Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/A, de 21 de Janeiro de 2004

Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/A Classificação da paisagem protegida de interesse regional da cultura da vinha da ilha do Pico Com o Decreto Legislativo Regional n.º 12/96/A, de 27 de Junho, é criada a paisagem protegida de interesse regional da cultura da vinha da ilha do Pico, com o objectivo de salvaguardar os valores ambientais, de paisagem, de conservação da biodiversidade e de fomento ao desenvolvimento sustentável da ilha.

A valia paisagística e histórico-cultural do património natural e edificado, característico desta área, aliada ao seu carácter único e universal, originou a apresentação de candidatura ao Comité do Património Mundial, visando a sua classificação por esta organização da UNESCO.

Tendo em conta a recomendação emitida pelo Conselho Internacional dos Monumentos e Sítios (adiante designado de ICOMOS), no sentido de aumentar a zona tampão à área proposta para classificação no Lagido de Santa Luzia, entende aquele organismo ser oportuno prolongar o seu limite para sudoeste sobre o flanco das colinas, o mais perto possível de Santa Luzia, sem, no entanto, incluir a freguesia.

Considera ainda o ICOMOS que as duas áreas propostas a património mundial deverão ser aumentadas, visando abranger a restante paisagem possuidora de idênticas características e valor, enquanto paisagem vitícola viva e como justificação para o facto de representarem as tradições da paisagem particular do Pico, já que ao longo do tempo a área da vinha diminuiu.

Ainda sob o ponto de vista cultural, considera aquele organismo ser essencial a integração da propriedade Salemas, enquanto domínio agrícola bem delimitado e detentor de um conjunto diversificado de características associadas à cultura vitivinícola.

Finalmente, é ainda preocupação do ICOMOS a garantia da manutenção do panorama que a paisagem oferece do Lagido da Criação Velha em direcção à montanha, pelo que recomenda que o limite este à zona tampão à área proposta para classificação do Lagido da Criação Velha, actualmente a oeste da estrada regional, se prolongue sobre as colinas a este desta estrada.

Desta forma, em resultado das recomendações efectuadas pelo ICOMOS, relativas à reformulação da candidatura da paisagem da cultura da vinha da ilha do Pico, o presente diploma procede à alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 12/96/A, de 27 de Junho.

A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte: Artigo 1.º Objecto A paisagem protegida de interesse regional da cultura da vinha da ilha do Pico, adiante designada por paisagem protegida, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/96/A, de 27 de Junho, passa a reger-se pelo presente diploma.

Artigo 2.º Limites 1 - Os limites da paisagem protegida são os estabelecidos no texto e na carta que constituem os anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

2 - As dúvidas eventualmente suscitadas pela leitura da carta que constitui o anexo II ao presente diploma serão resolvidas pela consulta do original à escala de 1:30000, arquivado na sede da comissão directiva da paisagem protegida.

Artigo 3.º Objectivos Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, constituem objectivos específicos da criação da paisagem protegida:

  1. A gestão racional dos recursos naturais e paisagísticos caracterizadores da área e o desenvolvimento de acções tendentes...

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