Decreto Legislativo Regional n.º 13/95/M, de 01 de Julho de 1995

Decreto Legislativo Regional n.° 13/95/M Regulamentos de polícia administrativa No exercício de funções de polícia administrativa, o Governo Regional elaborou o Regulamento Policial da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Portaria n.° 22/79, de 29 de Março, que constituiu um marco importante na afirmação do poder autonómico, traduzindo, por vezes de forma inovadora, soluções adequadas à realidade regional.

Porém, o acelerado desenvolvimento sócio-económico vivido pela Região nos últimos 15 anos não só obrigou à adopção de sucessivas alterações como implicou a progressiva desactualização global do Regulamento Policial face à realidade existente, considerando a plena inserção da Madeira no vasto espaço da União Europeia.

Nessa conformidade, e porque se impõe uma profunda revisão daquelas disposições regulamentares, torna-se necessário fixar o quadro legal em que a mesma se irá processar, bem como definir os actos ilícitos de mera ordenação social que lhe são inerentes e respectivas sanções.

Assim: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, nos termos das alíneas a) e p) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição e das alíneas c) e g) do n.° 1 do artigo 29.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte: Artigo 1.° - 1 - Compete ao Governo Regional, através do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, no exercício de funções de polícia, elaborar regulamentos obrigatórios sobre matéria da sua competência policial, nos termos do presente diploma.

2 - Os regulamentos a que alude o n.° 1 revestirão a forma de portaria, a publicar no Diário da República e no Jornal Oficial da Região.

Art. 2.° No âmbito das competências de polícia administrativa do Governo Regional, carecem de participação prévia, autorização ou licença, designadamente, as seguintes actividades: a) De participação prévia: as reuniões, comícios, manifestações, cortejos ou desfiles em lugares públicos; b) De autorização: as operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside essencialmente na sorte e não sejam legalmente consideradas jogo de fortuna ou azar, as provas desportivas na via pública, as tradicionais fogueiras dos santos populares, as queimadas de restolho, silvados, matos, lixos e semelhantes; c) De licença: a abertura e o funcionamento de estabelecimentos hoteleiros e similares, de apartamentos turísticos, de casas de jogos que não sejam de fortuna ou azar, o comércio de armas de defesa, de caça ou de recreio e suas munições, as festas, arraiais, cegadas e bailes na via pública...

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