Decreto Legislativo Regional n.º 21/99/A, de 10 de Julho de 1999

Decreto Legislativo Regional n.º 21/99/A Regime jurídico do conselho de ilha A Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto, pela qual se procedeu à segunda revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, trouxe alterações importantes ao regime jurídico do conselho de ilha, que passará a existir também nas ilhas que apenas tenham um concelho.

A composição do conselho de ilha, em consequência da referida revisão, passará a ser mais alargada e as respectivas competências foram significativamente aumentadas.

O artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo consagra que a constituição, organização e funcionamento do conselho de ilha são regulados por decreto legislativo regional, o que agora se propõe, tendo em conta o disposto nos artigos 87.º a 89.º do referido Estatuto.

Aproveita-se a oportunidade para rever alguns aspectos do regime ora em vigor para o conselho de ilha e procurou-se introduzir algumas melhorias técnicas.

Opta-se pela criação de um diploma regulamentador inteiramente novo, porque muitas são as disposições que se impõe alterar do Decreto Legislativo Regional n.º 22/87/A, de 3 de Dezembro, facilitando-se assim a consulta sobre o novo regime jurídico do conselho de ilha.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, decreta o seguinte: Artigo 1.º Designação Em cada uma das ilhas dos Açores funciona um órgão de natureza consultiva, denominado 'conselho de ilha', que se rege pelas disposições constantes do presente diploma.

Artigo 2.º Composição O conselho de ilha é composto por: a) Presidentes das assembleias municipais e câmaras municipais; b) Quatro membros eleitos por cada assembleia municipal; c) Dois representantes dos sectores empresariais; d) Dois representantes dos movimentos sindicais; e) Dois representantes das associações agrícolas.

Artigo3.º Participação dos deputados 1 - Os deputados eleitos pelo círculo eleitoral da respectiva ilha podem participar nas reuniões do conselho de ilha, sem direito a voto.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, o presidente do conselho de ilha enviará sempre àqueles deputados cópia da convocatória da reunião.

Artigo 4.º Membros da assembleia municipal 1 - Os membros de cada assembleia municipal são eleitos por listas concorrentes, segundo o método da média mais alta de Hondt.

2 - O mandato dos membros eleitos nos termos do número anterior tem a duração de dois anos, podendo ser renovado.

Artigo 5.º Representantes dos sectores empresariais 1 - Os representantes a que se refere a alínea c) do artigo 2.º são indicados pelas associações comerciais ou industriais com sede na respectiva ilha, preferencialmente de entre os seus associados que nela exerçam actividade.

2 - Se não existirem associações comerciais ou industriais com sede na ilha, os representantes são indicados pelas associações cuja área de actuação estatutariamente abranja a ilha, preferencialmente de entre os seus associados que nela exerçam actividade.

3 - As associações estabelecem entre si os critérios de indicação dos seus representantes.

4 - O presidente da assembleia municipal a quem couber convocar a reunião de instalação do conselho de ilha solicitará a indicação dos representantes com a antecedência mínima de 45 dias da data da instalação.

5 - As entidades referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo devem indicar os seus representantes no prazo de 30 dias a contar da data da solicitação.

6 - As entidades referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo podem, a todo o tempo, promover a substituição dos membros que tiverem indicado.

Artigo 6.º Representantes dos movimentos sindicais 1 - Os representantes a que se refere a alínea d) do artigo 2.º são indicados pelos sindicatos com sede na respectiva ilha, de entre os sindicalizados que nela residam.

2 - Se não existirem sindicatos com sede na ilha, os representantes são indicados pelos...

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