Decreto Legislativo Regional n.º 27/2008/A, de 24 de Julho de 2008

Decreto Legislativo Regional n. 27/2008/A

Segunda alteraçáo ao Decreto Legislativo Regional n. 50/2006/A, de 12 de Dezembro - Bolsa de emprego público - Açores

O Decreto Legislativo Regional n. 50/2006/A, de 12 de Dezembro, veio consagrar o regime jurídico da bolsa de emprego público da Regiáo Autónoma dos Açores, adiante designada por BEP -Açores.

A BEP -Açores constitui, pois, um instrumento privilegiado de divulgaçáo das oportunidades de emprego, na medida em que a divulgaçáo e publicitaçáo entre a oferta e a procura de emprego público na Regiáo Autónoma dos Açores passou a fazer -se naquela bolsa.

Porém, na sequência da implementaçáo daquele diploma e tendo em conta a experiência entretanto adquirida e do surgimento da Lei n. 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, diploma que estabelece os regimes de vinculaçáo, de carreiras e de remuneraçóes dos trabalhadores que exercem funçóes públicas, urge proceder a algumas alteraçóes ao mesmo por forma a dotá -lo de maior operacionalidade, eficácia e adequabilidade àqueles regimes.

Assim, o presente diploma consagra, com carácter obrigatório e de exclusividade, a publicitaçáo, por extracto, dos actos de nomeaçáo, dos contratos de trabalho por tempo indeterminados, dos contratos a termo resolutivo, certo e incerto, das comissóes de serviços, assim como os actos de cessaçáo das modalidades da relaçáo jurídica de emprego público, bem como dos contratos de prestaçáo de serviço.

De igual modo, o presente diploma estabelece que os serviços só possam proceder à contrataçáo de pessoal após terem esgotados todos os mecanismos de mobilidade resultantes da consulta aos respectivos pedidos constantes da BEP -Açores. Prevê, também, a faculdade de qualquer cidadáo se inscrever na BEP -Açores tendo em vista a obtençáo de um emprego público.

Assim, a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) do n. 1 do artigo 227. da Constituiçáo da República Portuguesa e c) do n. 1 do artigo 31. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo

Os artigos 2., 3., 5., 7., 9. e 10. do Decreto Legislativo Regional n. 50/2006/A, de 12 de Dezembro, com a alteraçáo introduzida pelo Decreto Legislativo Regional n. 27/2007/A, de 10 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 2.

Natureza

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - A publicitaçáo dos procedimentos concursais assim como as demais situaçóes referidas no artigo 5. sáo obrigatoriamente efectuadas na BEP -Açores.

3 - Sem prejuízo do disposto na primeira parte do número anterior, os serviços podem publicitar aqueles procedimentos concursais, por extracto, em órgáo de imprensa regional, quando o considerarem oportuno.

Artigo 3.

[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - A aplicaçáo do presente diploma aos serviços da Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores faz -se com as adaptaçóes impostas pela observância das correspondentes competências.

3 - (Anterior n. 2.)

Artigo 5.

Conteúdo

1 - A BEP -Açores contém o registo e divulgaçáo de:

a) Os procedimentos concursais referidos no diploma que regula os regimes de vinculaçáo, carreiras e remuneraçóes dos trabalhadores que exercem funçóes públicas;

b) Necessidades de recrutamento de pessoal por recurso aos mecanismos de mobilidade;

c) Pessoal interessado em mudança de local de trabalho, de serviço ou de carreira;

d) Os pedidos de emprego solicitados por qualquer interessado;

e) Outras informaçóes respeitantes a processos de recrutamento ou de mobilidade na Administraçáo Pública.

2 - A BEP -Açores contém, também, o registo e divulgaçáo de:

a) Despachos conjuntos de afectaçáo dos trabalhadores integrados nos quadros de ilha;

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) Lista de afectaçáo dos trabalhadores integrados em quadros regionais de ilha;

d) Os actos de nomeaçáo, bem como os que deter-minam, relativamente aos trabalhadores nomeados, mudanças definitivas de órgáos ou serviços e, ou, de categoria;

e) O contrato de trabalho por tempo indeterminado, bem como os que determinam, relativamente aos trabalhadores nomeados, mudanças definitivas de órgáos ou serviços e, ou, de categoria e, ainda, os contratos a termo resolutivo, certo ou incerto, e as respectivas renovaçóes;

f) As comissóes de serviço;

g) Os actos de cessaçáo das modalidades da relaçáo jurídica de emprego público referidas nas alíneas anteriores;

h) As alteraçóes dos posicionamentos remuneratórios;

i) Os contratos de prestaçáo de serviços.

3 - O registo da informaçáo na BEP -Açores compete:

a) A cada serviço utilizador, nos casos das alíneas a) e b) do n. 1 e b) e d) a i) do n. 2;

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) Aos interessados, nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n. 1.

Artigo 7.

Estrutura da informaçáo institucional

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - A divulgaçáo do procedimento concursal identifica o tipo de procedimento, o serviço, a categoria e carreira, a remuneraçáo, o local de trabalho, através da localidade e concelho, os requisitos de admissáo, o número de lugares a...

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