Decreto Legislativo Regional n.º 31/2012/A, de 06 de Julho de 2012

Decreto Legislativo Regional n.º 31/2012/A Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/A, de 8 de março, que estabelece o regime jurí- dico de extração de inertes na faixa costeira e no mar terri- torial, e ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que aprova o quadro legal da pesca açoriana O Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/A, de 8 de março, que estabelece o regime jurídico de extração de iner- tes na faixa costeira e no mar territorial, estabelece no seu artigo 4.º as normas a que está sujeita a extração na faixa cos- teira, não incluindo, no elenco das atividades regulamentadas, a extração de rolo destinado a ser utilizado em artes de pesca.

Essa utilização, generalizada em todas as ilhas, tem im- portância económica na atividade piscatória e, pela pequena quantidade de material utilizado, tem baixo impacte sobre o ambiente ou sobre a estabilidade ou segurança das arribas costeiras.

Assim, interessa permitir explicitamente esse uso, isentando a recolha de pedras para utilização em aprestos da necessidade de licenciamento prevista naquele diploma.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 112.º, n.º 4, e 227.º, n.º 1, alínea

a), da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 8.º, n.º 2, 37.º e 57.º, n. os 1 e 2, alínea

a), do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/A, de 8 de março O artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/A, de 8 de março, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º Extração na faixa costeira 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a extração de inertes na faixa costeira está sujeita à obtenção de licença prévia a emitir pelo departamento da admi- nistração regional autónoma competente em matéria de ambiente, salvo tratando -se de operações urgentes, devidamente fundamentadas, as quais dependem de mera autorização do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente. 2 — A extração de inertes na faixa costeira, quando efetuada no mar a uma distância até 250 m da linha de costa ou em terra até 50 m daquela linha, destina -se, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, à alimen- tação artificial da faixa marítima de proteção definida no respetivo plano de ordenamento da orla costeira ou à utilização em obras portuárias ou de proteção marítima. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  1. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Não carece de licença ou autorização a recolha de rolo quando se verifiquem cumulativamente as se- guintes condições:

  5. O material retirado se destine exclusivamente a ser utilizado no aprestamento de artes de pesca profissional;

  6. O volume a extrair não exceda os 10 m 3 por dia e a localização da extração respeite o disposto na alínea

  7. do número anterior;

  8. O local de extração esteja situado fora das áreas protegidas incluídas nos parques naturais de ilha e das zonas balneares a que se refere o artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2011/A, de 30 de maio, que estabelece o regime jurídico da gestão das zonas balne- ares, da qualidade das águas balneares e da prestação de assistência nos locais destinados a banhistas e transpõe para a ordem jurídica regional a Diretiva n.º 2006/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de feve- reiro, relativa à gestão da qualidade das águas balneares;

  9. A extração seja feita exclusivamente por pessoas que integrem a companha de uma embarcação regional de pesca, na aceção do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que regulamenta o exercício da pesca e da atividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do terri- tório marítimo dos Açores. 5 — Quando tal se mostre necessário à salvaguarda do litoral ou à boa gestão dos recursos existentes, por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente podem ser fixados troços do litoral em que a extração é interdita.» Artigo 2.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro O artigo 114.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 114.º Rol de tripulação 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — As embarcações regionais de pesca não podem ser utilizadas sem que o rol de tripulação tenha registado, pelo menos, em cada viagem, os tripulantes que estão a bordo, salvo nos casos previstos neste diploma. 7 — A utilização de embarcação regional de pesca em que exista, a bordo, rol de tripulação com prazo de vali- dade caducado ou com falta de registo de tripulante que esteja a bordo, salvo nos casos previstos neste diploma, é considerada como falta de rol de tripulação a bordo.» Artigo 3.º Republicação Os Decretos Legislativos Regionais n. os 9/2010/A, de 8 de março, e 29/2010/A, de 9 de novembro, com as altera- ções introduzidas pelo presente diploma, são republicados em anexo.

    Artigo 4.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

    Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- noma dos Açores, na Horta, em 8 de maio de 2012. O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- nuel Coelho Lopes Cabral.

    Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de junho de 2012. Publique -se.

    O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

    ANEXO I Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/A, de 8 de março Regime jurídico de extração de inertes na faixa costeira e no mar territorial CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 1.º Objeto e âmbito O presente diploma aplica -se às operações de extração de inertes destinados à utilização em operações de aterro e construção, incluindo a ornamentação, bem como às realizadas no âmbito de operações de desassoreamento, escavação e desobstrução, feitas no domínio público ma- rítimo do mar territorial e na faixa costeira, estabelecendo o respetivo regime de licenciamento.

    Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente diploma, entende -se por:

  10. «Alimentação artificial de praias» a colocação por meios artificiais de materiais arenosos em locais imersos e emersos com vista à obtenção de um determinado perfil de praia ou de fundo favorável à dissipação da energia das ondas e a uso balnear, simulando situações naturais;

  11. «Áreas sensíveis» uma zona delimitada em que qual- quer intervenção humana está condicionada e sujeita a regulamentos específicos tendo em vista a sua proteção ambiental ou outra, nomeadamente:

  12. As áreas protegidas, classificadas ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de junho, que aprovou o regime jurídico de classificação e gestão da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores; ii) Os sítios da Rede Natura 2000, zonas especiais de conservação e zonas de proteção especial, classificadas no âmbito da Diretiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril, relativa à conservação das aves selvagens, e no âmbito da Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens; iii) Os conjuntos classificados e as áreas de proteção dos imóveis e conjuntos classificados criadas ao abrigo do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Re- gionais n. os 8/2005/A, de 20 de maio, e 43/2008/A, de 8 de outubro, que estabelece o regime jurídico relativo à inventariação, classificação, proteção e valorização dos bens culturais móveis e imóveis, incluindo os jardins his- tóricos, os exemplares arbóreos notáveis e as instalações tecnológicas e industriais; iv) Os parques arqueológicos subaquáticos criados nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, com as alterações que lhe foram intro- duzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2006/A, de 10 de março;

  13. «Areia» ou «materiais arenosos» o material geoló- gico com granulometria média, determinada de acordo com a escala de Wentworth, compreendida entre 64 μm e 2 mm;

  14. «Calhau rolado» ou «rolo» o material geológico cons- tituído por massas com granulometria superior a 5 cm que se apresente com superfícies arredondadas pelo efeito da abrasão mútua resultante do efeito das ondas;

  15. «Inerte» ou «material geológico» qualquer material de origem geológica não reativo, nomeadamente rochas, cascalhos, areias e lodos, utilizado em operações de aterro e construção, incluindo a ornamentação;

  16. «Linha de costa» a linha de máxima preia -mar de águas vivas equinociais ou, não sendo possível determinar esta, a crista da arriba; no caso de lagunas e fozes de ribeira, a linha de costa corresponde à linha reta que une os dois lados da zona de comunicação com o mar de forma a dar continuidade à linha da costa atrás definida;

  17. «Lodos» todos os materiais geológicos saturados em água com granulometria média inferior a 64 μm;

  18. «Regime de preços vigiados» o regime de declara- ção de preços fixado no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/91/A, de 8 de março;

  19. «Sonda reduzida» a profundidade medida a partir da referência vertical hidrográfica adotada nas...

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