Decreto Legislativo Regional n.º 16/2005/A, de 20 de Julho de 2005

Decreto Legislativo Regional n.º 16/2005/A Transpõe a Directiva n.º 286/278/CEE, do Conselho, de 12 de Junho, referente à utilização das lamas de depuração na agricultura O presente diploma tem por objectivo transpor a Directiva n.º 86/278/CEE, do Conselho, de 12 de Junho, alterada pela Directiva n.º 91/692/CEE, do Conselho, de 23 de Dezembro, e pelo Regulamento (CE) n.º 807/2003, do Conselho, de 14 de Abril, relativa à utilização agrícola das lamas de depuração, de modo a evitar os efeitos nocivos sobre o homem, os solos, a água, a vegetação, os animais e o ambiente em geral, incentivando a sua correcta utilização.

Considerando que as lamas possuem propriedades agronómicas que as valorizam se correctamente aplicadas para fins agrícolas; Considerando que as lamas podem ser consideradas correctivos e ou fertilizantes pelo seu teor em matéria orgânica, nutrientes e, em alguns casos, pH; Considerando, porém, que certos metais pesados são perigosos quer para o homem, através da sua presença nos produtos alimentares, quer para as plantas, o que obriga à fixação de valores limite obrigatórios para tais elementos no solo, sendo necessária a proibição da aplicação de lamas sempre que a concentração daqueles elementos nos solos ultrapasse esses valoreslimite; Considerando ainda a necessidade de clarificar atribuições e responsabilidades das várias entidades com intervenção neste domínio: Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea x) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugada com o n.º 8 do artigo 112.º, da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c), d) e e) do artigo 8.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, oseguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma transpõe a Directiva n.º 86/278/CEE, do Conselho, de 12 de Junho, alterada pela Directiva n.º 91/692/CEE, do Conselho, de 23 de Dezembro, e pelo Regulamento (CE) n.º 807/2003, do Conselho, de 14 de Abril, relativa à utilização das lamas de depuração na agricultura, de modo a evitar efeitos nocivos nos solos, na água, na vegetação, nos animais e no homem, incentivando a sua correcta utilização.

Artigo 2.º Conceitos Para efeitos da aplicação do presente diploma, entende-se por: a) 'Lamas de depuração', adiante designadas como lamas: i) As lamas residuais provenientes de estações de tratamento de águas residuais domésticas ou urbanas e de outras estações de tratamento de águas residuais de composição similar às águas residuais domésticas e urbanas; ii) As lamas residuais de fossas sépticas e de outras instalações similares para o tratamento de águas residuais; iii) As lamas residuais provenientes de estações de tratamento de águas residuais de actividades agro-pecuárias e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT