Decreto Legislativo Regional n.º 3/2012/A, de 13 de Janeiro de 2012

Decreto Legislativo Regional n.º 3/2012/A Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2012 A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea

p) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea

c) do artigo 34.º e do n.º 1 do ar- tigo 44.º do Estatuto Político -Administrativo da Região, decreta o seguinte: CAPÍTULO I Aprovação do orçamento Artigo 1.º Aprovação É aprovado pelo presente diploma o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2012, constante dos mapas seguintes:

a) Mapas I a IX do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos fundos e serviços autónomos;

b) Mapa X, com os programas e projetos de investi- mento de cada secretaria regional;

c) Mapa XI, com as responsabilidades contratuais plu- rianuais, agregadas por departamento regional.

CAPÍTULO II Disciplina orçamental Artigo 2.º Utilização das dotações orçamentais 1 — Ficam cativos 6 % do total das verbas orçamenta- das em aquisição de bens e serviços. 2 — A descativação da verba referida no número an- terior só pode realizar -se por razões excecionais, estando sempre sujeita à autorização do membro do Governo Re- gional responsável pela área das finanças, que decide os montantes a descativar em função da evolução da execução orçamental.

Artigo 3.º Gestão do património regional 1 — A gestão patrimonial da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores deve orientar -se por critérios de eficiência e de racionalidade de modo a minimizar o respetivo impacto orçamental. 2 — Para efeitos de avaliação do impacto orçamental, a aquisição onerosa do direito de propriedade e de outros direitos reais de gozo sobre imóveis para o património da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores, quando não dependa legalmente de autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, fica sujeita à anuência prévia daquele membro do Governo Regional. 3 — O pedido de anuência prévia deve ser fundamen- tado e indicar a descrição física e legal do imóvel sobre o qual se pretende adquirir qualquer direito e respetivo preço de aquisição. 4 — A permuta de imóveis por parte dos serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores fica sujeita ao regime previsto nos artigos anterio- res, mesmo quando não haja lugar a qualquer pagamento por parte da Região resultante da diferença de valores dos imóveis objeto de permuta. 5 — O decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores define os bens e direitos cuja aquisição ou locação dependem da autorização prévia e específica do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças. 6 — Na falta ou insuficiência de legislação própria, aplica -se à gestão do património regional a legislação nacional aplicável ao domínio privado do Estado, com as necessárias adaptações orgânicas.

Artigo 4.º Transferências orçamentais 1 — O Governo Regional fica autorizado a proceder às alterações orçamentais que se revelarem necessárias à execução do Orçamento Regional, fazendo cumprir, nesta matéria, o Decreto -Lei n.º 71/95, de 15 de abril, com as devidas adaptações, em termos de correspondência dos órgãos e serviços da administração regional às referências ali constantes aos órgãos e serviços da Administração do Estado. 2 — Quando se verifique a deslocação ou transferência de serviços entre departamentos da administração regional ou entre serviços do mesmo departamento, as dotações orçamentais inscritas nos orçamentos dos serviços de ori- gem poderão ser transferidas para os serviços de destino. 3 — Quando se verifiquem transferências de pessoal entre departamentos da administração regional ou dentro de cada departamento, de um organismo para outro orga- nismo, justificadas pela mobilidade e reafetação de recur- sos humanos e seu racional aproveitamento, as dotações orçamentais inscritas nos orçamentos de origem poderão, respetivamente, ser transferidas para os departamentos ou organismos de destino.

Artigo 5.º Retenção de transferências Quando os fundos e serviços autónomos dotados de autonomia financeira não prestem tempestivamente e por motivo que lhes seja imputável à Direção Regional do Orçamento e Tesouro a informação anualmente definida no decreto regulamentar de execução orçamental podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no referido diploma e até que a situação seja devidamente sanada.

CAPÍTULO III Administração Pública Artigo 6.º Admissão de pessoal A admissão, a qualquer título, de pessoal para os servi- ços e organismos da administração regional, incluindo os institutos públicos e os serviços personalizados regionais, carece de prévia autorização dos membros do Governo Regional que têm a seu cargo a área das finanças e da Administração Pública.

CAPÍTULO IV Transferências e financiamento Artigo 7.º Transferências do Orçamento do Estado e da União Europeia 1 — Os montantes a receber, por transferência, do Orça- mento do Estado deverão atingir o valor de € 328 909 119. 2 — O valor estimado para as transferências da União Europeia deverá atingir o montante de € 186 040 806. Artigo 8.º Necessidades de financiamento Fica o Governo Regional autorizado, nos termos da lei, a contrair empréstimos, incluindo créditos bancários, até ao montante de € 142 300 000, dos quais, € 127 300 000 respeitam a uma operação de refinanciamento.

CAPÍTULO V Finanças locais Artigo 9.º Transferências do Orçamento do Estado Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a transferir para as autarquias locais da Região Autónoma dos Açores os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções que venham a ser efetuadas nos termos da lei.

CAPÍTULO VI Operações ativas e prestação de garantias Artigo 10.º Operações ativas Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações ativas até ao montante de € 4 000 000. Artigo 11.º Mobilização de ativos e recuperação de créditos Fica o Governo Regional autorizado, no âmbito da recu- peração de créditos e outros ativos financeiros da Região detidos pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro:

a) A proceder à redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações;

b) A proceder à anulação de créditos detidos pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro, quando, em casos devi- damente fundamentados, se verifique que não se justifica a respetiva recuperação.

Artigo 12.º Alienação de participações sociais da Região Fica o Governo Regional autorizado a alienar as partici- pações sociais que a Região Autónoma detém em entidades participadas, à exceção das de setores considerados estra- tégicos para a Região Autónoma dos Açores e de primeira necessidade para as populações.

Artigo 13.º Princípio da unidade da tesouraria 1 — Toda a movimentação de fundos dos serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e finan- ceira da Região Autónoma dos Açores deve ser efetuada no âmbito do sistema de centralização de tesouraria — Safira. 2 — As contas dos serviços referidos no n.º 1 devem ser abertas com a autorização prévia da Direção Regional do Orçamento e Tesouro. 3 — As entidades públicas empresariais regionais de- vem manter as suas disponibilidades e aplicações finan- ceiras no âmbito do sistema Safira.

Artigo 14.º Limite máximo para a concessão de garantias pela Região 1 — O limite máximo para a autorização da concessão de garantias pela Região em 2012 é fixado em € 60 000 000. 2 — O aval da Região Autónoma dos Açores poderá ser concedido para garantir operações de refinanciamento desde que não impliquem um aumento do endividamento líquido, com observância do limite fixado no número anterior.

Artigo 15.º Garantias de empréstimos Fica o Governo Regional autorizado a garantir, nas condições correntes nos respetivos mercados, operações financeiras em moeda com curso legal em Portugal ou em moeda estrangeira requeridas pela execução de empre- endimentos de reconhecido interesse económico e social para a Região.

CAPÍTULO VII Gestão da dívida pública regional Artigo 16.º Gestão da dívida pública direta da Região Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão de dívida pública direta da Região:

a) À contratação de novas operações destinadas a fa- zer face ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades associadas a empréstimos anteriores;

b) Ao reforço das dotações orçamentais para amorti- zação de capital;

c) Ao pagamento antecipado, total ou parcial, de em- préstimos já contratados;

d) À renegociação das condições de empréstimos ante- riores, incluindo a celebração de contratos de troca (swaps), do regime de taxa de juro, de divisa e de outras condições contratuais.

Artigo 17.º Gestão da dívida do Setor Público Empresarial Regional Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a realizar operações de aquisição de dívidas das empresas do Setor Público Empresarial Regional, avalizadas pela Região.

CAPÍTULO VIII Despesas orçamentais Artigo 18.º Controlo das despesas O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controlo da sua eficiência, de forma a alcançar uma melhor aplicação dos recursos públicos.

Artigo 19.º Fundos e serviços autónomos 1 — Os fundos e serviços autónomos deverão reme- ter ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças balancetes trimestrais que permitam avaliar a respetiva execução orçamental, bem como os elementos necessários à avaliação da execução das despesas incluídas no plano de investimentos da Região, conforme vier a ser definido no decreto regulamentar regional de execução do...

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