Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de Janeiro de 2009

Decreto Legislativo Regional n. 1/2009/M

Adapta à administraçáo regional autónoma da Madeira a Lei n. 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculaçáo, de carreiras e de remuneraçóes dos trabalhadores que exercem funçóes públicas.

A Lei n. 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, estabeleceu os regimes de vinculaçáo, de carreiras e de remuneraçóes dos trabalhadores que exercem funçóes públicas e estatuiu no n. 2 do artigo 3. a sua adaptaçáo às Regióes Autónomas, à qual se procede através do presente diploma.

Nesse sentido, sáo introduzidas normas que adaptam competências em matérias de natureza orçamental e de gestáo de despesas relativas às situaçóes de emprego, já constituídas ou a constituir, e salvaguarda -se a validade de situaçóes relativas ao recrutamento e mobilidade de pessoal que se encontrem pendentes.

Sáo também estabelecidas regras de vigência transitória relativas à manutençáo ou conversáo da relaçáo jurídica de emprego público.

Foram cumpridos os procedimentos decorrentes da Lei n. 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma da Madeira, ao abrigo da alínea a) do n. 1 do artigo 227. e do n. 1 do artigo 232. da Constituiçáo da República Portuguesa, da alínea c) do n. 1 do artigo 37., da alínea qq) do artigo 40. e do n. 1 do artigo 41. do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n. 13/91, de 5 de Junho, alterado pela Lei n. 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n. 12/2000, de 21 de Junho, e do n. 2 do artigo 3. da Lei n. 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

O presente diploma adapta à administraçáo regional autónoma da Madeira a Lei n. 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculaçáo, de carreiras e de remuneraçóes dos trabalhadores que exercem funçóes públicas.

Artigo 2.

Publicaçóes

Todas as referências a publicaçóes a efectuar no Diário da República, constantes da Lei n. 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, reportam -se ao Jornal Oficial da Regiáo Autónoma da Madeira.

Artigo 3.

Orçamentaçáo e gestáo das despesas com pessoal

A competência dos dirigentes máximos em matéria de orçamentaçáo e gestáo das despesas com pessoal abrange os chefes de gabinete que tenham competências em matéria de pessoal.

Artigo 4.

Manutençáo e conversáo da relaçáo jurídica de emprego público

1 - Os actuais trabalhadores da administraçáo regional autónoma nomeados definitivamente mantêm a nomeaçáo definitiva, sem prejuízo...

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