Decreto Legislativo Regional n.º 17/89/M, de 11 de Julho de 1989

Decreto Legislativo Regional n.º 17/89/M Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1989 A Assembleia Regional da Madeira, decreta ao abrigo do disposto na alínea l) do artigo 229º da Constituição e alínea f) do artigo 22º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte: ARTIGO 1.º (Aprovação do Orçamento da Região Autónoma da Madeir

  1. São aprovados pelo presente decreto: a) O Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1989, constante dos mapas I a V.

  2. Os programas e projectos plurianuais, constantes do mapa VII, do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração da Região Autónoma da Madeira para 1989.

    ARTIGO 2.º (Autarquias locais) As verbas a distribuir no âmbito do Fundo de Equilíbrio Financeiro pelos Municipios da Região Autónoma da Madeira constam do mapa VI.

    ARTIGO 3.º (Orçamentos privativos) 1. Os Orçamentos dos serviços e fundos autónomos são aprovados pelo Secretário Regional da tutela e sujeitos ao visto do Vice-Presidente do Governo Regional.

    1. Os serviços e fundos autónomos não poderão aplicar as suas receitas próprias na realização das suas despesas sem que estejam aprovados os respectivos orçamentos ordinários e suplementares.

    2. A emissão de garantias a favor de terceiros, pelos serviços e fundos autónomos, depende de autorização prévia do Vice-Presidente do Governo Regional.

      ARTIGO 4.º (Empréstimos) Fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis, até ao montante da 51 milhões de contos, para fazer face às necessidades de financiamento, a colocar junto das instituições financeiras ou outras entidades e, em última instância, junto do Banco de Portugal, dos quais até 3,3 milhões de contos poderão ser externos.

      ARTIGO 5.º (Avales) 1. É fixado em 1,5 milhões de contos o limite para a concessão de avales da Região, relativos a operações financeiras.

    3. Não se inclui no montante fixado no número anterior a revalidação de avales.

      ARTIGO 6.º (Operações activas) Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações activas até ao montante de 306.000 contos.

      ARTIGO 7.º (Execução) O Governo Regional tomará as medidas necessárias para uma rigorosa contenção das despesas públicas, possíveis reduções do défice, e controlo da sua eficiência, da forma a alcançar a melhor aplicação dos recursos públicos.

      ARTIGO 8.º (Alterações orçamentais) 1. O Governo Regional fica autorizado a proceder às alterações orçamentais que forem necessárias à boa execução do Orçamento, fazendo cumprir a legislação em vigor nesta matéria, designadamente, o Decreto-Lei n.º 46/84, de 4 de Fevereiro.

    4. Na execução do Orçamento da Região, fica o Governo Regional autorizado, mediante prévia concordância do Vice-Presidente do Governo Regional a: a) Efectuar a transferência das dotações inscritas a favor dos serviços que sejam deslocados de um departamento ou serviço para outro durante a execução orçamental, ainda que a transferência se efectue com a alteração da designação do serviço.

  3. Efectuar as transferências de verbas de pessoal, justificadas pela mobilidade e reafectação de recursos humanos e seu racional aproveitamento, independentemente da classificação funcional e orgânica.

    Artigo 9.º (Código de classificação económic

  4. O Governo Regional poderá introduzir no mapa IV as rectificações estritamente indispensáveis à adopção, em 1989, do novo código de classificação funcional das despesas, que for adoptado pelo Estado.

    ARTIGO 10.º (Competência para autorização de despesas) 1. Os limites para autorização de despesas a que se referem os números 1 e 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 227/85, de 4 de Julho, são, respectivamente os seguintes:

  5. Até 800.000$00 e 4.000.000$00, para os directores regionais; b) Até 2.000.000$00 e 20.000.000$00, para os órgãos com autonomia administrativa; c) Até 4.000.000$00 e 40.000.000$00, para os órgãos com autonomia administrativa e financeira; d) Até 40.000.000$00 e 100.000.000$00, para o Vice-Presidente do Governo Regional e os Secretários Regionais; e) Até 100.000.000$00 e sem limite, para o Presidente do Governo Regional; f) Sem limite para o Conselho do Governo Regional.

    1. Os limites para a autorização de despesas a que se refere o artigo 21º dos referidos diplomas, são os seguintes: a) Até 2.000.000$00, para os órgãos com autonomia administrativa e financeira; b) Até 20.000.000$00, para o Vice-Presidente do Governo Regional e SecretáriosRegionais; c) Até 50.000.000$00, para o Presidente do Governo Regional; e) Sem limite para o Conselho do Governo Regional.

    2. O disposto no Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 227/85, de 4 de Julho, aplica-se à Região, sem prejuízo do disposto no presente artigo.

    ARTIGO 11.º (Disposições finais) Em matéria orçamental e sua execução, serão aplicáveis supletiva e subsidiariamente as leis gerais da República e designadamente a Lei do Orçamento do Estado para 1989 com as devidas adaptações.

    ARTIGO 12.º (Entrada em vigor) O presente decreto entra em vigor à data da sua aprovação.

    Aprovado em Reunião Plenária de 30 de Maio de 1989.

    (ver documento original) Do MAPA I ao MAPA VII (ver documento original) PLANO DE INVESTIMENTOS E DESPESAS DE DESENVOLVIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DA RAM - PIDDAR 1989 O Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração da Região Autónoma da Madeira (PIDDAR) para o ano de 1989, tem o seu enquadramento nos principais instrumentos orientadores da actividade governativa, constituidos pelo Programa do Governo Regional para o quadriénio 88/92, pelo Plano de Médio Prazo 87/90 e pelo Plano de Desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira para o período de 1989/93.

    Este último Plano, elaborado pela necessidade de corresponder às exigências da Reforma dos Fundos Estruturais das Comunidades Europeias (FEDER, FSE, FEOGA secção orientação), foi já entregue à Comissão das Comunidades Europeias, como anexo ao Plano de Desenvolvimento Regional (PDR) do Estado Português, entregue à Comissão na mesma ocasião.

    O (PDR) nacional é o instrumento através do qual se apresenta às Comunidades Europeias a estratégia de desenvolvimento regional, servindo, igualmente, de base principal de negociação com a Comissão Europeia sobre a forma e intensidade das intervenções apoiadas pelos instrumentos estruturais comunitários (incluindo o Banco Europeu de Investimentos) no Continente e Regiões Autónomas.

    As negociações do PDR nacional, já em curso, são de fundamental importância para a Região Autónoma da Madeira, pois delas resultarão o quadro indicativo do apoio financeiro comunitário à Operação Integrada de Desenvolvimento, a implementar na Região no período 89/93 (1ª. fase, coincidente com a vigência do já referido Plano de Desenvolvimento da Região), a qual se prevê que prossiga numa 2ª. fase.

    As referidas negociações são igualmente importantes, na medida em que permitirão conhecer as intenções da Comissão Europeia quanto à aprovação do Programa Comunitário para as Regiões Ultra-Periféricas (Madeira e Açores) a ser financiado pela parte das verbas do FEDER não incluídas na afectação de verbas pelos Estados membros, e no qual se inclui essa obra crucial para o desenvolvimento da Região que é a ampliação do Aeroporto do Funchal.

    O PIDDAR 89, perfeitamente integrado e enquadrado no Programa do Governo Regional, no Plano de Médio Prazo e no recente Plano de Desenvolvimento da Região, visa, assim, continuar a fazer face aos grandes problemas e condicionantes que entravam o desenvolvimento equilibrado da Região e, simultaneamente, contribuir para a realização dos grandes objectivos estabelecidos naqueles documentos: - Melhoria da qualidade de vida da população.

    - Aumento e melhoria da produção e produtividade dos sectores económicos.

    - Melhoria da situação do emprego.

    - Redução das assimetrias intra-regionais.

    A estratégia de desenvolvimento regional a prosseguir assentará: na diversificação da estrutura produtiva, orientada, prioritariamente, para o aproveitamento equilibrado dos recursos e potencialidades endógenos; no aumento da competitividade da base produtiva; no reforço e melhoria das infra-estruturas; na melhoria da qualificação profissional e do nível educacional; na preservação do meio ambiente e ordenamento do uso do solo.

    É pacífica a influência, cada vez maior, na estratégia de desenvolvimento regional, do referencial resultante da integração económica nas Comunidades Europeias e da realização do Grande Mercado Interno, em particular.

    Trata-se de preparar a economia da Região para o referido enquadramento, sendo necessário afirmar a Região, aos níveis comunitário e nacional, com as suas características muito próprias e exigir os correspondentes tratamentos específicos, os quais passam forçosamente por uma solidariedade acrescida em termos financeiros, que se expresse, por exemplo, ao nível comunitário, na aprovação do Programa para as Regiões Ultra-Periféricas (Madeira e Açores) e, ao nível nacional, na assumpção pelo Estado dos custos deste Programa não comparticipados pelas Comunidades, e igualmente, pelo reforço dos recursos financeiros postos à disposição da Região pelo Estado Português, indispensáveis para permitir à Região o financiamento da Operação Integrada de Desenvolvimento, não se desaproveitando, assim, por falta de meios financeiros próprios, as comparticipações comunitárias dos Fundos Estruturais.

    Mas, impõe-se igualmente continuar a maximizar o aproveitamento dos Fundos Estruturais e outros instrumentos financeiros, cujas verbas serão duplicadas até 1993, em ordem a acelerar as acções da iniciativa pública e a estimular e dinamizar as de iniciativa privada, no quadro da necessária preparação da Região para esse grande desafio expresso na realização do MercadoÚnico.

    Daí que, do total dos investimentos do PIDDAR/89, cerca de 8.200.000 contos correspondam a projectos com comparticipação comunitária aprovada ou solicitada, alguns dos quais com inclusão prevista na...

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