Decreto Legislativo Regional n.º 2/87/M, de 31 de Janeiro de 1987

Decreto Legislativo Regional n.º 2/87/M Fixação do limite máximo anual de avales prestados de 1983 a 1986 e a prestar pelo Governo Regional em 1987 O Governo Regional da Madeira tem vindo a conceder avales ao abrigo da autorização dada pela Assembleia Regional através do Decreto Regional n.º 9/82/M, de 18 de Agosto.

No limite máximo estabelecido nesse diploma não estavam consideradas as revalidaçõesconcedidas.

Ora, desde 1983 e até à presente data não foi definido qualquer limite máximo, pese embora o facto de os avales entretanto concedidos nunca terem excedido anualmente o montante de 1500000 contos estabelecido para 1982 e muitos deles serem resultantes de revalidações.

Importa, por isso, clarificar esta situação e proceder à Fixação do limite máximo de concessão de avales a prestar pelo Governo Regional para o ano de 1987.

Nestes termos: A Assembleia Regional da Madeira, ao abrigo da alínea a) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, decreta, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º O limite máximo anual dos avales referentes ao período compreendido entre 1983 e 1986, inclusive, é de 1500000...

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