Decreto Legislativo Regional n.º 20/84/A, de 30 de Julho de 1984

Decreto Legislativo Regional n.º 20/84/A Pagamento em prestações da contribuição industrial do grupo A Na presente conjuntura os recursos financeiros das empresas são cada vez mais limitados. Os meios líquidos de pagamento e até as próprias reservas constituídas no final de cada ano para pagamento de impostos são absorvidos pela reposição de stocks e créditos a curto prazo. Isto significa que a sua transformação em disponibilidades apenas se vai processando ao longo do exercício e com o decorrer do ciclo normal de exploração da empresa.

Tal situação leva a que a maior parte das empresas tenham de recorrer a modalidades morosas de obtenção de fundos suplementares, a meio do ano (30 de Junho), especialmente destinados a pagar a contribuição industrial.

Nestes termos, justifica-se o presente diploma, que permite dilatar no tempo o prazo de pagamento da contribuição industrial por parte das empresas do grupoA.

A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea f) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º A contribuição industrial devida pelos contribuintes do grupo A com sede, estabelecimento principal, domicílio ou representação permanente na Região Autónoma dos Açores será paga: a) No caso da liquidação provisória a que se refere o n.º 1.º da alínea a) do artigo 85.º do Código da Contribuição Industrial, em duas prestações iguais, com vencimento, respectivamente, no prazo estipulado na alínea a) do artigo 101.º do referido Código, e em Outubro, podendo os contribuintes beneficiar dos descontos previstos na última disposição legal citada...

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