Decreto Legislativo Regional n.º 1/85/M, de 11 de Janeiro de 1985

Decreto Legislativo Regional n.º 1/85/M Regulamentação do regime de finanças locais (Decreto-Lei n.º 98/84, de 29 de Março) Dispõe o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 98/84, de 29 de Março, que a sua aplicação às regiões autónomas será regulamentada por decreto das respectivas assembleias, com as adaptações justificadas pelas especificidadesregionais.

Assim: A Assembleia Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do artigo 22.º do Estatuto Provisório, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte: Artigo 1.º Âmbito do diploma O Decreto-Lei n.º 98/84, de 29 de Março, aplica-se às autarquias da Região Autónoma da Madeira, com as especificidades constantes dos artigos seguintes.

Artigo 2.º Autonomia financeira das autarquias 1 - As freguesias e municípios têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respectivos órgãos.

2 - A tutela sobre a gestão patrimonial e financeira das autarquias locais só pode ser exercida segundo as formas e nos casos previstos na lei, salvaguardando sempre a democraticidade e autonomia do poder local.

3 - O regime de autonomia financeira das autarquias locais assenta, designadamente, nos seguintes poderes dos órgãos autárquicos: a) Elaborar, aprovar e alterar planos de actividade e orçamentos; b) Elaborar e aprovar balanços e contas; c) Dispor de receitas próprias e ordenar e processar as despesas destinadas àsautarquias; d) Gerir o património autárquico.

4 - São nulas as deliberações de qualquer órgão das autarquias locais que determinem o lançamento de impostos, taxas, derramas ou mais-valias não previstos na lei.

Artigo 3.º Princípios orçamentais 1 - Os orçamentos das autarquias locais respeitam os princípios da anualidade, unidade, universalidade, especificação, não consignação e não compensação.

2 - O ano financeiro corresponde ao ano civil, podendo efectuar-se no máximo duas revisões orçamentais.

3 - Deverá ser dada adequada publicidade ao orçamento, depois de aprovado pelo órgão deliberativo.

4 - O princípio de não consignação previsto no n.º 1 não se aplica quando o orçamento regional atribuir aos municípios receitas consignadas ao exercício de novas competências.

Artigo 4.º Receitas municipais 1 - Constituem receitas dos municípios: a) O produto de cobrança de: 1) Contribuição predial rústica e urbana; 2) Imposto sobre veículos; 3) Imposto para o serviço de incêndios; 4) Taxa municipal de transportes; 5) Imposto de mais-valias; 6) Imposto de turismo; b) Uma participação no Fundo de Equilíbrio Financeiro; c) 2% do produto da cobrança da taxa devida pela primeira venda do pescado; d) O produto da cobrança de taxas ou licenças concedidas pelos municípios; e) O produto da cobrança de taxas ou tarifas resultantes da prestação de serviços pelos municípios; f) O rendimento de serviços pertencentes aos municípios, por ele administrados ou dados em concessão; g) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam aos municípios; h) O produto da cobrança de encargos de mais-valias destinadas por lei aos municípios; i) O produto da cobrança da taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas; j) O produto de empréstimos, incluindo o lançamento de obrigações municipais; l) O produto de lançamento de derramas; m) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis; n) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor dos municípios; o) O produto da alienação de bens; p) Outras receitas estabelecidas por lei a favor dos municípios.

2 - O imposto sobre veículos, criado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 599/72, de 30 de Dezembro, é pago no município da residência do proprietário, devendo este ou um seu representante fazer a respectiva prova do acto de pagamento através da exibição do título de registo de propriedade.

3 - Da receita proveniente do imposto de turismo, 50% reverte para a Secretaria Regional do Turismo e Cultura, sendo os restantes 50% distribuídos pelas câmaras municipais, conforme a origem dos fundos.

Artigo 5.º Liquidação e cobrança 1 - Os impostos referidos nos n.os 1) a 3) e 5) da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º são liquidados pela repartição de finanças e cobrados pela tesouraria da Fazenda Pública territorialmente competentes.

2 - A tesouraria da Fazenda Pública transfere, até ao dia 15 do mês seguinte, para a entidade que a ele tenha direito o produto da cobrança realizada no mês anterior.

3 - Os encargos de cobrança não podem, em qualquer caso, exceder 3% do montante a transferir.

Artigo 6.º Fundo de Equilíbrio Financeiro O Fundo de Equilíbrio Financeiro corresponde ao montante a transferir do Orçamento do Estado para os municípios, nos termos dos artigos 7.º e 8.º destediploma.

Artigo 7.º Cálculo do Fundo de Equilíbrio Financeiro 1 - A Lei do Orçamento fixa, em cada ano, a percentagem global das despesas do Estado, com base nas quais é calculado o Fundo de Equilíbrio Financeiro.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, consideram-se as seguintes despesas do Estado: a) Despesas correntes: 1) Remunerações certas e percentagens; 2) Bens duradouros; 3) Bens não duradouros; 4) Aquisição de serviços; 5) Transferências para o sector público, exceptuadas as transferências para as...

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