Decreto Legislativo Regional n.º 19/2003/M, de 24 de Julho de 2003

Decreto Legislativo Regional n.º 19/2003/M Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 9/91/M, de 2 de Abril, relativo à estruturação do Laboratório Regional de Engenharia Civil como serviço personalizado da administração regional autónoma da Madeira.

O Laboratório Regional de Engenharia Civil é, desde 1991, um serviço público personalizado, tendo a transformação que então lhe foi imprimida sido determinada por critérios de eficácia e eficiência, dadas as exigências e desafios que na altura se lhe colocavam, designadamente a sua integração no Sistema Português de Qualidade.

Desde então, o Laboratório Regional de Engenharia Civil tem assumido um papel da maior relevância no âmbito do desenvolvimento regional porquanto, na decorrência das suas atribuições e competências, vem realizando investigações e estudos e vem prestando serviços que se revestem de um inquestionável interesse público e que lhe conferem, justamente, o estatuto de motor da inovação, da qualidade e da investigação científica e tecnológica.

Pode, aliás, avaliar-se a dimensão e a diversidade das suas intervenções se tivermos presente o enorme volume de investimentos nesta Região Autónoma nos sectores das obras públicas, da habitação e do urbanismo, domínios em que promove e coordena actividades científicas e técnicas, por sua iniciativa ou a solicitação das entidades interessadas.

Com a sua acção, vem incentivando a modernização da indústria da construção civil e obras públicas e impulsionando a competitividade das empresas regionais, contribuindo para a sua afirmação num mercado caracterizado pela concorrência e pela globalização.

Importa, assim, dotá-lo dos meios indispensáveis a que melhor corresponda aos fins que se propôs prosseguir, do mesmo passo que se dá observância ao disposto no Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de Abril, que estabelece o quadro normativo aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico, designadamente às suas normas respeitantes às instituições públicas de investigação que não tenham o estatuto de laboratórios do Estado.

Nesta conformidade, introduzem-se na sua estrutura organizativa dois novos órgãos, confere-se nova configuração a um outro e procede-se a outras pequenas adaptações que visam promover a sua adequação ao novo espírito de dinamização e valorização da actividade de investigação científica, vector de modernização e progresso.

Assim: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas c) e i) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 13.º, 15.º e 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/91/M, de 2 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 1.º [...] 1 - O Laboratório Regional de Engenharia Civil, abreviadamente designado por LREC, é uma pessoa colectiva pública dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sujeita à tutela do Governo Regional da Madeira, através do Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes.

2 - O LREC exerce a sua acção com subordinação aos princípios da investigação científica e desenvolvimento tecnológico e aos princípios aplicáveis às instituições públicas de investigação, definidos no Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de Abril.

Artigo 2.º [...] 1 - O LREC tem por fim promover e coordenar a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico, bem como outras actividades científicas e técnicas necessárias ao progresso da Região Autónoma da Madeira e à boa prática da engenharia civil.

2 - O LREC exerce, fundamentalmente, a sua acção nos domínios das obras públicas, da habitação, do urbanismo, do ambiente, da indústria dos materiais e componentes para a construção, e dos recursos naturais e nos campos relacionados com os sectores produtivos e com infra-estruturas sócio-económicas.

3 - A actividade do LREC visa essencialmente a qualidade e a segurança das obras, a protecção e a reabilitação do património natural e construído e a modernização e inovação tecnológicas do sector da construção.

4 - (Anterior n.º 2.) 5 - (Anterior n.º 3.) Artigo 3.º [...] Para o exercício das suas atribuições, o LREC dispõe dos seguintes órgãos: a) Director; b) Conselho administrativo; c) Conselho de orientação; d) Conselho científico; e) Comissão de acompanhamento.

Artigo 5.º [...] 1 - ....................................................................................................................

2 - O conselho administrativo é constituído por: a) Director, que preside, ou, nas suas faltas ou impedimentos, o seu substituto; b) Director de serviços responsável pelas áreas administrativa e financeira; c) Chefe de divisão responsável pelo orçamento e contabilidade.

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

Artigo 6.º Conselho de orientação 1 - O conselho de orientação é um órgão de consulta sobre as grandes linhas que devem orientar a acção do LREC nos diversos domínios da sua actividade, assegurando uma eficaz articulação de vários departamentos da administração regional autónoma na actividade do LREC.

2 - O conselho de orientação é constituído por: a) Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes, ou um seu representante, que preside; b) Director; c) Directores regionais e equiparados do âmbito da Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes; d) Um representante da Vice-Presidência do Governo Regional; e) Um...

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