Decreto Legislativo Regional n.º 10/89/A, de 25 de Julho de 1989

Decreto-Lei n.º 235/89 de 25 de Julho Com a publicação do Decreto-Lei n.º 183/80, de 4 de Junho, foram revogadas as disposições que permitiam o recrutamento para ingresso nos lugares da carreira de inspectores do quadro do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, as quais seriam reguladas em condições a definir em novo diploma.

Não sendo conveniente, por razões funcionais, nem justo, para a expectativa dos técnicos interessados, manter vedado, por mais tempo, o acesso ao Conselho, urge criar disposições que permitam o desbloqueamento de uma situação que durou muito mais tempo do que o inicialmente previsto.

Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, reestruturou as carreiras normais da função pública, que passaram a ter um novo escalonamento até à letra A da respectiva tabela de remunerações.

Torna-se, por isso, necessário proceder também à fixação das remunerações do pessoal conselheiro, por forma a assegurar a posição hierárquica, que sempre lhe competiu, correspondente ao exercício das suas elevadas funções de assessoria do Governo.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objectivo O presente diploma define as regras de recrutamento para a categoria de conselheiro de obras públicas e transportes (vogais permanentes) do quadro de pessoal do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, adiante designado por Conselho, e estabelece as respectivas remunerações.

Artigo 2.º Recrutamento e ingresso 1 - Os lugares de conselheiro de obras públicas e transportes do quadro de pessoal do Conselho serão preenchidos mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional doscandidatos.

2 - Podem candidatar-se ao concurso previsto no número anterior os técnicos superiores habilitados com licenciatura que satisfaçam cumulativamente os seguintesrequisitos: a) Pertençam a carreira cuja área funcional específica será fixada, para cada concurso, por despacho conjunto do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e dos ministros que tutelam serviços que englobem a referida área funcional, após prévia audição dos vogais permanentes, a qual constará do aviso de abertura do concurso; b) Possuam provimento definitivo numa das categorias de assessor principal ou assessor da carreira técnica superior a que se referem os mapas I e III anexos ao Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho; c) Tenham, pelo...

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