Decreto Legislativo Regional n.º 3/2007/M, de 09 de Janeiro de 2007

Decreto Legislativo Regional n.o 3/2007/M

Orçamento da Regiáo Autónoma da Madeira para 2007

A Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea p) do n.o 1 do artigo 227.o da Constituiçáo e na alínea c) do n.o 1 do artigo 36.o do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.o 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Aprovaçáo do Orçamento

Artigo 1.o

Aprovaçáo do Orçamento

É aprovado, pelo presente diploma, o Orçamento da Regiáo Autónoma da Madeira para 2007, constante dos mapas seguintes:

  1. Mapas I a VIII do orçamento da administraçáo pública regional, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;

  2. Mapa IX, com os programas e projectos plurianuais; c) Mapa XVII das responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupadas por secretarias.

    CAPÍTULO II

    Finanças locais

    Artigo 2.o

    Transferências do Orçamento do Estado

    1 - Fica o Governo Regional autorizado, através da Secretaria Regional do Plano e Finanças, a transferir para as autarquias locais da Regiáo Autónoma da Madeira os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retençóes que venham a ser efectuadas nos termos da lei.

    2 - O mapa XI contém as verbas a distribuir pelas autarquias locais da Regiáo Autónoma da Madeira, conforme se encontram discriminadas nos mapas XIX e XX

    da proposta de lei do Orçamento do Estado para 2007.Artigo 3.o

    Cooperaçáo técnica e financeira

    Os contratos-programa assinados com data anterior a 2007 e cujo término náo tenha ocorrido até ao final de 2006 mantêm-se em vigor em 2007, sem quaisquer formalidades adicionais, excepto o novo escalonamento para o Orçamento de 2007 dos encargos que náo tenham sido suportados pelo Orçamento de 2006, conforme estabelece o n.o 2 do artigo 10.o do Decreto Legislativo Regional n.o 6/2005/M, de 1 de Junho.

    Artigo 4.o

    Linha de crédito bonificada

    Mantém-se em vigor o disposto no artigo 5.o do

    Decreto Legislativo Regional n.o 4-A/2001/M, de 3 de Abril, com as alteraçóes introduzidas pelo artigo 3.o do

    Decreto Legislativo Regional n.o 28-A/2001/M, de 13 de Novembro.

    Artigo 5.o Retençóes

    Nos termos da lei, designadamente do disposto no artigo 8.o da Lei n.o 42/98, de 6 de Agosto, na redacçáo dada pela Lei n.o 94/2001, de 20 de Agosto, fica o Governo Regional autorizado a proceder à retençáo das transferências para as autarquias locais da Regiáo Autónoma da Madeira para a regularizaçáo de dívidas às empresas participadas pela Regiáo, bem como para o cumprimento dos contratos-programa, protocolos, acordos de cooperaçáo e de colaboraçáo, contratos de financiamento e concessáo excepcional de auxílios e outros instrumentos alternativos celebrados no âmbito da cooperaçáo técnica e financeira.

    CAPÍTULO III

    Operaçóes passivas

    Artigo 6.o

    Endividamento líquido

    Para fazer face às necessidades de financiamento do Orçamento da Regiáo Autónoma da Madeira para 2007, fica o Governo Regional autorizado a aumentar o endividamento líquido até ao montante de 50 milhóes de euros, resultante dos empréstimos destinados ao financiamento de projectos com comparticipaçáo de fundos comunitários e nos termos definidos na proposta de lei que aprova o Orçamento do Estado para 2007.

    Artigo 7.o

    Condiçóes gerais dos empréstimos

    Nos termos dos artigos 23.o, 24.o e 26.o da Lei n.o 13/98, de 24 de Fevereiro, fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis, com o prazo máximo de 30 anos, internos ou denominados em moeda estrangeira, nos mercados interno e externo, até ao montante resultante da adiçáo dos seguintes valores:

  3. Montante do acréscimo do endividamento líquido resultante do artigo 6.o do presente diploma; b) Montante das amortizaçóes da dívida pública regional realizadas durante o ano, nas respectivas datas de vencimento ou antecipadas por razóes de gestáo da dívida pública regional; c) Substituiçáo de empréstimos existentes, nos termos e condiçóes do contrato, quando as condiçóes dos mercados financeiros assim o aconselharem; d) Montante de outras quaisquer operaçóes que envolvam a reduçáo da dívida pública regional.

    Artigo 8.o

    Gestáo da dívida pública regional

    Fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, a realizar as seguintes operaçóes de gestáo da dívida pública regional:

  4. Renegociaçáo das condiçóes de empréstimos, incluindo a celebraçáo de contratos de troca do regime de taxa de juro; b) Realizaçáo de operaçóes financeiras sobre contratos de troca de taxa de juro que venham a ser tidas como adequadas;

  5. Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados.

    CAPÍTULO IV

    Operaçóes activas e prestaçáo de garantias

    Artigo 9.o

    Operaçóes activas do Tesouro Público Regional

    Fica o Governo Regional autorizado a realizar operaçóes activas até ao montante de 65 milhóes de euros.

    Artigo 10.o

    Alienaçáo de participaçóes sociais da Regiáo

    Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participaçóes sociais que a Regiáo Autónoma da Madeira detém em entidades participadas.

    Artigo 11.o

    Avales e outras garantias

    O limite máximo para a concessáo de avales da Regiáo em 2007 é fixado em termos de fluxos líquidos anuais em 390 milhóes de euros.

    CAPÍTULO V

    Adaptaçáo do sistema fiscal nacional às especificidades regionais

    Artigo 12.o

    Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas

    O artigo 2.o do Decreto Legislativo Regional n.o 2/2001/M, de 20 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacçáo:

    Artigo 2.o

    1-........................................

    2 - A taxa referida no número anterior é aplicável aos sujeitos passivos do IRC que:

    a) Tenham sede, direcçáo efectiva ou estabelecimento estável na Regiáo Autónoma da Madeira;

    176 b) Tenham sede ou direcçáo efectiva noutra circunscriçáo e possuam sucursais, delegaçóes, agências, escritórios, instalaçóes ou quaisquer formas de representaçáo permanente sem personalidade jurídica própria na Regiáo Autónoma da Madeira; c) Tenham sede ou direcçáo efectiva fora do território nacional e possuam estabelecimento estável na Regiáo Autónoma da Madeira.

    3 - O imposto devido nos termos das alíneas b) e c) do número anterior é determinado pela proporçáo entre o volume anual correspondente às instalaçóes situadas na Regiáo Autónoma da Madeira e o volume anual, total, de negócios do exercício.

    4- (Anterior n.o 3.)

    5- (Anterior n.o 4.)

    6- (Anterior n.o 5.)

    Artigo 13.o

    Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

    1 - O artigo 2.o do Decreto Legislativo Regional n.o 3/2001/M, de 22 de Fevereiro, que consagra a reduçáo das taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, passa a ter a seguinte redacçáo:

    Artigo 2.o

    Taxas

    1 - É a seguinte a tabela de taxas do imposto aplicável aos sujeitos passivos de IRS residentes na Regiáo Autónoma da Madeira, em substituiçáo da tabela de taxas gerais previstas no artigo 68.o do CIRS:

    Rendimento colectável (em euros)

    Taxas (em percentagem)

    Normal (A) Média (B)

    De mais de 4 544 até 6 873 ..............

    Até4544 ............................

    8,5

    8,500 0

    De mais de 6 873 até 17 043 .............

    22

    16,897 4

    11

    9,347 2

    De mais de 39 197 até 56 807 ............

    De mais de 17 043 até 39 197 ............

    36

    28,904 0

    32,5

    25,715 9

    De mais de 56 807 até 61 260 ............

    De mais de 61 260 .....................

    41

    -

    39

    29,637 9

    2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a E 4544, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalóes que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escaláo, e outra, igual ao excedente, à qual se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escaláo imediatamente superior.

    3-........................................

    4- ......................................

    2 - Fica o Governo Regional autorizado, através de portaria do Secretário Regional do Plano e Finanças, a alterar a tabela de taxas gerais previstas no número anterior, em funçáo da tabela a aprovar pela Lei do Orçamento do Estado para 2007.

    CAPÍTULO VI

    Execuçáo orçamental

    Artigo 14.o

    Serviços e fundos autónomos

    1 - Os serviços e fundos autónomos deveráo remeter à Secretaria Regional do Plano e Finanças balancetes mensais que permitam avaliar a respectiva execuçáo orçamental.

    2 - Deveráo, igualmente, ser remetidos à Secretaria Regional do Plano e Finanças todos os elementos necessários à avaliaçáo da execuçáo das despesas do PIDDAR.

    3 - A emissáo de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos depende da autorizaçáo prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças.

    4 - Fica vedado o recurso ao crédito, considerado este em todas as suas formas, incluindo a modalidade de celebraçáo de contratos de locaçáo financeira por parte dos serviços e fundos autónomos.

    Artigo 15.o Execuçáo

    O Governo Regional tomará as medidas necessárias para uma rigorosa contençáo das despesas públicas e controlo da sua eficiência de forma a alcançar a melhor aplicaçáo dos recursos públicos.

    Artigo 16.o

    Alteraçóes orçamentais

    1 - O Governo Regional fica autorizado a proceder às alteraçóes orçamentais que forem necessárias à boa execuçáo do Orçamento, fazendo cumprir a legislaçáo em vigor nesta matéria, designadamente o Decreto-Lei n.o 71/95, de 15 de Abril. 2 - Fica ainda o Governo Regional autorizado a proceder às alteraçóes nos orçamentos dos organismos com autonomia financeira constantes dos mapas V a VIII, nos termos do n.o 7 do artigo 20.o da Lei n.o 28/92, de 1 de Setembro.

    CAPÍTULO VII

    Mercados públicos

    Artigo 17.o

    Competência para autorizaçáo de despesas com empreitadas de obras públicas, aquisiçáo de serviços e bens móveis

    Sáo competentes para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, aquisiçáo de serviços e bens móveis as seguintes entidades:

  6. Até E 100 000, os directores regionais e os órgáos máximos dos serviços com autonomia administrativa; b) Até E 200...

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