Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A, de 08 de Julho de 2008

Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A Parque Natural da Ilha de São Miguel O Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, consagrou uma reforma sem precedentes no re- gime jurídico de classificação e gestão da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores.

A avaliação da situação regional, ao nível da gestão de áreas protegidas que foram sendo criadas ao longo dos tempos, veio demonstrar que a considerável expressão territorial de espaços com os mais diversos estatutos de protecção não se coaduna com uma gestão espartilhada e destituída do conceito de contínuo ecológico, enquanto princípio subjacente à criação de redes integradas de conservação da natureza. É na própria Lei de Bases do Ambiente, aprovada pela Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, e posteriormente alterada pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que radicam alguns dos fundamentos que enquadraram a opção realizada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho.

Nomeadamente, quando nela se assume como ob- jectivo subjacente a uma correcta política ambiental, entre outros, a conservação da natureza, o equilíbrio biológico e a estabilidade geológica e dos diferentes habitats, através da compartimentação e diversificação das paisagens, da constituição de áreas protegidas, corredores ecológicos e espaços verdes urbanos e suburbanos, realizadas de modo a estabelecer um continuum naturale.

A Convenção Europeia da Paisagem, aprovada pelo Decreto n.º 4/2005, de 15 de Fevereiro, considera que os espaços naturais desempenham importantes funções de interesse público nos campos cultural, ecológico, am- biental e social e que constituem um recurso favorável ao fomento da actividade económica, cuja protecção, ges- tão e ordenamento adequados podem contribuir para o desenvolvimento sócio -económico, para a formação de culturas locais, para o reforço da identidade regional e do bem -estar humano e qualidade de vida, determinando a respectiva protecção, gestão e ordenamento, direitos e responsabilidades para cada cidadão.

Neste contexto e assumindo uma linha reformadora quanto aos objectivos de gestão e conservação da natu- reza, era premente pôr cobro à proliferação de diplomas que criaram e reclassificaram áreas protegidas nos Aço- res durante mais de duas décadas.

O estabelecimento de um corpo legislativo coerente e uniformizado põe, assim, termo a um ciclo de iniciativas avulsas que de alguma forma condicionaram a eficiência e eficácia das políticas regionais de conservação da natureza e de preservação da paisagem.

Estabelecido o novo regime jurídico da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores, importa agora concretizar neste diploma uma das vertentes da sua implementação, com a criação do Parque Natural da Ilha de São Miguel.

De acordo com o estatuído no artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, o Parque Natural da Ilha constitui, a par do Parque Marinho do Arquipélago dos Açores, a unidade de gestão de base da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores.

Estas tipologias de áreas protegidas são geridas por uma estrutura organizativa e conceito próprios.

Na categorização dos espaços que integram o Parque Natural da Ilha de São Miguel adoptou -se a nomenclatura da União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN), cuja correspondência e definições foram estabele- cidas no preâmbulo e no artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho.

A incorporação da nomenclatura da IUCN assume a maior relevância nesta reforma legislativa, ao considerar os critérios de gestão como o pilar do sistema de classificação e reclassificação da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores.

Integram o Parque Natural da Ilha de São Miguel todas as áreas protegidas classificadas e reclassificadas ao abrigo do Decreto -Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/93/A, de 23 de Dezembro.

Nestes casos, são assumidos os critérios e objectivos iniciais que presidi- ram à respectiva criação, assim como, quando aplicável, os regimes decorrentes dos planos especiais de ordenamento do território em vigor.

São também integradas no Parque Natural da Ilha de São Miguel as reservas florestais naturais parciais criadas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/88/A, de 22 de Julho, ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 15/87/A, de 24 de Julho, e classificadas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, como reservas naturais, reconhecendo -se assim, do ponto de vista con- servacionista, o valor natural destes espaços de excelência, equiparando -os às restantes áreas protegidas da Região.

O Parque Natural da Ilha de São Miguel integra dois novos espaços com interesse paisagístico, natural e con- servacionista; em concreto a área de paisagem protegida das Furnas e a área protegida para a gestão de habitats ou espécies da lagoa do Congro.

Constituem fundamentos de classificação destas novas áreas, para a primeira, a singularidade geomorfológica e hidrológica da caldeira das Furnas, onde se destacam a lagoa das Furnas e as ma- nifestações de vulcanismo secundário, como os campos fumarólicos e as nascentes de águas termais.

A paisagem é ainda marcada pelos espaços transformados, aos quais se associam importantes traços sócio -culturais e patrimoniais.

No segundo caso, pretende -se a gestão dos valores biofísi- cos e paisagísticos que decorrem da génese desta formação geológica (maar), pouco comum na ilha de São Miguel.

Por seu turno, nas vertentes que circundam as lagoas do Congro e dos Nenúfares ocorrem habitats e espécies que apresentam necessidades de recuperação, cujo processo de intervenção deve constituir uma oportunidade de restaura- ção dos valores ambientais, com elevadas potencialidades científicas e pedagógicas.

No Parque Natural da Ilha de São Miguel são ainda classificadas, numa opção claramente inovadora, áreas importantes para aves -- important bird area (IBA) --, assim designadas pela BirdLife International, organismo internacional cuja acção é mundialmente reconhecida como de extrema importância no estabelecimento de parcerias que visam o desenvolvimento de medidas de protecção das aves e dos seus habitats.

De modo particular, as IBA são constituídas por espaços onde ocorrem habitats identificados por critérios científi- cos internacionais que acolhem aves dotadas de estatutos de conservação desfavoráveis.

No caso específico dos Açores, estas áreas acolhem principalmente aves marinhas que ocupam troços das arribas ou falésias costeiras.

No prosseguimento de uma estratégia de articulação dos instrumentos de gestão territorial com a política de conservação da natureza, o Parque Natural da Ilha de São Miguel integra as áreas classificadas como sítios de im- portância comunitária e zonas de protecção especial, ao abrigo da Rede Natura 2000, constantes no Plano Sectorial para a Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regio- nal n.º 7/2007/A, de 10 de Abril.

Estes espaços vêem o seu regime legal reforçado com o estatuto de importância comunitária e os condicionalismos legais aplicáveis e de- correntes das directivas da União Europeia.

Na mesma orientação, foram igualmente integradas no Parque Natural da Ilha de São Miguel as áreas marinhas protegidas definidas nos Planos de Ordenamento da Orla Costeira.

Os motivos que levaram à rectangularização dos limites das áreas marinhas e identificados no anexo II prendem -se com questões de operacionalidade, dado ser esta a prática considerada mais correcta quer para fins de fiscalização e gestão marítimas, uma vez que os limites são definidos apenas por meridianos e paralelos o que facilita a sua identificação, quer pelos utilizadores do mar, quer pelas entidades gestoras e fiscalizadoras.

O Parque Natural da Ilha de São Miguel constitui, assim, uma unidade coerente e integrada, pautada por objecti- vos de gestão e conservação que contempla espaços com particulares aptidões para a conservação da natureza, da paisagem e dos recursos naturais, assente em critérios científicos de classificação, balizados por orientações in- ternacionais, nacionais e regionais.

A respectiva estrutura territorial abrange o núcleo dos principais maciços vulcâ- nicos da ilha onde ocorrem valores a preservar, os locais com aspectos notáveis do ponto de vista geológico, assim como os troços litorais com interesse para a conservação da orla costeira e dos recursos marinhos.

De acordo com o determinando pelo artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, a classificação e reclassificação de áreas protegi- das é obrigatoriamente precedida de discussão pública.

Considerando a verificação da existência de alterações nos limites geográficos, classificações e categorias de áreas protegidas, conferiu -se inteiro cumprimento ao disposto nessa norma, assim como à estatuída no artigo 10.º do De- creto Legislativo Regional n.º 14/2007/A, de 25 de Junho, que consagra a primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/A, de 27 de Maio.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autó- noma dos Açores, nos termos das alíneas

  1. do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e

  2. do artigo 8.º e

  3. do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político -Administrativo, decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto, natureza jurídica e âmbito 1 -- É criado o Parque Natural da Ilha de São Miguel, adiante designado por Parque Natural, que integra todas as categorias de áreas protegidas da ilha de São Miguel. 2 -- O Parque Natural constitui a unidade de gestão das áreas protegidas da ilha de São Miguel e insere -se no âm- bito da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Au- tónoma dos Açores, adiante abreviadamente designada...

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