Decreto Legislativo Regional n.º 16/2004/M, de 16 de Julho de 2004

Decreto Legislativo Regional n.º 16/2004/M Aprova a orgânica da Direcção Regional de Estatística Na sequência da publicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, que estabeleceu a organização e o funcionamento do Governo Regional da Madeira, foi aprovada a orgânica da Secretaria Regional do Plano e Finanças, órgão de tutela administrativa da Direcção Regional de Estatística.

As novas orientações políticas decorrentes desta nova orgânica e as exigências cada vez maiores que se colocam hoje em dia na área das estatísticas oficiais decorrentes da nossa integração na União Europeia, aliadas a necessidades de apoio às decisões políticas e dos agentes económicos, determina que se proceda a uma alteração da estrutura orgânica desta Direcção Regional, estabelecendo-se as condições para que o seu pessoal possa, com eficiência e eficácia, participar funcionalmente na nova dinâmica de trabalho que será implementada.

Pretende-se assim criar unidades orgânicas cujo conteúdo funcional responda às novas solicitações com recurso a novas tecnologias e métodos de trabalho que confiram a esta área a prestação de informação estatística oficial pertinente, actualizada e de qualidade.

Para acompanhar esta actualização tecnológica, torna-se necessário o reforço das equipas de trabalho, a sua especialização e a criação de condições para o exercício de funções que requerem uma preparação técnica especial.

Desta forma, procede-se à alteração da orgânica da Direcção Regional de Estatística, revogando-se o anterior estatuto.

Foi ouvido o Conselho Superior de Estatística, que emitiu parecer favorável, sem prejuízo da introdução de algumas sugestões decorrentes da apreciação pela Secção Permanente de Planeamento, Coordenação e Difusão no âmbito das competências previstas na alínea n) do anexo D da 140.' Deliberação do Conselho Superior de Estatística.

Foram também ouvidos o Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública STFP e o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública - SINTAP, os quais emitiram parecer favorável.

Assim: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: Artigo 1.º É aprovada a nova orgânica da Direcção Regional de Estatística, cujo texto se publica em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 15 de Junho de 2004.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 30 de Junho de 2004.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves MonteiroDiniz.

ANEXO Orgânica da Direcção Regional de Estatística CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza A Direcção Regional de Estatística, abreviadamente designada por DRE, é um serviço regional dotado de autonomia administrativa, integrado na Secretaria Regional do Plano e Finanças, a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1-A/2001/M, de 13 de Março, e que, nos termos do artigo 24.º daquele diploma, funciona como órgão central de estatística relativamente às estatísticas com interesse específico para a Região Autónoma da Madeira e como uma delegação do INE - Instituto Nacional de Estatística, nas estatísticas de âmbito nacional.

Artigo 2.º Atribuições 1 - A DRE, enquanto órgão central de estatística, em tudo quanto diga respeito especificamente à Região, exerce a sua actividade com respeito pelos princípios orientadores do Sistema Estatístico Nacional e pelas orientações dimanadas do Conselho Superior de Estatística enquanto órgão do Estado que superiormente orienta e coordena o Sistema Estatístico Nacional.

2 - Como órgão central de estatísticas, a DRE tem, em geral e com as adaptações decorrentes da Lei n.º 6/89, de 15 de Abril, as competências consignadas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 124/80, de 17 de Maio, e, em especial, as seguintes: a) Produzir e difundir a informação estatística oficial necessária ao Governo Regional para o exercício da sua acção governativa; b) Assegurar a execução e o controlo de todas as acções necessárias à recolha, apuramento, análise, difusão e coordenação de dados estatísticos oficiais de interesse especificamente regional; c) Velar pela observância das normas legais em vigor relativas à actividade estatística oficial na Região; d) Cooperar e assegurar a ligação institucional com o INE - Instituto Nacional de Estatística, bem como cooperar com outras entidades congéneres nacionais, estrangeiras e internacionais que desenvolvam a sua actividade na área da estatística oficial; e) Exercer todas as demais atribuições que lhe forem legalmente cometidas.

3 - A DRE, enquanto delegação do INE - Instituto Nacional de Estatística, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 124/80, de 17 de Maio, exerce a sua actividade sob única e exclusiva orientação daquele Instituto, tendo por atribuições: a) Colaborar na concepção das operações estatísticas básicas e correntes de âmbito nacional e apoiar a sua execução; b) Distribuir, recolher e criticar os instrumentos de notação que digam respeito à respectiva Região Autónoma; c) Participar no tratamento da informação; d) Participar nos trabalhos de manutenção dos ficheiros gerais; e) Exercer as funções de centro regional de informação e documentação estatística do INE - Instituto Nacional de Estatística; f) Desempenhar as demais funções que por lei sejam cometidas às delegações do INE - Instituto Nacional de Estatística.

4 - São estatísticas de âmbito nacional as que, como tal, forem definidas pelo Conselho Superior de Estatística.

5 - Para o exercício das atribuições a que se refere o n.º 1, a DRE pode solicitar o apoio técnico ao INE - Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 3.º Autonomia técnica No exercício da sua actividade, a DRE goza de autonomia técnica, cabendo-lhe definir livremente os meios tecnicamente mais ajustados à prossecução das suas atribuições, e agindo, no âmbito da sua competência técnica.

Artigo 4.º Delegação de competências 1 - Enquanto órgão central de estatística no âmbito da Região Autónoma da Madeira, a DRE pode delegar funções oficiais de recolha e apuramento de dados estatísticos de interesse especificamente regional noutros serviços públicos regionais, os quais passarão a ser considerados órgãos delegados, exercendo as atribuições em conformidade com as funções delegadas.

2 - A delegação referida no número anterior é efectuada por portaria conjunta assinada pelos...

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