo menos um dos sócios -gerentes ou um dos membros da direcçáo da cooperativa sejam inscritos marítimos, com a categoria mínima de arrais de pesca local, e exerçam a sua actividade profissional de pesca na regiáo.

    Artigo 5.

    Embarcaçáo

    1 - Para a pesca -turismo só pode ser utilizada embarcaçáo registada no exercício da pesca comercial.

    2 - O membro do governo regional com competências na área das pescas, após audiçáo das associaçóes representativas da frota de pesca, pode estabelecer, por portaria, as características das embarcaçóes a utilizar no exercício da actividade da pesca -turismo.

    Artigo 6.

    Pessoal embarcado

    1 - A tripulaçáo para o serviço da pesca -turismo é a constante do rol de tripulaçáo utilizado para a actividade de pesca comercial.

    2 - Na relaçáo dos indivíduos náo marítimos embarcados é registado o embarque dos indivíduos náo marítimos necessários à exploraçáo comercial ou à operacionalidade da embarcaçáo envolvida na actividade da pesca -turismo, náo constando desta relaçáo os clientes.

    3 - O operador é responsável por inscrever, no início de cada operaçáo, em livro próprio disponibilizado pela direcçáo regional com competências na área das pescas, o dia, o número e o nome dos...

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