Decreto Legislativo Regional n.º 18/2008/A, de 07 de Julho de 2008

Decreto Legislativo Regional n.º 18/2008/A Regime de enquadramento das políticas de juventude na Região Autónoma dos Açores Considerando que é competência do Governo Regional o desenvolvimento da política regional definida em matéria de juventude e domínios com ela relacionados; Considerando que, na prossecução dos objectivos defi- nidos para o sector, cabe ao departamento governamental com competência em matéria de juventude fomentar a criação de condições para que os jovens possam afirmar -se como cidadãos solidários, responsáveis, activos e tolerantes em sociedades plurais; Considerando que, no âmbito do desenvolvimento desta política, interessa promover e apoiar actividades e projec- tos, nomeadamente, nos domínios das áreas da informação e comunicação, do associativismo jovem, da ocupação de tempos livres dos jovens e da promoção de estilos de vida saudáveis, do voluntariado, da cidadania activa, da mobilidade e turismo jovem; Considerando, também, que as estruturas de apoio de- sempenham um importante papel na promoção, divul- gação e desenvolvimento das actividades, importa dotar as associações dos recursos necessários à aquisição, re- modelação, ampliação e construção de infra -estruturas indispensáveis; Considerando que se pretende criar um conjunto de regras aplicáveis a todo o tipo de apoios a conceder aos jovens e às entidades que promovam actividades destinadas à juventude, sem prejuízo de posterior regu- lamentação específica em função das diferentes áreas a apoiar; Considerando que a atribuição de apoios deve estar legalmente enquadrada e regulamentada de modo a que todos os interessados conheçam claramente os seus direitos e obrigações e os critérios de selecção aplicados; Considerando que a abrangência e a diversidade das temáticas de interesse dos jovens tornam imperioso de- senvolver uma visão de conjunto das diferentes políticas que a eles dizem respeito, reforçando os mecanismos de interligação e de orientações entre os diferentes departa- mentos governamentais; Considerando a importância que o Conselho Re- gional de Juventude tem vindo a assumir, assim como o potencial que em si contém no que concerne à ac- tivação de mecanismos de participação flexíveis e inovadores: Assim, nos termos das alíneas

a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e

c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto 1 -- O presente diploma regula o desenvolvimento das políticas, dos serviços e das actividades promovidas e organizadas por entidades, públicas e privadas, com o fim de proteger e facilitar o exercício pelos jovens dos seus direitos, fomentando a sua participação activa no desenvolvimento político, social, económico e cultural da sociedade, e gerando as condições que possibilitem a sua emancipação e integração social. 2 -- O presente diploma estabelece, também, os princípios gerais relativos às estruturas de acompanha- mento, avaliação e coordenação do desenvolvimento das políticas de juventude, bem como o regime jurídico de apoios a conceder pela administração autónoma dos Açores às organizações, públicas e privadas, e indivíduos que desenvolvam actividades destinadas aos jovens.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 -- O presente diploma é de aplicação a todos os jovens nascidos na Região Autónoma dos Açores, assim como aos que, temporária ou definitivamente, residam na Região, e às pessoas singulares ou colectivas, pú- blicas ou privadas, que realizem actividades e ou que prestem serviços que afectem, directa ou indirectamente, os jovens. 2 -- Para efeitos do presente diploma consideram -se jovens as pessoas singulares com idades compreendidas entre os 12 e os 30 anos, inclusive, sem prejuízo de outras normas promovidas pela União Europeia. 3 -- Sem prejuízo do disposto no número anterior, po- dem estabelecer -se outros limites de idade para programas e actividades que, pela sua natureza e objectivos, assim o exijam. 4 -- No que concerne às associações sócio -profissionais de jovens, o limite máximo de idade é de 35 anos, conforme o disposto no artigo 65.º do presente diploma.

Artigo 3.º Princípios Os princípios estruturantes do presente diploma são os seguintes:

a) O desenvolvimento dos valores democráticos, através da promoção de programas e acções tendentes a potenciar a convivência, a liberdade, a igualdade, a tolerância e a solidariedade;

b) A igualdade de oportunidades entre os jovens e entre eles e outras camadas etárias, em todos os âmbitos da vida política, social, económica e cultural dos Açores;

c) A participação activa dos jovens na planificação, desenvolvimento e acompanhamento das políticas de ju- ventude através de manifestações associativas ou indivi- duais;

d) A descentralização da gestão das políticas em matéria de juventude, através da transferência de competências para os órgãos e instituições mais próximos dos cidadãos, evitando -se, na medida do possível, a duplicação de órgãos, de programas e de actividades;

e) O acompanhamento e avaliação contínua das polí- ticas de juventude e os resultados obtidos pela aplicação das mesmas;

f) A transversalidade, entendida como a orientação e coordenação da participação efectiva de todos os depar- tamentos do Governo Regional e das diferentes adminis- trações públicas competentes em matéria de juventude, e outras instituições, com implicações de especial interesse para os jovens;

g) A eficácia, a eficiência e a responsabilidade pública para a dotação dos programas, actividades e serviços di- rigidos aos jovens com os recursos financeiros, os meios materiais e humanos necessários para a consumação do previsto no presente diploma;

h) O acesso privilegiado dos jovens a uma informação completa relativamente a todas as políticas que lhes res- peitem.

CAPÍTULO II Organização administrativa e distribuição de competências SECÇÃO I Organização administrativa Artigo 4.º Planificação das políticas de juventude 1 -- Para coordenar as acções e serviços em matéria de juventude, o Governo Regional elabora o Plano Geral de Juventude dos Açores. 2 -- O Plano Geral de Juventude dos Açores deve ser coordenado com os planos municipais de juventude, quando existam.

Artigo 5.º Relações interadministrativas 1 -- As administrações públicas com competências em matéria de política de juventude procedem à adequação das suas relações aos princípios de coordenação, coopera- ção, assistência e informação mútua, no respeito dos seus âmbitos de competência. 2 -- As administrações utilizam as metodologias pre- vistas na legislação vigente, no presente diploma e, em especial, nos convénios, protocolos, planos e programas conjuntos que celebrem.

Artigo 6.º Coordenação de acções em matéria de juventude As funções de coordenação, planificação e progra- mação dentro do Governo, nos âmbitos estabelecidos pelo presente diploma, são da responsabilidade do mem- bro do Governo Regional competente em matéria de juventude, sem prejuízo das competências que sejam atribuídas a outros órgãos da administração regional autónoma.

SECÇÃO II Distribuição de competências Artigo 7.º Competências em matéria de juventude 1 -- Compete ao Governo Regional:

a) Garantir e fomentar a participação dos jovens na vida política, social, económica e cultural da Região;

b) Coordenar com os municípios da Região o esta- belecimento de medidas permanentes a favor dos jo- vens;

c) Aprovar o Plano Geral de Juventude dos Açores no 1.º semestre de cada legislatura;

d) Realizar, promover e divulgar estudos sobre a situação da juventude açoriana e a sua incorporação na vida social, económica, cultural e política. 2 -- O Governo Regional regulamenta, em matéria de políticas de juventude, nomeadamente, nos seguintes âmbitos:

a) Formação juvenil;

b) Informação juvenil;

c) Actividades juvenis e ocupação dos tempos li- vres;

d) Associativismo;

e) Instalações, sediadas na Região, em que os principais utilizadores sejam jovens e que estejam abrangidas pelo presente diploma;

f) Voluntariado e cidadania;

g) Mobilidade e turismo;

h) Todos os outros que venham a ser definidos por lei.

Artigo 8.º Planos municipais de juventude Sempre que os municípios disponham de planos mu- nicipais de juventude devem remetê -los ao departamento do Governo Regional competente em matéria de juven- tude, num período não superior a um mês após a sua aprovação.

SECÇÃO III Estruturas de acompanhamento e coordenação das políticas de juventude Artigo 9.º Tipologia As estruturas de acompanhamento, coordenação e ava- liação de políticas de juventude são o Conselho de Juven- tude dos Açores e os conselhos municipais de juventude, quando existam.

SECÇÃO IV Conselho de Juventude dos Açores Artigo 10.º Definição O Conselho de Juventude dos Açores, adiante desig- nado por CJA, é o órgão de consulta do Governo Regional sobre matérias relacionadas com a política de e para a juventude.

Artigo 11.º Competências consultivas e objectivos 1 -- Compete ao CJA:

a) Emitir parecer, sempre que solicitado ou por sua iniciativa, sobre as questões relativas às políticas de ju- ventude;

b) Colaborar na definição e execução das políti- cas de juventude, tendo como princípio a necessária articulação e coordenação com outras políticas sec- toriais;

c) Ser o fórum de debate de todos os planos de juven- tude, conforme o disposto no presente diploma, sendo igualmente um fórum de encontro, debate e coordenação em matéria de juventude entre o Governo Regional e a sociedade civil;

d) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito da Região, prosseguem atribuições relativas à juventude;

e) Apreciar e dar parecer, bianualmente, sobre o grau de cumprimento dos diferentes planos da ju- ventude;

f) Apreciar e dar parecer sobre propostas de diplomas respeitantes a questões de juventude;

g) Emitir parecer sobre o plano anual de investimen- tos do Governo...

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