Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/M, de 26 de Julho de 2005

Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/M Aprova o regime jurídico de atribuição de comparticipações financeiras ao associativismo desportivo na Região Autónoma da Madeira.

O fenómeno desportivo na Região Autónoma da Madeira conheceu, por força do processo autonómico, um grande desenvolvimento, permitindo a prática desportiva à generalidade da população, fosse essa prática mero lazer, competição ou mesmo alto rendimento.

Apesar de só com a publicação da Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, Portugal ter passado a ter uma lei de bases do sistema desportivo, o certo é que a regulamentação a que tal diploma obrigava, por forma a justificar a sua existência, atribuindo em simultâneo a devida eficácia, foi em geral tardia, desadequada ou inexistente. A Região Autónoma da Madeira, apesar de ter consagrado no seu Estatuto Político-Administrativo o desporto como matéria de interesse específico, facto que lhe atribuía o respectivo poder legislativo, nunca legislou de forma directa e objectiva em matéria desportiva, salvo raras excepções, sendo as comparticipações financeiras ao desporto efectuadas tendo por base legal os decretos legislativos regionais que aprovavam os orçamentos do Governo Regional.

Deste modo as comparticipações financeiras eram efectuadas mediante celebração de contratos-programa com as entidades beneficiárias, resultando tais apoios ao associativismo desportivo da Lei de Bases do Sistema Desportivo e dos diplomas orçamentais aprovados na então Assembleia LegislativaRegional.

E exclusivamente destes diplomas porque o desporto enquanto matéria de interesse específico regional, conforme a alínea s) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, se submetia aos ditames da Lei de Bases enquanto tal - válida para todo o território nacional - e somente deste diploma nacional em relação a esta matéria; por outro lado, dos orçamentos regionais porque tais diplomas autorizavam as despesas a serem anualmente realizadas pelo Governo Regional da Madeira.

A nova realidade legislativa resultante da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, veio atribuir maior poder legislativo às Regiões Autónomas, pondo termo a algumas situações de difícil aceitação, nomeadamente a definição de leis gerais da República, efectivo limite aos poderes legislativos regionais.

Neste sentido, é desenvolvido o planeamento e financiamento da actividade desportiva na Região Autónoma da Madeira, previsto na Lei n.º 30/2004, de 21 de Julho, que aprova a Lei de Bases do Desporto, por se ter entendido que, no âmbito regional, o regime de atribuição de comparticipações financeiras ao associativismo desportivo constante do presente diploma é o que melhor acautela a publicidade e transparência de tais comparticipações, optimizando quanto possível o investimento público no desenvolvimento do desporto regional.

Assim: A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do n.º 4 do referido artigo 227.º, conjugado com o artigo 81.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece o regime de atribuição de comparticipações financeiras ao associativismo desportivo sediado na Região Autónoma da Madeira, previsto no artigo 65.º da Lei n.º 30/2004, de 21 de Julho.

Artigo 2.º...

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