Decreto Legislativo Regional n.º 15/87/A, de 24 de Julho de 1987

Decreto Legislativo Regional n.º 15/87/A Regime jurídico das reservas florestais Nos baldios e em outras áreas que se encontram sob a administração da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas existem certas zonas que apresentam características especiais que importa preservar.

Essas características respeitam a diversos factores, designadamente o tipo de vegetação e a sua localização, que lhes conferem um acentuado interesse botânico, geológico, hidrológico e até paisagístico.

Através do presente diploma pretende-se estabelecer o regime jurídico a que ficarão sujeitas as reservas florestais, conferindo aos serviços competentes da administração regional os poderes necessários para a efectiva preservação dasmesmas.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Âmbito Artigo 1.º O presente diploma estabelece o regime jurídico de criação e funcionamento de reservas florestais na Região Autónoma dos Açores.

CAPÍTULO II Noção, criação e classificação das reservas florestais Artigo 2.º Constituem reservas florestais as áreas situadas dentro dos perímetros florestais, núcleos florestais e em outras zonas sob a administração da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas (SRAP) que, numa óptica de uso múltiplo, se revestem de interesse científico nos aspectos botânico, geológico ou hidrológico e de valor para a protecção da natureza e de ecossistemas florestais, para a cultura e ensino ou para a prática de recreio, turismo e defesa paisagística.

Artigo 3.º 1 - As reservas florestais classificam-se em naturais e de recreio.

2 - As reservas florestais naturais subdividem-se em integrais ou parciais.

Artigo 4.º A criação e a classificação de reservas florestais serão objecto de decreto legislativoregional.

CAPÍTULO III Reservas florestais naturais Artigo 5.º 1 - Consideram-se como reservas florestais naturais as áreas de maior interesse ecológico e importância científica para a protecção de ecossistemas, da flora, da fauna, da paisagem e de outros aspectos físicos.

2 - Nas reservas florestais naturais integrais só deverá ser admitida a presença humana por razões científicas, técnicas e administrativas, com vista a possibilitar o desenvolvimento da livre influência de factores ecológicos.

3 - Nas reservas florestais naturais parciais poderá ser...

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