Decreto Legislativo Regional n.º 21/92/M, de 10 de Julho de 1992

Decreto Legislativo Regional n.º 21/92/M Adaptação à Região do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, que aprovou o regime de licenciamento de obras particulares O artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, determina que o regime nele estabelecido é aplicável às Regiões Autónomas, sem prejuízo de adaptações a introduzir por diploma regional.

Assim: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea l) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, o seguinte: Artigo 1.º Na aplicação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, serão observadas as disposições constantes dos artigosseguintes.

Art. 2.º As obras promovidas pela administração regional autónoma ficam sujeitas ao regime previsto para as da iniciativa do Estado.

Art. 3.º O usufrutuário, locatário, titular do direito de uso e habitação, ou superficiário, referidos nos artigos 10.º, n.º 2, e 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 445/91 apenas têm legitimidade para requerer informação prévia ou licenciamento relativamente a obras que estejam autorizados a realizar nos termos da lei civil.

Art. 4.º As consultas, autorizações, licenças ou aprovações a formular ou solicitar obrigatoriamente a órgãos ou serviços estranhos ao município devem ser apresentadas ou requeridas às correspondentes entidades regionais.

Art. 5.º Incumbe especialmente à Inspecção Regional Administrativa a participação ao Ministério Público dos factos previstos na alínea b) do n.º 1 do...

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