Decreto Legislativo Regional n.º 25/2010/A, de 22 de Julho de 2010

Decreto Legislativo Regional n. 25/2010/A

Empreende Jovem - Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo

O actual momento de crise internacional que o mundo atravessa e que, obviamente, afecta a nossa regiáo, coloca às instituiçóes de governo próprio um conjunto de novos desafios ao nível da criaçáo de mecanismos de promoçáo do desenvolvimento económico. O aumento dos níveis de investimento público tradicional, por si só, náo proporciona os efeitos multiplicadores, nem as externalidades positivas necessárias para ultrapassarmos os efeitos na nossa Regiáo da conjuntura internacional adversa.

Torna -se, assim, necessário às instituiçóes de governo próprio adequarem também a sua acçáo, por um lado, no apoio à iniciativa privada de empresas já estabelecidas no mercado com capacidade de promoverem investimentos de montante elevado e, por outro lado, promoverem a possibilidade a cidadáos jovens empreendedores qualificados, alicerçados numa dinâmica assente na criatividade, na inovaçáo e no conhecimento, de serem capazes de criar novos negócios ou de desenvolver novas oportunidades em organizaçóes já existentes, agindo sobretudo em ambientes de forte competitividade e constante mudança.

Quando analisamos a conjuntura actual do empreendedorismo, podemos observar que os empreendedores, e as suas acçóes, giram à volta de três aspectos principais: oportunidade, risco e recompensa.

A «grande recessáo» internacional fez com que a variante «risco» fosse ampliada pelas instituiçóes bancárias financiadoras, dificultando o acesso ao crédito, o que inviabilizou o investimento do jovem empreendedor disposto a arriscar. Esta maior dificuldade de acesso ao crédito levou, ainda, a um maior receio dos jovens em investirem num mercado pouco estável.

Por estas duas razóes e após alguns anos da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n. 27/2006/A, de 31 de Julho, que criou o Empreende Jovem - Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo, torna -se necessário que este programa seja reformulado.

O novo Empreende Jovem, agora criado, visa essencialmente estimular uma cultura de risco e vontade empreende-dora, ao promover a criaçáo de empresas de carácter inovador, contribuindo assim para a diversificaçáo e renovaçáo do tecido empresarial.

Procede -se igualmente à ampliaçáo e clarificaçáo do âmbito de intervençáo do Empreende Jovem, alargando substancialmente as áreas de actividade abrangidas.

No sentido de abranger um maior leque de jovens qualificados, e com o objectivo de aproveitar um maior potencial de jovens empreendedores, foi ainda reformulado o conceito de promotor para efeitos de acesso a este sistema de incentivos. Foi introduzida uma majoraçáo à taxa de incentivo quando os projectos incidam sobre actividades no domínio das ciências do mar, da biotecnologia e das tecnologias agro -alimentares, tecnologias da saúde, tecnologias da informaçáo e energias renováveis.

Por último, é de destacar a alteraçáo da natureza do incentivo, que assume unicamente a forma de subsídio náo reembolsável, e o incremento conferido à taxa de comparticipaçáo dos investimentos, bem como a introduçáo dos mecanismos de adiantamento e antecipaçáo no pagamento dos incentivos, que permitem um menor esforço dos jovens empreendedores no financiamento dos seus projectos.

2800 Assim:

A Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 227. da Constituiçáo da República, e do artigo 37. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

O presente diploma cria e regulamenta o Empreende Jovem - Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo.

Artigo 2.

Objectivos

O Empreende Jovem tem por objectivos contribuir para o incremento de uma nova cultura empresarial, baseada no conhecimento e na inovaçáo, introduzindo uma cultura de risco e vontade empreendedora, através do estímulo ao aparecimento de novos empreendedores, capazes de contribuir para a diversificaçáo e renovaçáo do tecido empresarial.

Artigo 3. Âmbito

1 - Sáo susceptíveis de apoio os projectos de investimento que promovam a criaçáo de empresas detidas maioritariamente por jovens empreendedores, nos termos definidos no n. 2 do artigo 4., e que se insiram nas actividades do comércio, indústria, construçáo, energia, ambiente, armazenagem, turismo, informaçáo e de comunicaçáo, educaçáo, saúde e apoio social, e serviços, de acordo com a Classificaçáo Portuguesa das Actividades Económicas - CAE, Revisáo 3, revista pelo Decreto -Lei n. 381/2007, de 14 de Novembro.

2 - Excluem -se do número anterior as actividades

incluídas nas divisóes 05, 06, 07, 09, 19, 49, 50, 51 e nas subclasses 20142, 52211, 52220 e 52230.

3 - O Empreende Jovem náo abrange os investimentos apoiáveis pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).

CAPÍTULO II

Dos incentivos

Artigo 4.

Promotores

1 - Podem beneficiar do Empreende Jovem empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais e cooperativas, detidas maioritariamente por jovens empreendedores.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram -se jovens empreendedores os jovens titulares de nível de formaçáo mínimo correspondente à escolari-dade obrigatória, com idade compreendida entre os 18 e os 35 anos.

3 - Os jovens empreendedores que tenham gozado de licença de parentalidade até à idade limite referida no número anterior, podem candidatar -se aos benefícios previstos no presente diploma até aos 40 anos.

Artigo 5.

Condiçóes de acesso dos promotores

1 - Os promotores devem:

  1. Estar legalmente constituídos;

  2. Possuir situaçáo regularizada perante o Estado e a Segurança Social;

  3. Dispor de contabilidade organizada;

  4. Cumprir os critérios de pequena e média empresa (PME), de acordo com o disposto no anexo do Decreto -Lei n. 372/2007, de 6 de Novembro, alterado pelo Decreto -Lei n. 143/2009, de 16 de Junho.

    2 - Os promotores devem comprovar, no prazo máximo de 30 dias úteis após a comunicaçáo da decisáo de concessáo do incentivo, que reúnem as condiçóes de acesso referidas no número anterior.

    3 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por igual período, desde que os promotores apresentem justificaçáo fundamentada ao organismo gestor.

    Artigo 6.

    Condiçóes de acesso dos projectos

    1 - Os projectos devem:

  5. Ser apresentados antes do início da sua execuçáo, náo sendo consideradas como integrantes do projecto as despesas realizadas antes da data de entrada da candidatura, com excepçáo dos adiantamentos para sinalizaçáo até 50 % do custo de cada aquisiçáo e dos estudos realizados há menos de 1...

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