Decreto Legislativo Regional n.º 14/86/A, de 10 de Julho de 1986

Decreto Legislativo Regional n.º 14/86/A Licenciamento de exploração e registo de máquinas de diversão Foi publicado, para o território do continente, o Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, que melhorou o regime anteriormente em vigor, nomeadamente pelo facto de estender o seu âmbito de aplicação a vários tipos de máquinas de diversão.

O Decreto Legislativo Regional n.º 36/84/A, de 20 de Novembro, na esteira do Decreto-Lei n.º 293/81, de 16 de Outubro, visou apenas um único tipo de máquinas de diversão, ou de tipo flipper, a cujo regime foram depois sujeitos os outros tipos de máquinas pelo Despacho Normativo n.º 1/85, de 2 de Janeiro, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, 1.' série, n.º 1, de 29 de Janeiro de 1985.

O Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, é um diploma manifestamente restrito, na sua aplicação, ao território do continente português, como se colhe do seu articulado, em que repetidamente se referem os governadores civis, departamentos do governo central e até a Guarda Nacional Republicana.

Refere-se ainda que tal decreto-lei se diz feito ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/84, de 13 de Julho. Todavia, esta autorização apenas é necessária para a definição de ilícitos criminais ou contravencionais, respectivas penas e normas de processo. Tal matéria não é abrangida pelo presente diploma, que, neste ponto, se limita à definição de contra-ordenações e respectivas sanções.

Considerando a necessidade de se definir a natureza e regulamentar a exploração das máquinas de diversão, definir e proibir a exploração das máquinas de fortuna e azar; Considerando os elementos obtidos pela experiência até aqui recolhida pela aplicação dos necessários diplomas regionais e dos princípios adoptados na mais recente legislação nacional: A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Âmbito de aplicação Artigo 1.º O licenciamento de exploração e registo de máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão e a respectiva exploração e prática regem-se pelo presente diploma.

Art. 2.º - 1 - Consideram-se máquinas de diversão aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico, desenvolvem jogos cujos resultados dependem exclusiva ou fundamentalmente da perícia doutilizador.

2 - É permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida.

3 - É proibida a exploração de máquinas que desenvolvam temas próprios dos jogos de fortuna ou azar ou apresentem pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente de sorte.

CAPÍTULO II Registo das máquinas Art. 3.º - 1 - Nenhuma máquina submetida ao regime deste diploma pode ser posta em exploração sem registo prévio na Região, ainda que já tenha sido registada noutro ou noutros locais do País.

2 - Não podem ser registadas máquinas cuja decoração ou tipo de jogo sejam contrários à moral pública.

Art. 4.º - 1 - O registo é requerido pelo proprietário da máquina ao Secretário Regional da Administração Pública.

2 - Deverá ser apresentado um requerimento para cada máquina, do qual constará a...

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