Decreto Legislativo Regional n.º 1/2006/M, de 03 de Janeiro de 2006

Decreto Legislativo Regional n.º 1/2006/M Regime jurídico de autorização para a instalação e modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e de conjuntos comerciais.

O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, que estabelece o regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais.

Na Região Autónoma da Madeira, a instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço, anteriormente denominados por unidades comerciais de dimensão relevante, era definida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/99/M, de 2 de Março, que as sujeitava a um regime de autorização prévia, tendo em conta as especificidades do mercado regional.

Ao nível do território continental, as atribuições de unidades comerciais de dimensão relevante na área do comércio a retalho e por grosso, que eram reguladas pelo Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto, foram suspensas pelo despacho n.º 371/2001, de 11 de Outubro, do Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços.

Na Região Autónoma da Madeira, um estudo encomendado pela Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia com vista à análise do impacte da legislação que definia a implantação de unidades comerciais de dimensão relevante no domínio do comércio a retalho alimentar e misto concluiu que se encontravam maioritariamente preenchidas e esgotadas as quotas de mercado atribuídas à instalação dos mencionados estabelecimentos.

Assim, e na sequência do mencionado estudo, entendeu o Governo Regional, através da Resolução n.º 1216/2002, de 10 de Outubro, deliberar que 'até à definição do novo enquadramento legislativo regional, em adaptação da legislação que vier a ser estabelecida no restante espaço nacional, suspender a concessão de novas autorizações prévias para a instalação ou modificação de unidades comerciais de dimensão relevante, abrangidas nos termos e pelas condições definidas no Decreto Legislativo Regional n.º 7/99/M, de 2 de Março, em todos os concelhos da Região, com salvaguarda das autorizações prévias já emitidas para unidades comerciais de dimensão relevante ainda não instaladas.'.

Tal deliberação, e a ponderação resultante da análise da efectiva implementação da legislação a nível nacional, determina que, na Região Autónoma da Madeira, ora se proceda à presente adaptação, através da definição das áreas que melhor respondem às especificidades do mercado regional, bem como se adaptem os procedimentos previstos, adequando-os à dimensão da realidade regional e às atribuições e competências dos serviços intervenientes.

Foram ouvidas a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira e as associações empresariais do sector do comércio e serviços.

Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito 1 - O presente diploma estabelece o regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação dos conjuntos comerciais abrangidos pelo artigo 4.º 2 - Os estabelecimentos de comércio e conjuntos comerciais referidos no número anterior estão sujeitos às normas do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, quando aplicáveis.

Artigo 2.º Objectivos O regime instituído pelo presente diploma visa regular a transformação e o desenvolvimento das estruturas empresariais de comércio, de forma a assegurar a coexistência e equilíbrio dos diversos formatos comerciais e a garantir a respectiva inserção espacial de acordo com critérios que salvaguardem uma perspectiva integrada e valorizadora do desenvolvimento da economia, da protecção do ambiente e do ordenamento do território e urbanismo comercial, tendo por fim último a defesa do interesse dos consumidores e a qualidade de vida dos cidadãos, num quadro de desenvolvimento sustentável e de responsabilidade social das empresas.

Artigo 3.º Definições Para efeitos deste diploma, entende-se por: a) 'Estabelecimento de comércio por grosso' o local em que se exerce a actividade de comércio por grosso, tal como é definida na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto; b) 'Comércio por grosso em livre serviço' a actividade de comércio por grosso definida nos termos mencionados na alínea anterior e cujo método de venda se caracterize por as mercadorias se encontrarem expostas e ao alcance dos clientes que, servindo-se a si próprios, as levam à caixa para efectuar o pagamento; c) 'Estabelecimento de comércio a retalho' o local em que se exerce a actividade de comércio a retalho, tal como é definida na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto; d) 'Estabelecimento de comércio alimentar' o local onde se exerce exclusivamente uma actividade de comércio alimentar ou onde esta representa uma percentagem igual ou superior a 90% do respectivo volume total de vendas; e) 'Estabelecimento de comércio não alimentar' o local onde se exerce exclusivamente uma actividade de comércio não alimentar ou onde esta representa uma percentagem igual ou superior a 90% do respectivo volume total de vendas; f) 'Estabelecimento de comércio misto' o local onde se exercem, em simultâneo, actividades de comércio alimentar e não alimentar e a que não seja aplicável o disposto nas alíneas d) e e); g) 'Conjunto comercial' o empreendimento planeado e integrado, composto por um ou mais edifícios nos quais se encontra instalado um conjunto diversificado de estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços quer sejam ou não propriedade ou explorados pela mesma entidade, que preencha cumulativamente os seguintes requisitos: i) Disponha de um conjunto de facilidades concebidas para permitir a uma mesma clientela o acesso aos diversos estabelecimentos; ii) Seja objecto de uma gestão comum responsável, designadamente pela disponibilização de serviços colectivos, pela instituição de práticas comuns e pela política de comunicação e animação do empreendimento; h) 'Instalação' a actividade da qual resulta a criação de um estabelecimento ou conjunto comercial, quer esta actividade se traduza em novas edificações quer resulte de obras em edificações já existentes; i) 'Modificação' a reconstrução, ampliação, alteração ou expansão da área de venda de um estabelecimento, bem como qualquer mudança de localização, tipo de actividade, ramo de comércio, insígnia ou entidade titular da exploração; j) 'Área de venda' toda a área destinada a venda onde os compradores têm acesso ou os produtos se encontram expostos ou são preparados para entregaimediata; l) Na área de venda estão incluídas a zona ocupada pelas caixas de saída e as zonas de circulação dos consumidores internas ao estabelecimento, nomeadamente as escadas de ligação entre os vários pisos; m) 'Área bruta locável (ABL)' a área que produz rendimento no conjunto comercial (arrendada ou vendida) afecta aos estabelecimentos de comércio.

Inclui a área de venda bem como os espaços de armazenagem e escritórios afectos aos estabelecimentos; n) 'Área de influência' a freguesia ou conjunto de freguesias que se integrem na área geográfica definida em função de um limite máximo de tempo de deslocação do consumidor ao estabelecimento ou conjunto comercial em causa contado a partir deste, o qual pode variar, nomeadamente em função da respectiva dimensão e tipo de comércio exercido, das estruturas de lazer e de serviços que lhe possam estar associadas, da sua inserção em meio urbano ou rural, da qualidade das infra-estruturas que lhe servem de acesso e do equipamento comercial existente na área considerada; o) 'Empresa' qualquer entidade abrangida pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho; p) 'Grupo' o conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, mantêm entre si laços de interdependência ou subordinação decorrentes da utilização da mesma insígnia ou dos direitos ou poderes enumerados no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho; q) 'Desenvolvimento sustentável' o desenvolvimento que satisfaz as necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem as suas próprias necessidades; r) 'Responsabilidade social da empresa' a integração voluntária, por parte da empresa, de preocupações sociais e ambientais na prossecução da sua actividade e interligação da mesma com as comunidades locais e outras partesinteressadas; s) 'Interlocutor responsável pelo projecto' a pessoa ou entidade designada pelo requerente para efeitos de demonstração de que o projecto se encontra em conformidade com a legislação aplicável e para o relacionamento com a entidade coordenadora e as demais entidades intervenientes no processo de autorização; t) 'Gestor do processo' o técnico designado pela entidade coordenadora para efeitos de verificação da instrução do pedido de autorização e acompanhamento das várias etapas do processo de autorização, constituindo-se como interlocutor privilegiado do requerente.

Artigo 4.º Obrigatoriedade de autorização 1 - A instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio a retalho está sujeita a autorização, desde que os estabelecimentos: a) Tenham uma área de venda igual ou superior a 500 m2; ou b) Pertençam a uma mesma empresa que utilize uma ou mais insígnias ou estejam integrados num grupo, que disponham, a nível regional, de uma área de...

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