Decreto Legislativo Regional n.º 19/94/A, de 13 de Julho de 1994

Decreto Legislativo Regional n.° 19/94/A Sistema de Ajudas Financeiras para a Modernização e Expansão dos Meios de Comunicação Social da Região Autónoma dos Açores Considerando o protagonismo relevante dos meios de comunicação social na afirmação do pluralismo de opinião nas sociedades democráticas; Considerando o contributo dos meios de comunicação social regionais para o desenvolvimento do processo autonómico açoriano; Considerando os custos acrescidos da produção informativa numa região territorialmente descontínua como os Açores; Considerando que importa prosseguir a modernização das estruturas tecnológicas dos meios de comunicação social; Considerando ainda que a formação e valorização profissional dos agentes de comunicação é imprescindível num quadro de expansão e competitividade dos produtos informativos: A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição e da alínea c) do n.° 1 do artigo 32.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: CAPÍTULOI Disposiçõesgerais Artigo1.° Âmbito O presente diploma institui o Sistema de Ajudas Financeiras para a Modernização e Expansão dos Meios de Comunicação Social da Região Autónoma dos Açores, adiante designado por Sistema, e estabelece os princípios gerais da sua aplicação.

Artigo2.° Objectivos São objectivos do presente Sistema: a) Incentivar a formação e valorização profissional dos agentes de comunicação social; b) Contribuir para a dinamização da produção e difusão informativa; c) Fomentar a modernização das estruturas tecnológicas dos meios de comunicação social.

CAPÍTULOII Condições de acesso ao Sistema Artigo3.° Acesso Têm acesso ao Sistema: a) Os agentes de meios de comunicação social afectos às áreas da informação e produção áudio-visual e gráfica; b) As entidades editoras de jornais ou revistas de informação geral, em língua portuguesa, regularmente registados, com publicação ininterrupta nos dois anos anteriores à data da apresentação de qualquer candidatura; c) As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão, licenciadas nos termos da lei, com emissão ininterrupta nos dois anos anteriores, à data da apresentação de qualquer candidatura; d) Os órgãos de comunicação social sediados na Região Autónoma dos Açores.

§ único. Têm também acesso ao Sistema, para efeitos dos apoios previstos no artigo 7.°, as entidades editoras de publicações de informação geral, em língua portuguesa e regularmente registadas, bem como as entidades que exerçam a actividade de radiodifusão, licenciadas nos termos da lei.

Artigo4.° Exclusão Não têm acesso ao Sistema: a) Os jornais e estações de rádio classificados como órgãos oficiais ou propriedade de organizações políticas, associações profissionais e estudantis, entidades...

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