Decreto Legislativo Regional n.º 19/2005/A, de 22 de Julho de 2005

Decreto Legislativo Regional n.º 19/2005/A LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S. A.

1 - O IX Governo Regional assume, no âmbito das linhas mestras da sua actuação, a necessidade de reestruturação do sector público empresarial regional por forma a dotá-lo de melhores condições para vencer, com sucesso, os desafios com que o mesmo é confrontado no quotidiano. Tal desiderato, resultando directamente do Programa do Governo, é, ao mesmo tempo, assumido como condição essencial para adaptar esse mesmo sector a uma realidade em constante mutação. Na verdade, a existência de um sector público empresarial, embora afigurando-se como uma necessidade com premência variável em função das áreas de actuação das diversas entidades que nele se integram, não pode esquecer a necessidade de uma gestão que se oriente por critérios de transparência, isenção, rigor e funcionalidade económica e social. O trabalho até ao momento desenvolvido nas diversas áreas em que a administração regional intervém, ou interveio, sob a forma empresarial, confirma exactamente esta postura e essa intenção do Executivo de modernizar e tornar eficazes as áreas que estão sujeitas à acção de entidades empresariais públicas. Reafirma-se, desse modo, os princípios fundamentais da actuação do IX Governo Regional no que se refere ao sector público empresarial regional: a racionalidade económica, o interesse público, o reforço da função reguladora e fiscalizadora e a definição de claras orientações estratégicas em função das áreas a servir, isto para além dos princípios atrás enunciados.

2 - Criado pelo Decreto Regional n.º 10/81/A, de 8 de Julho, o Serviço Açoriano de Lotas, E. P. - Lotaçor constituiu uma resposta às necessidades que na altura se faziam sentir em função da regionalização, por força do Decreto-Lei n.º 435/79, de 6 de Novembro, do serviço de lotas e vendagem. Com estatutos aprovados pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 50/81/A, de 30 de Novembro, a empresa pública então constituída iniciou a sua actividade, que consistia na realização de todas as operações de primeira venda de pescado e de fiscalização do cumprimento de todas as obrigações legais no que concerne a esta matéria na Região Autónoma dos Açores. Com uma actividade que se assume como essencial para o desenvolvimento e o reforço da actividade piscatória nos Açores, o Serviço Açoriano de Lotas, E. P. Lotaçor foi, ao longo dos anos, implementando a sua actuação nas diversas ilhas da Região ao abrigo de um quadro legal que, entretanto, ia sendo alterado ao nível nacional e que se reflectia, também, na realidade da própria empresa.

Assim aconteceu com o Decreto-Lei n.º 29/84, de 20 de Janeiro, que, ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 30/83, de 8 de Setembro, veio introduzir alterações significativas no regime jurídico das empresas públicas.

De igual modo, a Lei n.º 16/90, de 20 de Julho, e o Decreto Legislativo Regional n.º 6/86/A, de 20 de Janeiro, tiveram implicações nas normas que enformavam a actuação desta empresa pública, sendo a primeira relativa, ainda, ao atrás citado regime jurídico das empresas públicas e o segundo relativo ao estatuto do gestor público regional. Daqui decorreu a necessidade de tornar conformes a este novo quadro legal os estatutos do Serviço Açoriano de Lotas, E. P. Lotaçor. No entanto, pese embora o facto de o Decreto-Lei n.º 29/84, de 20 de Janeiro, impor a obrigação de alterar os estatutos das empresas públicas, só pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/99/A, de 1 de Abril, vieram a consagrar-se as necessárias alterações, com a aprovação de novos estatutos da Lotaçor, E. P.

De salientar, a este propósito, a profunda alteração que se operou no regime jurídico do sector empresarial do Estado com a publicação do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, aprovado ao abrigo da autorização legislativa consubstanciada na Lei n.º 47/99, de 16 de Junho.

3 - Encontramo-nos, assim, novamente, confrontados com a necessidade de proceder a uma alteração das normas que presidem ao funcionamento desta empresa pública regional por forma a torná-las conformes às soluções normativas que emergem deste último decreto-lei.

No entanto, importante se torna clarificar que a alteração a que ora se procede por via do presente decreto legislativo regional não se traduz apenas na simples operação de conformar regras. Existe, no presente caso, uma alteração mais profunda derivada, desde logo, da alteração da forma jurídica que até ao momento tem sido utilizada para a prossecução da actuação desta entidade. O mesmo é dizer que estamos perante uma clara e inequívoca opção política de reestruturação de uma entidade pública que, desenvolvendo a sua actividade para a realização do interesse público, não pode ficar alheia a imperiosas necessidades de o fazer com qualidade e eficiência para aqueles que com ela se relacionam, de agilização de procedimentos e de inovação na sua gestão quotidiana. É, assim, num misto de necessidade de actualização formal e de opção por uma melhoria do seu funcionamento que surge a presente alteração às regras de funcionamento do Serviço Açoriano de Lotas, E. P. - Lotaçor.

4 - A opção pela transformação dessa entidade numa sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos corresponde à percepção clara de ser esta a solução que, de entre toda a panóplia de formas jurídicas colocadas ao dispor pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, melhor se adequa, por um lado, às necessidades que a própria empresa sente, fruto de novas orientações entretanto realizadas, e, por outro, à contínua atenção que a mesma deverá continuar a dar ao interesse público e à satisfação das necessidades de um sector que se assume como fundamental na economia da nossa região.

5 - Dota-se, por isso, a LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S. A., de natureza pública, o que lhe permite, desde logo, o exercício de poderes e prerrogativas de autoridade pública, conforme o que dispõe o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro. Por outro lado, a forma de sociedade anónima permite-lhe uma indiscutível agilização de procedimentos, nomeadamente quanto ao relacionamento com entidades terceiras, a possibilidade de, com maior autonomia, desenvolver a sua actividade dentro daquelas que são as orientações definidas para o sector, a maximização da gestão patrimonial e a obtenção de condições mais favoráveis no plano financeiro e comercial.

6 - Por último, uma palavra no que se refere aos trabalhadores do actual Serviço Açoriano de Lotas, E. P. - Lotaçor, que, com a passagem deste a sociedade anónima, são nesta integrados, mantendo a mesma situação jurídico-profissional.

Foram ouvidas as associações sindicais representativas dos trabalhadores.

Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 1.º LOTAÇOR, S. A.

1 - É criada a LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S. A., com a natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, abreviadamente designada por LOTAÇOR, S. A.

2 - A LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos...

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