Decreto Legislativo Regional n.º 22/2011/A, de 04 de Julho de 2011

Decreto Legislativo Regional n.º 22/2011/A Quadro legal da aquicultura açoriana Da certeza infundada, nas décadas passadas, de que os recursos pesqueiros não se esgotavam, tomou -se consciência, no presente, que embora sendo renováveis podem diminuir drasticamente se estiverem sujeitos a uma exploração intensiva e que a aquicultura poderá ajudar a dar resposta à crescente procura de consumo de espécies haliêuticas, complementando a actividade da pesca com produtos do mar, que sejam típicos das águas açorianas, de forma a potenciar e diversificar uma economia marítima sustentável que traga mais riqueza para a Região.

A fileira da aquicultura pode também contribuir para a criação de novos nichos de mercado de produtos aquícolas, proporcionando oportunidades de desenvolvimento social e de emprego e ao mesmo tempo incrementar a produti- vidade regional, sem aumentar a pressão extractiva sobre os recursos pesqueiros.

No entanto, as características biológicas das águas dos Açores aconselham a implementação de um regime que tenha em conta as suas especificidades, tanto na instalação como na exploração das unidades de produção de aqui- cultura na Região.

Por isso, a estratégia para o desenvolvimento sustentável da aquicultura deve assentar numa actividade que ofereça produtos de qualidade, em quantidades limitadas e sem degradar o ambiente dos Açores.

Assim, com o presente diploma, pretende -se definir pro- cedimentos quanto à instalação, à exploração e à transmis- são de estabelecimentos de culturas aquícolas e conexos, tanto no território terrestre como no território marítimo dos Açores, visando a criação de condições que permitam um desenvolvimento sustentável da aquicultura de espécies de água salgada, salobra ou doce, que seja adequado às condições naturais existentes na Região.

Sendo também importante identificar e definir locais nas águas marítimas da Região com características e po- tencialidades adequadas à instalação e desenvolvimento de estabelecimentos de culturas marinhas de molde a ordenar esta actividade no mar dos Açores, com o presente diploma também se estabelecem regras especiais para a instituição de áreas de produção aquícola no mar, permitindo assim delimitar zonas marítimas onde se poderão instalar, de forma agrupada, vários estabelecimentos de aquicultura.

A necessidade de se desenvolver a aquicultura na Re- gião, torna igualmente aconselhável proceder à definição das condições do exercício da actividade, seja em regime experimental ou regime científico, que não só possibilitem a instalação de estabelecimentos piloto, em terra ou no mar, de forma mais agilizada com base numa acentuada simplificação do procedimento de autorização de instalação e exploração.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República, do n.º 1 do ar- tigo 37.º e da alínea

  2. do n.º 2 do artigo 53.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente diploma tem por objecto a regulamentação do exercício da actividade da aquicultura na Região, de modo a assegurar a cultura de espécies aquáticas, de forma sustentável e adequada à especificidade dos recursos da fauna e da flora existentes no território terrestre e marítimo dos Açores.

    Artigo 2.º Âmbito 1 — O presente diploma aplica -se a todas as pessoas sin- gulares ou colectivas que exerçam a actividade da cultura de espécies aquáticas no território terrestre ou marítimo dos Açores. 2 — O presente diploma estabelece os requisitos e condições relativos à instalação e exploração dos esta- belecimentos de culturas aquícolas e conexos, para fins comerciais, e à atribuição de autorizações de instalação e licenças de exploração e as condições da sua trans- missão e cessação no território terrestre ou marítimo dos Açores. 3 — O presente diploma define também as condições para a instituição de estabelecimentos de culturas aquícolas e conexos em regime experimental ou para fins científicos ou de desenvolvimento tecnológico. 4 — O presente diploma cria igualmente as regras para a instituição de áreas de produção aquícola no mar dos Aço- res que permitam instalar, de forma agrupada, em zonas específicas, estabelecimentos de culturas marinhas. 5 — O presente diploma não se aplica:

  3. À manutenção de espécies aquáticas em aquários, tanques e demais reservatórios para fins ornamentais;

  4. À manutenção de espécies marinhas em viveiros de pesca, com excepção do referido nos n. os 7 a 9 do artigo 4.º;

  5. Ao repovoamento de espécies marinhas em qualquer local, quando executado pelo departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura;

  6. Ao povoamento de espécies dulciaquícolas em la- goas, ribeiras e demais reservatórios, quando executado pelo departamento do Governo Regional responsável pela pesca de espécies de água doce.

    Artigo 3.º Definições 1 — Para efeitos do presente diploma, entende -se por:

  7. «Acabamento» a armazenagem de espécies aquá- ticas vivas em áreas de produção, centros de depuração ou centros de expedição em tanques ou quaisquer outras instalações que contêm água doce ou água do mar limpa ou em áreas naturais, com vista a remover a areia, lama ou lodo, a preservar ou melhorar as características organo- lépticas e a garantir as boas condições de vitalidade antes do acondicionamento ou da embalagem;

  8. «Água do mar limpa» a água do mar ou salobra, natural, artificial ou depurada, que não contenha microrga- nismos, substâncias nocivas nem plâncton marinho tóxico em quantidades susceptíveis de terem uma incidência di- recta ou indirecta sobre a qualidade sanitária dos géneros alimentícios;

  9. «Água doce limpa» a água doce que não contenha microrganismos e substâncias nocivas em quantidades susceptíveis de terem uma incidência directa ou indirecta sobre a qualidade sanitária dos géneros alimentícios;

  10. «Banco natural» o local onde, sem intervenção hu- mana, se concentram espécimes aquícolas;

  11. «Carga animal» o número de espécimes por unidade de superfície ou de volume;

  12. «Centros de depuração» os estabelecimentos conexos dispondo de tanques e demais reservatórios alimentados por água doce, salgada ou salobra, naturalmente limpa ou tornada limpa por tratamento adequado, nos quais os espé- cimes vivos são colocados durante o tempo necessário para a redução dos contaminantes microbiológicos, tornando -se assim adequados ao consumo humano;

  13. «Centros de expedição» os estabelecimentos conexos, terrestres ou flutuantes, reservados à recepção, ao acaba- mento, à lavagem, à limpeza, à calibragem, ao acondi- cionamento e à embalagem de espécimes aquícolas vivos próprios para consumo humano;

  14. «Cultura extensiva» a produção com recurso a ali- mentação exclusivamente natural;

  15. «Cultura intensiva» a produção com recurso a ali- mentação exclusivamente artificial;

  16. «Cultura semi -intensiva» a produção com recurso a suplemento alimentar artificial;

  17. «Culturas aquícolas» as actividades que tenham por finalidade a reprodução e ou o crescimento e ou engorda, e ou a manutenção e ou o melhoramento de espécies aquícolas;

  18. «Culturas dulciaquícolas» as actividades que tenham por finalidade a reprodução e ou o crescimento e ou en- gorda, e ou a manutenção e ou o melhoramento de espécies dulciaquícolas;

  19. «Culturas marinhas» as actividades que tenham por finalidade a reprodução e ou o crescimento e ou engorda, e ou a manutenção e ou o melhoramento de espécies marinhas;

  20. «Depósitos» os estabelecimentos conexos com ins- talações não integradas em complexo produtivo onde se pratica a estabulação transitória ou armazenagem e ma- nutenção temporária de espécimes provenientes da aqui- cultura que aguardam a entrada nos circuitos comerciais;

  21. «Espécie ausente localmente» qualquer espécie ou subespécie de um organismo aquático que, por motivos biogeográficos, não está presente localmente numa dada zona da sua área de distribuição natural;

  22. «Espécie geneticamente modificada» qualquer espé- cie ou subespécie de um organismo aquático cujo material genético foi modificado de uma forma que não ocorre naturalmente;

  23. «Espécie não indígena ou espécie exótica» qualquer espécie ou subespécie de um organismo aquático que se encontre fora da sua área de distribuição natural conhecida ou da sua área natural de dispersão;

  24. «Espécies aquáticas» o grupo de animais ou plantas cujos espécimes passam na água doce, salgada ou salobra uma parte significativa do seu ciclo de vida;

  25. «Espécies aquícolas» as espécies aquáticas alvo de culturas aquícolas;

  26. «Espécies marinhas» o grupo de animais ou plantas cujos espécimes passam na água salgada ou salobra uma parte significativa do seu ciclo de vida;

  27. «Espécies dulciaquícolas» o grupo de animais ou plantas cujos espécimes passam na água doce uma parte significativa do seu ciclo de vida;

  28. «Espécimes aquáticos» os exemplares de espécies aquáticas;

  29. «Espécimes aquícolas» os exemplares de espécies aquícolas;

  30. «Espécimes dulciaquícolas» os exemplares de espé- cies dulciaquícolas;

  31. «Espécimes marinhos» os exemplares de espécies marinhas;

  32. «Estabelecimentos aquícolas ou estabelecimentos de aquicultura» as instalações que tenham por finalidade a reprodução e ou o crescimento e ou a engorda de espécies aquícolas, qualquer que seja o tipo de estrutura que utilizem e o local que ocupem; aa) «Estabelecimentos conexos» as instalações destina- das ao acondicionamento e manutenção temporária em vida de espécies aquícolas ou ao seu tratamento hígio -sanitário, tais como os depósitos, centros de depuração, centros de expedição e zonas de afinação; bb) «Estabelecimentos de culturas dulciaquícolas» as instalações que tenham por finalidade a reprodução e ou o crescimento e ou a engorda de espécies dulciaquícolas, qualquer que seja o tipo de estrutura que utilizem e o local que ocupem; cc) «Estabelecimentos de culturas marinhas» as ins- talações que tenham por finalidade a reprodução e ou o...

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