Decreto Legislativo Regional n.º 1/87/A, de 07 de Janeiro de 1987

Decreto Legislativo Regional n.º 1/87/A Suinicultura Devido à circunstância de não grassarem na Região epizootias graves específicas da espécie porcina, nomeadamente a peste suína africana, em virtude da permeabilidade dos mercados continental e madeirense à colocação da carne de porco e dos produtos seus derivados, tem-se verificado nos últimos anos um surto de desenvolvimento da suinicultura, visando não só o abastecimento do mercado regional mas também o externo.

A par de algumas modernas explorações de produção intensiva em ciclo fechado, outras nasceram e proliferaram sem obediência a quaisquer normas técnicas, dando origem a situações graves de âmbito hígio-sanitário e zootécnico, com elevados riscos, por envolverem investimentos vultosos, cuja rendibilidade é muito duvidosa, dada a falta de racionalização dos esquemas produtivos e de comercialização.

Esta realidade exige a adopção de medidas rigorosas de disciplina e responsabilização por parte de todos os intervenientes no sector, a fim de se salvaguardar uma actividade que poderá vir a constituir mais um vector com interesse para a expansão do desenvolvimento pecuário da Região, desde que seja preservada a vantajosa situação existente de zona indemne de peste suína africana e outras epizootias graves.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, decreta o seguinte: CAPÍTULO I Classificação das explorações suínas Artigo 1.º Classificação 1 - Para efeitos do presente diploma, as explorações de suínos classificam-se, segundo as suas finalidades, em: a) Produtoras de reprodutores; b) Produtoras de porcos para abate.

2 - De acordo com o sistema de produção, as explorações referidas no número anterior são ainda classificadas de: a) Regime intensivo - as que exploram a totalidade dos seus efectivos em estabulaçãopermanente; b) Regime semi-intensivo - as que utilizem o pastoreio numa ou mais fases do seu processoprodutivo.

3 - As explorações de suínos de regime intensivo, mencionadas nos artigos 2.º e 3.º deste diploma, terão de dispor dos efectivos mínimos constantes do mapa anexo.

4 - Os efectivos das explorações de suínos de regime semi-intensivo serão fixados, caso a caso, pela Direcção Regional de Veterinária, sob proposta dos serviços veterinários de ilha.

5 - O mapa referido no n.º 3 poderá ser alterado por portaria do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, mediante proposta da Direcção Regional de Veterinária.

Artigo 2.º Explorações produtoras de reprodutores 1 - As explorações produtoras de reprodutores compreendem: a) Núcleos de selecção - as que se dedicam ao melhoramento genético de suínos de raças puras para as quais se disponha de livro genealógico ou registo zootécnico instituídos ou controlados pelos serviços da Direcção Regional de Veterinária, com vista à obtenção de reprodutores selectos; b) Unidades de multiplicação - as que têm por finalidade primordial a obtenção de fêmeas reprodutoras de raça pura ou híbridas a par de reprodutores inscritos no livro genealógico...

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