Decreto Legislativo Regional n.º 27/2008/M, de 03 de Julho de 2008

Decreto Legislativo Regional n. 27/2008/M

Aprova a adaptaçáo orgânica e funcional da legislaçáo fiscal nacional à Regiáo Autónoma da Madeira

De acordo com o n. 2 do artigo 1. do Decreto -Lei n. 18/2005, de 18 de Janeiro, o Governo Regional da Madeira passou a exercer a plenitude das competências previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 225. da Constituiçáo da República Portuguesa e nas alíneas i), j) e r) do artigo 227. da mesma Lei.

Estes preceitos determinam quais os poderes próprios das Regióes Autónomas, designadamente o exercício do poder tributário próprio nos termos da lei. Consagra -se ainda a possibilidade de adaptaçáo do sistema fiscal às especificidades regionais, nos termos da Lei Quadro da Assembleia da República.

Sáo reconhecidas às Regióes Autónomas a capacidade de dispor das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas e a participaçáo nas receitas tributárias do Estado, nas condiçóes legalmente estabelecidas, bem como de outras receitas que lhes sejam atribuídas, afectando -as às suas despesas.

A transferência para a Regiáo Autónoma da Madeira das atribuiçóes e competências fiscais constitui mais uma etapa da autonomia financeira regional, contribuindo esta política de descentralizaçáo tributária para uma melhoria dos interesses da respectiva populaçáo, tornando mais próxima, ajustada e simultaneamente mais célere a capacidade de resposta aos contribuintes.

Através do Decreto Regulamentar Regional n. 29 -A/2005/M, de 31 de Agosto, foi criada a Direcçáo Regional dos Assuntos Fiscais visando a prossecuçáo na Regiáo Autónoma da Madeira das atribuiçóes e competências cometidas à extinta Direcçáo de Finanças da Regiáo Autónoma da Madeira.

Em consequência, as competências e atribuiçóes fiscais que vinham sendo exercidas na Regiáo Autónoma da Madeira pelo Governo da República, através do Ministro das Finanças e do director -geral dos Impostos, passaram a ser exercidas pelo Secretário Regional do Plano e Finanças e pelo director regional dos Assuntos Fiscais, de acordo com o previsto no artigo 54. do decreto regulamentar regional referido no parágrafo supra.

Face à realidade da regionalizaçáo dos serviços fiscais, e considerando o princípio da certeza jurídica, a legislaçáo fiscal nacional carece de adaptaçáo orgânica e funcional, em conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 134. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma da Madeira, tornando -a mais clara para os contribuintes.

Nestes termos, adapta -se à Regiáo Autónoma da Madeira o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Regime do IVA nas Transacçóes Intracomunitárias, o Código do Imposto Único de Circulaçáo, o Código do Imposto do Selo, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissóes Onerosas de Imóveis, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Estatuto Fiscal Cooperativo, a Lei Geral Tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infracçóes Tributárias e o Regime Complementar da Inspecçáo Tributária e a restante legislaçáo fiscal extravagante dentro dos limites legalmente estabelecidos.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea d) do n. 1

4124 do artigo 227. da Constituiçáo da República Portuguesa, no artigo 39. e na alínea ff) do artigo 40. do Estatuto

Político -Administrativo da Regiáo Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n. 13/91, de 5 de Junho, na redacçáo e numeraçáo introduzidas pela Lei n. 130/99, de 21 de

Agosto, e pela Lei n. 12/2000, de 21 de Junho, e nos termos do Decreto -Lei n. 18/2005, de 18 de Janeiro, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

É aprovada a adaptaçáo orgânica e funcional da legislaçáo fiscal nacional à Regiáo Autónoma da Madeira, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.

Entrada em vigor

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

Aprovado em sessáo plenária da Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma da Madeira em 27 de Maio de 2008.

O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, José Paulo Baptista Fontes.

Assinado em 26 de Junho de 2008.

Publique-se.

O Representante da República para a Regiáo Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO

Adaptaçáo orgânica e funcional da legislaçáo fiscal nacional à Regiáo Autónoma da Madeira

CAPÍTULO I

Impostos directos

SECÇÁO I

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

Artigo 1.

Adaptaçáo orgânica e funcional à RAM do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

1 - As referências legais feitas nos artigos 6., n. 5, 28., n.os 7 e 12, 29., n. 4, 31. -A, n. 3, 52., n. 1, 57., n. 4, 65., n.os 1, 2 e 4, 75., 76., n. 1, alínea b), 90., 108., n.os 1 e 2, 110., 119., n.os 1, alínea c), 2, alínea a), 4, 7, alínea a), 120., alínea a), 123., 124., 125., n. 1, alínea a), 126., n. 2, 127., n. 1, 128., n. 1, 130., n. 1, 132., 138., n. 1, 148., n. 3, e 150., n. 1, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto -Lei n. 442 -A/88, de 30 de Novembro, à Direcçáo -Geral dos Impostos, em matéria que se insira nas atribuiçóes e competências fiscais da RAM, entendem -se reportadas à Direcçáo Regional dos Assuntos Fiscais.

2 - A referência legal feita no artigo 65., n. 5, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto -Lei n. 442 -A/88, de 30

de Novembro, ao director de Finanças, em matéria que se insira nas atribuiçóes e competências fiscais da RAM, entende -se reportada ao director regional dos Assuntos Fiscais.

SECÇÁO II

Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas

Artigo 2.

Adaptaçáo orgânica e funcional à RAM do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

1 - As referências legais feitas nos artigos 8., n. 3, 10., n. 2, 13., 47., n. 9, e 69., n.os 1 e 6, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto -Lei n. 442 -B/88, de 30 de Novembro, ao Ministro das Finanças, em matéria que se insira nas atribuiçóes e competências fiscais da RAM, entendem -se reportadas ao secretário regional com a tutela das finanças.

2 - As referências legais feitas nos artigos 10., n. 2, 16., n.os 2 e 3, 19., n...

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