Decreto Legislativo Regional n.º 13/2005/A, de 01 de Julho de 2005

Decreto Legislativo Regional n.º 13/2005/A Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, que criou o SIDER - Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores.

O Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, criou o SIDER Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores, que abrange um conjunto de intervenções com carácter inovador, quer nas actividades que abrange quer nos instrumentos que utiliza, privilegiando as acções integradas nos sectores considerados estratégicos para o desenvolvimento regional, dividindo-se em três subsistemas.

Atendendo a que, na sequência da experiência colhida com a execução do SIDER, se torna desejável incluir diversas actividades estratégicas para o desenvolvimento económico e social, nomeadamente no que se refere ao sector da animação turística, turismo de saúde, e nas áreas de prestação de serviços à infância e aos idosos, importa agora operar algumas reformas no seu âmbito de aplicação, incluindo medidas de discriminação positiva, visando o reforço da coesão territorial.

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto 1 - Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 9.º e 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 2.º [...] O SIDER tem como objectivos o fortalecimento e modernização da economia regional e a diversificação da oferta de bens e serviços, privilegiando iniciativas com carácter inovador que contribuam para a igualdade de oportunidades, protecção ambiental, ordenamento do território, valorização dos recursos endógenos, fixação das populações, criação de emprego e coesão territorial.

Artigo 3.º [...] 1 - ...........................................................................

  1. ............................................................................

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  7. Divisão 62 (transportes aéreos), grupos 621 (transportes aéreos regulares) e 622 (transportes aéreos não regulares); h) Divisão 63 (actividades anexas e auxiliares dos transportes), grupo 633 (agências de viagens e do turismo); i) Divisão 71 (aluguer de máquinas e de equipamentos sem pessoal e de bens pessoais domésticos), grupos 711 (aluguer de veículos automóveis) e 714 (aluguer de bens de uso pessoal e doméstico, n. e.); j) .............................................................................

  8. ............................................................................

  9. .............................................................................

  10. Divisão 85 (saúde e acção social), subclasses 85313 (acção social para pessoas idosas, com alojamento) e 85321 (acção social para a infância e juventude, sem alojamento); n) [Anterior alínea m).] o) [Anterior alínea n).] p) [Anterior alínea o).] 2 - ...........................................................................

3 - No âmbito da subclasse 85321 apenas são apoiadas creches e infantários.

4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) Artigo 4.º [...] 1 - ...........................................................................

2 - O SIDET destina-se a apoiar projectos na área do turismo, nas actividades abrangidas pelas alíneas d), e), f), g), h), i), o) e p) do n.º 1 do artigo 3.º com despesas de investimento em capital fixo superiores a (euro) 15000, com excepção de programas e acções de promoção e animação turísticas, em que o limite inferior de despesas é de (euro) 5000, com limites superiores a definir na regulamentação específica.

3 - O SIDEL destina-se a apoiar projectos vocacionados fundamentalmente para a satisfação do mercado local com despesas de investimento em capital fixo superiores a (euro) 15000 e inferiores a (euro) 150000 nas áreas de actividade abrangidas pelas alíneas a), b), c), d), e), j), k), l), n) e p) do n.º 1 do artigo 3.º, sendo de (euro) 2500 o limite inferior de despesas nos projectos de artesanato.

4 - O SIDEP destina-se a premiar os projectos de investimento que se enquadrem nas actividades indicadas no n.º 1 do artigo 3.º e que sejam aprovados em sistemas de incentivos do PRIME - Programa de Incentivos à Modernização da Economia, com despesas elegíveis de valor igual ou superior a (euro) 150000, ou a apoiar projectos de investimento que assumam um carácter estratégico para o desenvolvimento económico e social regional, de acordo com condições a definir na regulamentação específica.

Artigo 9.º [...] 1 - ...........................................................................

2 - No caso de projectos de promoção turística nas áreas de actividade abrangidas pelas alíneas d), f), g), h), i), o) e p) do n.º 1 do artigo 3.º, consideram-se elegíveis até aos limites estabelecidos em regulamento específico as despesas com: a) Campanhas publicitárias e produção de peças promocionais; b) Acções de distribuição e comercialização de produtos turísticos, nomeadamentemailings; c) Viagens promocionais e educacionais, incluindo transportes e estadas; d) Organização e participação em feiras turísticas; e) Estudos; f) Criação e registo de marcas promocionais; g) Outras despesas suportadas por operadores turísticos ou agências de viagens que actuem fora da Região, desde que visem a promoção, divulgação e comercialização de produtos turísticos regionais.

3 - ...........................................................................

4 - No caso dos projectos de promoção na área do artesanato abrangidos pelas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 3.º, consideram-se elegíveis até aos limites estabelecidos em regulamento específico as despesas com: a) Campanhas publicitárias; b) Acções de distribuição e comercialização de produtos artesanais, incluindo transportes e estadas; c) Organização e participação em feiras da especialidade, mostras e outros certames; d) Estudos; e) Criação de catálogos e embalagens, desde que visem a promoção, divulgação e comercialização dos produtos exclusivamente produzidos na Região.

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

Artigo 19.º...

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