Decreto Legislativo Regional n.º 28/2008/A, de 24 de Julho de 2008

Decreto Legislativo Regional n. 28/2008/A

Regime jurídico do uso e arrendamento de baldios

O regime jurídico do arrendamento rural dos baldios na Regiáo Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Regional n. 18/80/A, de 21 de Agosto, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pelos Decreto Regional n. 20/81/A, de 31 de Outubro, e pelo Decreto Legislativo Regional n. 7/86/A, de 25 de Fevereiro, carece de alteraçóes decorrentes de uma acentuada melhoria estrutural no sector agro -florestal que se reflecte na melhoria das condiçóes de produçáo e na eficácia do sector no desenvolvimento da Regiáo, a par da evoluçáo da política agrícola regional decorrentes de alteraçóes, entre outras, da Política Agrícola Comum;

Considerando que é indispensável garantir um efectivo e pleno aproveitamento agrícola dos solos de maiores potencialidades e a sua inserçáo em exploraçóes bem dimensionadas;

Considerando a necessidade de se continuar a aposta na modernizaçáo e reestruturaçáo das exploraçóes agrícolas, de forma a reduzir custos de produçáo das mesmas, contribuindo para uma efectiva melhoria das condiçóes de vida dos agricultores, promovendo em simultâneo a adaptaçáo ambiental da exploraçáo no quadro de um desenvolvimento sustentável;

Considerando por outro lado, que os baldios sáo terrenos da Regiáo, insusceptíveis de apropriaçáo privada, usados e fruídos por particulares, há necessidade de clarificar as relaçóes jurídicas a estabelecer entre a administraçáo e os particulares, nomeadamente no que diz respeito ao arrendamento de terrenos baldios transformados em pastagens e dos terrenos impróprios para qualquer outro tipo de cultura.

Considerando, finalmente, que existem na Regiáo vastas áreas de baldio que náo sáo susceptíveis de exploraçáo em regime de arrendamento, sendo, por isso, utilizadas para a prestaçáo de serviços de pastoreio de gado bovino.

Assim, nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 227. da Constituiçáo da República e da alínea c) do n. 1 do artigo 31. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes introdutórias

Artigo 1. Âmbito

Na Regiáo Autónoma dos Açores, as relaçóes jurídicas de arrendamento e utilizaçáo dos baldios transformados em pastagens e, bem assim, os terrenos impróprios para qualquer tipo de cultura e que se encontram sob administraçáo do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal, ficam sujeitos ao disposto no presente diploma.

Artigo 2.

Administraçáo

1 - A administraçáo dos terrenos baldios referidos no artigo anterior, que fazem parte do perímetro florestal de

cada uma das ilhas do arquipélago, é assegurada pelas unidades orgânicas geograficamente desconcentradas dependentes do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal, adiante designadas apenas por unidades orgânicas.

2 - Seráo os serviços referidos no número anterior, quem outorgará na qualidade de senhorio no contrato de arrendamento.

CAPÍTULO II

Arrendamento agro -pecuário

Artigo 3.

Afectaçáo

1 - Os baldios transformados em pastagens sáo destinados às actividades da agro -pecuária, para as exploraçóes detidas por pessoas singulares ou colectivas, a título principal, obtendo da actividade agrícola 50 % do seu rendimento e dedicando à mesma 50 % do seu tempo total de trabalho.

2 - Os terrenos baldios impróprios para qualquer tipo de cultura poderáo ser objecto de arrendamento, para fins comerciais, industriais, turísticos ou complementares da agro-pecuária.

Artigo 4.

Candidatura ao arrendamento

1 - Os interessados no arrendamento de pastagens baldias, devem apresentar a candidatura até ao último dia de Novembro de cada ano.

2 - A candidatura é formalizada, junto das unidades orgânicas do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal, em requerimento próprio, aprovado por portaria do respectivo membro do Governo Regional, acompanhado de cópia da última declaraçáo do IRS ou IRC.

3 - Para efeitos de instruçáo do respectivo processo, o serviço responsável pela candidatura requer aos serviços com competência em matéria agrícola:

  1. Declaraçáo, que confirme o estatuto de agricultor a título principal;

  2. Certidáo com a relaçáo de terras afectas à exploraçáo;

  3. Certidáo com a relaçáo do respectivo efectivo pecuário.

    4 - As candidaturas e os documentos que as acompanham sáo válidos apenas para o ano em que sáo apresentados.

    5 - O contrato de arrendamento cessa no termo do respectivo prazo, devendo os rendeiros interessados na manutençáo do arrendamento comunicar às unidades orgânicas do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal, por escrito, a intençáo de manutençáo do arrendamento, com a antecedência mínima de um ano, a contar da notificaçáo do termo do contrato, efectuada pela referida unidade orgânica.

    6 - A qualquer momento, no decurso do contrato, a unidade orgânica com competência em matéria florestal, pode solicitar a comprovaçáo das condiçóes que motivaram a celebraçáo do contrato de arrendamento.

    4634 Artigo 5.

    Preferência e hierarquizaçáo de candidaturas

    Entre as candidaturas aceites e formalizadas nos termos do artigo anterior, é efectuada uma selecçáo e hierarquizaçáo dos requerentes, pelas unidades orgânicas do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal, com base nas condiçóes sócio -económicas apresentadas nos termos definidos no anexo do presente diploma, do qual é parte integrante.

    Artigo 6.

    Plano de arrendamento

    1 - As unidades orgânicas do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal, anualmente e antes de procederem ao arrendamento das pastagens baldias, submeteráo a parecer do município ou da freguesia, consoante o caso, o respectivo plano de arrendamento, previamente aprovado pelo responsável pelo serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal.

    2 - O plano de arrendamento deverá ser apreciado e aprovado pelas entidades referidas no número anterior, até final de Dezembro de cada ano.

    3 - Na falta de apreciaçáo no prazo de 10 dias úteis, considera -se o mesmo tacitamente aprovado no termo do prazo referido.

    Artigo 7.

    Limites ao arrendamento

    1 - As áreas máximas de pastagens baldias a arrendar a cada agricultor seráo as determinadas pelo plano referido no artigo anterior, mas náo poderáo ultrapassar os 5 ha.

    2 - O disposto no número anterior náo se aplica aos arrendamentos existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, ou quando tecnicamente náo seja aconselhável tal restriçáo.

    Artigo 8.

    Duraçáo do arrendamento

    1 - Os arrendamentos sáo celebrados por um prazo de 10 anos, susceptíveis de renovaçóes sucessivas por períodos de 5 anos.

    2 - O final de qualquer prazo contratual corresponderá ao ano agrícola fixado para a Regiáo Autónoma dos Açores.

    Artigo 9.

    Obrigaçóes da entidade administradora

    As unidades orgânicas do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal obrigam -se a entregar as pastagens baldias para arrendamento, com as forragens em produçáo e perimetralmente definidas.

    Artigo 10.

    Obrigaçóes dos rendeiros

    Os rendeiros obrigam -se a observarem uma correcta utilizaçáo da pastagem arrendada, velando pela boa conservaçáo dos bens, náo pondo em causa a sua...

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