Decreto Legislativo Regional n.º 35/2008/A, de 28 de Julho de 2008

Decreto Legislativo Regional n. 35/2008/A

Regime jurídico do ordenamento agrário

Considerando a necessidade de se continuar a aposta no reforço do ordenamento agrário, promovendo a reorganizaçáo predial e acentuando o investimento em infra--estruturas fundiárias;

Considerando que o emparcelamento rural e as demais acçóes de ordenamento agrário sáo instrumentos privilegiados na correcçáo da dispersáo e da fragmentaçáo da propriedade rústica, na configuraçáo e no dimensionamento dos prédios e das exploraçóes agrícolas;

Considerando que o processo de emparcelamento deve estar associado a um ordenamento criterioso, de modo a permitir a melhoria das condiçóes dos sistemas de produçáo agrícolas, aumentando a viabilidade técnica e económica das exploraçóes, garantindo ao mesmo tempo a manutençáo da paisagem rural, do meio ambiente e do uso racional do solo:

Assim, nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 227. da Constituiçáo da República e da alínea c) do n. 1 do artigo 31. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Do ordenamento agrário

SECÇÁO I Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto e âmbito

O presente diploma define o regime jurídico a que devem obedecer todas as acçóes no âmbito do ordenamento agrário na Regiáo Autónoma dos Açores.

Artigo 2.

Ordenamento agrário

1 - Ao Instituto Regional de Ordenamento Agrário, S. A. (IROA, S. A.), compete promover todas as acçóes relativas ao emparcelamento, bem como todas as acçóes

no âmbito do ordenamento agrário, no que diz respeito às acessibilidades, electrificaçáo e abastecimento de água às exploraçóes, sem prejuízo do disposto no artigo 2. do Decreto Legislativo Regional n. 3/2007/A, de 24 de Janeiro.

2 - Constituem acçóes de ordenamento agrário:

  1. As acçóes de emparcelamento;

  2. A infra -estruturaçáo ao nível das acessibilidades, electrificaçáo e abastecimento de água;

  3. As medidas de incentivo à aquisiçáo de terras e de fomento do rejuvenescimento de tecido empresarial agrícola;

  4. A existência de reservas de terras;

  5. A existência de um regime jurídico dissuasor do fraccionamento de prédios rústicos, quando dele resultarem unidades de área inferior à unidade de cultura mínima.

    3 - As medidas de incentivo à aquisiçáo de terras e de fomento do rejuvenescimento de tecido empresarial agrícola, enquanto acçóes de ordenamento agrário, sáo objecto de diploma específico.

    4 - O Governo Regional poderá, ainda, criar incentivos ao emparcelamento através de mecanismos de apoio específicos à aquisiçáo e ou arrendamento de terrenos rústicos, desde que daí resultem vantagens técnicas e económicas de exploraçáo.

    SECÇÁO II

    Do emparcelamento SUBSECÇÁO I Enquadramento

    Artigo 3.

    Definiçáo

    O emparcelamento é o conjunto de acçóes tendentes a corrigir a dispersáo, a fragmentaçáo, a configuraçáo e a dimensáo dos prédios ou das exploraçóes agrícolas articulando -as com a promoçáo do aproveitamento racional dos recursos naturais, a salvaguarda da sua capacidade de renovaçáo e a manutençáo da estabilidade ecológica.

    Artigo 4. Âmbito

    1 - Quando a fragmentaçáo, a dispersáo ou o dimensionamento da propriedade rústica ou das parcelas de exploraçáo determinem inconvenientes de ordem técnica, económica e social, poderáo realizar -se operaçóes de emparcelamento.

    2 - As acçóes de emparcelamento podem ser da iniciativa dos particulares, das organizaçóes de produtores, das autarquias locais ou do IROA, S. A., nos termos do presente diploma.

    Artigo 5.

    Operaçóes de emparcelamento

    Considera -se emparcelamento as seguintes operaçóes de redimensionamento e reestruturaçáo de terrenos, de aptidáo agrícola ou florestal:

  6. O emparcelamento integral, que visa a recomposiçáo predial de todos os terrenos situados...

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