Decreto Legislativo Regional n.º 3/84/A, de 13 de Janeiro de 1984

Decreto Regulamentar n.º 3/84 de 12 de Janeiro O Decreto-Lei n.º 369/83, de 6 de Outubro, que institui uma alta autoridade encarregada da prevenção, apuramento e participação às entidades competentes, para a investigação ou acção criminal, de actos de corrupção e outras fraudes, para ser devidamente cumprido carece de algumas medidas de regulamentação.

A característica inovadora de tal instituição impôs importantes reservas cautelares e confere à alta autoridade um elevado coeficiente experimental.

Assim, o presente diploma, além de criar as designações dos principais responsáveis, estabelece uma primeira aproximação de normas regulamentares que, de momento, se têm como indispensáveis para o recrutamento do pessoal e funcionamentointerno.

Reserva-se para posterior oportunidade, em resultado da experiência entretanto colhida, e no mesmo esforço de normativização, não só o seu aperfeiçoamento como, em especial, o que venha a ser tido como útil no que respeita à suas competências e à forma de as exercer.

De momento, tanto quanto monta é pôr em funcionamento um novo instrumento de moralização administrativa de que se esperam resultados positivos, sobretudo se os cidadãos lhe não recusarem o imprescindível apoio sem prejuízos preconceituais.

É este um domínio de tal modo esquivo a intervenções sistemáticas e institucionalizadas, que debalde se esperará que o Estado faça tudo, cabendo papel relevante à colectividade, abstractamente considerada.

Assim, tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O titular do cargo criado pelo Decreto-Lei n.º 369/83, de 6 de Outubro, é designado Alto-Comissário contra a Corrupção.

Art. 2.º Os adjuntos a que se refere a alínea a) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 369/83, de 6 de Outubro, são designados altos comissários-adjuntos.

Art. 3.º Os actos e diligências da alta autoridade serão efectuados pelo Alto-Comissário contra a Corrupção ou pelos seus adjuntos ou assessores credenciados para o efeito.

Art. 4.º Em cumprimento do dever de cooperação previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 369/83, de 6 de Outubro, as entidades aí mencionadas, sem prejuízo dos procedimentos previstos na lei, transmitirão à alta autoridade as infracções criminais ou disciplinares de que tenham conhecimento e que estejam incluídas no âmbito de acção daquela e comunicar-lhe-ão as...

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