Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de Janeiro de 2009
Decreto Legislativo Regional n. 1/2009/M
Adapta à administraçáo regional autónoma da Madeira a Lei n. 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculaçáo, de carreiras e de remuneraçóes dos trabalhadores que exercem funçóes públicas.
A Lei n. 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, estabeleceu os regimes de vinculaçáo, de carreiras e de remuneraçóes dos trabalhadores que exercem funçóes públicas e estatuiu no n. 2 do artigo 3. a sua adaptaçáo às Regióes Autónomas, à qual se procede através do presente diploma.
Nesse sentido, sáo introduzidas normas que adaptam competências em matérias de natureza orçamental e de gestáo de despesas relativas às situaçóes de emprego, já constituídas ou a constituir, e salvaguarda -se a validade de situaçóes relativas ao recrutamento e mobilidade de pessoal que se encontrem pendentes.
Sáo também estabelecidas regras de vigência transitória relativas à manutençáo ou conversáo da relaçáo jurídica de emprego público.
Foram cumpridos os procedimentos decorrentes da Lei n. 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma da Madeira, ao abrigo da alínea a) do n. 1 do artigo 227. e do n. 1 do artigo 232. da Constituiçáo da República Portuguesa, da alínea c) do n. 1 do artigo 37., da alínea qq) do artigo 40. e do n. 1 do artigo 41. do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n. 13/91, de 5 de Junho, alterado pela Lei n. 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n. 12/2000, de 21 de Junho, e do n. 2 do artigo 3. da Lei n. 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, decreta o seguinte:
Artigo 1.
Objecto
O presente diploma adapta à administraçáo regional autónoma da Madeira a Lei n. 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculaçáo, de carreiras e de remuneraçóes dos trabalhadores que exercem funçóes públicas.
Artigo 2.
Publicaçóes
Todas as referências a publicaçóes a efectuar no Diário da República, constantes da Lei n. 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, reportam -se ao Jornal Oficial da Regiáo Autónoma da Madeira.
Artigo 3.
Orçamentaçáo e gestáo das despesas com pessoal
A competência dos dirigentes máximos em matéria de orçamentaçáo e gestáo das despesas com pessoal abrange os chefes de gabinete que tenham competências em matéria de pessoal.
Artigo 4.
Manutençáo e conversáo da relaçáo jurídica de emprego público
1 - Os actuais trabalhadores da administraçáo regional autónoma nomeados definitivamente mantêm a nomeaçáo definitiva, sem prejuízo...
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