Decreto Legislativo Regional n.º 13/2002/M, de 18 de Julho de 2002

Decreto Legislativo Regional n.º 13/2002/M Extingue a Imprensa Regional da Madeira, E. P.

A Imprensa Regional da Madeira, E. P., adiante abreviadamente designada apenas por IRM, E. P., foi criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/83/M, de 18 de Agosto, com o objectivo principal de, em exclusividade, exercer 'actividade gráfica em regime de exploração industrial [...] a serviços dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira e de outras entidadespúblicas'.

O imperativo legal do respeito pela legislação que define os procedimentos de aquisição de bens e serviços por parte dos serviços dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, conjugado com o estatuto de exclusividade da IRM, E. P., tornou excessivamente onerosa e pouco competitiva a exploração da empresa, que ficou progressivamente dependente de subsídio público para equilibrar as suas contas.

O contexto e conjuntura que justificaram o surgimento da IRM, E. P., em 1983, designadamente a imprescindibilidade da existência de uma 'entidade que, em moldes empresariais e em exploração industrial, satisfaça as necessidades de celeridade e eficiência administrativas' encontram-se ultrapassados pela realidade actual do mercado regional de empresas gráficas, suficientemente capaz de responder às necessidades do sector público, em respeito pela livre concorrência.

O exercício das actividades editora e livreira e o exercício da actividade gráfica, em regime de exploração industrial, não constitui sector de interesse estratégico público, pelo que não se justifica a manutenção de uma empresa pública no sector.

A Região Autónoma da Madeira não pode continuar a subsidiar e a suportar os encargos com a manutenção de uma empresa pública deficitária, de rendibilidade negativa e sem qualquer contrapartida em benefício da Região, razão pela qual a extinção surge como a solução que melhor defende o interesse público, sem sacrifício de credores e com salvaguarda dos legítimos direitos dos trabalhadores.

Foram ouvidos os representantes dos trabalhadores bem como a associação sindical deles representativa.

Assim: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e na alínea o) do artigo 228.º da Constituição da República, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e na alínea c) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: Artigo 1.º 1 - É extinta a Imprensa Regional da Madeira, E. P., abreviadamente designada apenas por IRM, E. P., que entrará em liquidação na data de entrada em vigor destediploma.

2 - A IRM, E. P., manterá a sua personalidade jurídica, para efeitos de liquidação, até à aprovação final das contas a apresentar pela comissão liquidatária.

Artigo 2.º 1 - Por despacho conjunto do Vice-Presidente e do Secretário Regional do Plano e Finanças do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, será nomeada, no prazo de cinco dias a contar da data de publicação do presente diploma, uma comissão liquidatária, constituída por um presidente e dois vogais, que terá todos os poderes necessários e adequados à liquidação da empresa ora extinta, nos limites da lei e das directrizes que lhe forem fixadas por aquele mesmo despacho.

2 - Qualquer dos membros da comissão liquidatária poderá ser livremente exonerado por forma idêntica à da nomeação.

3 - Os membros da comissão liquidatária exercerão as suas funções, em regra, a tempo integral, só podendo exercê-las a tempo parcial mediante autorização concedida por despacho conjunto do Vice-Presidente e do Secretário Regional do Plano e Finanças do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 3.º 1 - Cabe à comissão liquidatária a prática de todos os actos necessários, úteis ou convenientes, à...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT