Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/A, de 09 de Julho de 2007

Decreto Legislativo Regional n.o 17/2007/A

Regime jurídico da gestáo dos recursos cinegéticos

Em território nacional coexistem dois regimes jurídicos relativos à gestáo sustentável dos recursos cinegéticos, onde se inclui a sua conservaçáo e fomento, assim como os princípios reguladores da actividade cinegética e da administraçáo da caça.

Na Regiáo Autónoma dos Açores, o regime jurídico encontra-se previsto no Decreto Legislativo Regional n.o 11/92/A, de 15 de Abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.o 26/92/A, de 27 de Outubro, o qual foi regulamentado pela Portaria n.o 8/94, de 21 de Abril.

A dualidade de regimes jurídicos justifica-se pelas especificidades cinegéticas existentes em território regional, as quais determinam a necessidade da coexistência de ambos os regimes jurídicos, compatibilizando-os na medida em que se salvaguardem as especiais condiçóes regionais na matéria.

O actual regime jurídico regional encontra-se em vigor há cerca de 12 anos após a respectiva regulamentaçáo em 1994. Porém, actualmente, verifica-se algum desajustamento face à evoluçáo que se tem assistido em matéria de gestáo de recursos cinegéticos, sendo conveniente aprovar um novo regime jurídico que corresponda às necessidades emergentes da realidade cinegética da Regiáo, potencializando assim uma actuaçáo mais eficaz por parte de todos os agentes intervenientes no mundo cinegético.

Neste sentido, torna-se decisivo consagrar uma política de gestáo e ordenamento dos recursos cinegéticos adequada à realidade da Regiáo, assim como melhorar a prossecuçáo da política cinegética regional através do envolvimento e participaçáo dos agentes intervenientes no processo, com especial relevo para os conselhos cinegéticos de ilha com funçóes de natureza consultiva.

Relativamente ao exercício do acto venatório, considera-se ainda imperativo relevar a funçáo pedagógica como forma de combater comportamentos ilícitos no âmbito do exercício da caça, evoluindo para uma gradaçáo da puniçáo em matéria de responsabilidade contra-ordenacional, e, em última instância, criminalizando o novo regime jurídico de gestáo sustentável dos recursos cinegéticos. Por outro lado, importa ainda consagrar o direito à náo caça como forma de salvaguardar os interesses dos titulares de certos direitos reais, na medida em que a proibiçáo da caça nos respectivos terrenos deverá constituir um direito a ser exercido coerentemente dentro de determinados circunstancialismos.

Assim, a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) do n.o 1

do artigo 227.o da Constituiçáo da República e c) do n.o 1 do artigo 31.o do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o

Âmbito e objecto

O presente decreto legislativo regional aprova o regime jurídico da gestáo sustentável dos recursos cinegéticos, na qual se incluem a sua conservaçáo e fomento, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética e da administraçáo da caça na Regiáo Autónoma dos Açores.

Artigo 2.o Definiçóes

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Recursos cinegéticos» as aves e os mamíferos terrestres que se encontrem em estado de liberdade natural, quer os que sejam sedentários no território regional quer os que migram através deste, ainda que provenientes de processos de reproduçáo em meios artificiais ou de cativeiro e que figurem na lista de espécies que seja publicada com vista à regulamentaçáo do presente diploma, considerando o seu valor cinegético, em conformidade com as convençóes internacionais e as directivas comunitárias transpostas para a legislaçáo portuguesa; b) «Caça» a forma de exploraçáo racional dos recursos cinegéticos; c) «Exercício da caça ou acto venatório» todos os actos que visam capturar, vivo ou morto, qualquer exemplar de espécies cinegéticas que se encontre em estado de liberdade natural, incluindo as espécies cinegéticas criadas em cativeiro, nomeadamente a procura, a espera e a perseguiçáo; d) «Caçador» todo o indivíduo que pratica o exercício da caça;

e) «Auxiliar» aquele que ajuda o caçador no exercício da caça, designando-se de batedor quando tenha por

4386 funçáo conduzir os cáes para que estes procurem ou persigam a caça, que eles próprios podem levantar ou afuroar, ou de secretário ou mochileiro quando tenha por funçáo transportar mantimentos, armas descarregadas ou caça abatida; f) «Animais e objectos de caça» os objectos ou animais que tenham por funçáo ou podem ser utilizados para atrair, perseguir, imobilizar, capturar, ferir ou matar animais bravios; g) «Processos de caça» os métodos utilizados para esperar, procurar, perseguir, atrair, apanhar ou abater objectos de caça; h) «Ordenamento cinegético» o conjunto de medidas a tomar e de acçóes a empreender nos domínios da conservaçáo, fomento e exploraçáo racional dos recursos cinegéticos com vista a obter a produçáo óptima e sustentável, compatível com as potencialidades do meio, de harmonia com os limites impostos pelos condicionalismos ecológicos, económicos, sociais e culturais e no respeito pelas convençóes internacionais e pelas directivas comunitárias transpostas para a legislaçáo portuguesa; i) «Terrenos cinegéticos» aqueles onde é permitida a caça, incluindo as áreas de jurisdiçáo marítima e as águas interiores; j) «Áreas classificadas» as áreas de particular interesse para a conservaçáo da natureza onde o exercício da caça poderá ser sujeito a restriçóes ou condicionamentos, a regular; l) «Terrenos náo cinegéticos» aqueles onde náo é permitida a caça; m) «Regime náo ordenado» a área onde o acto venatório possa ser praticado de forma livre dentro das limitaçóes legais e regulamentares; n) «Regime ordenado» as zonas contínuas demarcadas de aptidáo cinegética cuja gestáo fica sujeita a planos de ordenamento e de exploraçáo; o) «Direito à náo caça» a faculdade de os proprietários, usufrutuários ou arrendatários de prédios rústicos requererem, por períodos renováveis, a proibiçáo da caça nos seus terrenos, mediante a apresentaçáo de razóes fundamentadas; p) «Áreas de interdiçáo» as áreas onde a caça possa vir a causar perigo para a vida, saúde ou tranquilidade das pessoas ou constitua risco de danos para animais ou bens; q) «Reservas de caça» as áreas destinadas a assegurar a conservaçáo ou fomento das espécies cinegéticas, justificando-se a ausência total ou parcial do exercício da caça, ou locais cujos interesses específicos da conservaçáo da natureza justifiquem a proibiçáo da caça; r) «Campos de treino de caça» as áreas destinadas à prática, durante todo o ano, de actividades de carácter venatório, nomeadamente o exercício de tiro e de treino de cáes de caça, a realizaçáo de provas de cáes de parar e de provas de Santo Huberto, sobre espécies cinegéticas produzidas em cativeiro, nos termos a regulamentar; s) «Jornada de caça» o período que decorre entre o nascer e o pôr-do-Sol; t) «Época venatória» o período que decorre entre 1 de Julho de cada ano e 30 de Junho do ano seguinte; u) «Período venatório» o intervalo de tempo em que cada uma das espécies cinegéticas pode ser caçada e que vigora dentro dos limites máximos estabelecidos pela época venatória; v) «Repovoamento» a libertaçáo num determinado território de exemplares de espécies cinegéticas com o objectivo de atingir níveis populacionais compatíveis com as potencialidades do meio e a sua exploraçáo cinegética.

Artigo 3.o

Princípios gerais

A política cinegética regional obedece aos seguintes princípios:

a) Para efeitos de organizaçáo da actividade venatória e do ordenamento do património cinegético regional, os terrenos de caça podem ser sujeitos ao regime ordenado ou ao regime náo ordenado; b) Os recursos cinegéticos como património natural renovável estáo sujeitos a uma gestáo optimizada e ao uso racional, com vista a assegurar uma produçáo sustentável, no respeito pelos princípios de conservaçáo da natureza e do equilíbrio biológico, e em articulaçáo com as restantes formas de exploraçáo da terra; c) A exploraçáo ordenada dos recursos cinegéticos constitui um factor de riqueza regional e de valorizaçáo do mundo rural, devendo ser estimulada em toda a Regiáo; d) No ordenamento dos recursos cinegéticos deveráo observar-se os princípios da sustentabilidade e da conservaçáo da diversidade biológica e genética e do respeito pelos normativos cautelares que a eles se apliquem; e) É reconhecido o direito à náo caça nos termos a definir na regulamentaçáo do presente diploma; f) Sáo propriedade do caçador os exemplares de espécies por ele legalmente capturados...

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