Decreto Legislativo Regional n.º 2/98/A, de 28 de Janeiro de 1998

Decreto Legislativo Regional n.º 2/98/A Criação da direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico O Decreto Regulamentar Regional n.º 32/86/A, de 19 de Setembro, define a estrutura e competência dos órgãos de administração e gestão da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico a nível da Região.

Nos termos daquele diploma, a intervenção das direcções e delegações escolares é sobretudo administrativa, cabendo a gestão pedagógica aos órgãos de gestão de cada escola, o que se tem traduzido num isolamento crescente dos jardins-de-infância e escolas do 1.º ciclo do ensino básico, com a consequente desarticulação destes níveis de ensino.

Igualmente entre o ensino regular em geral, o ensino especial e o ensino de adultos não se verifica uma articulação concertada, como se impõe pela sua própria natureza e objectivos prosseguidos.

Com efeito, a educação e o ensino especial foram reestruturados na Região em 1993, aquando da criação, pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/93/A, de 4 de Março, das Escolas de Educação Especial de Ponta Delgada e de Angra do Heroísmo e, pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/93/A, de 23 de Fevereiro, das equipas de educação especial, serviços estes desligados do sistema existente a nível de ensino regular e com um funcionamento totalmente independente entre si.

Também a descontinuidade geográfica do arquipélago é um dado com o qual o sistema educativo tem que se compatibilizar cada vez mais, conjugando-se esforços sempre com o objectivo de melhor servir, contribuindo para a formação integral do universo de população escolar a que se destina.

É neste enquadramento, tendo por base a dispersão geográfica e os vários serviços existentes - direcções escolares, delegações escolares, equipas de educação especial, escolas de educação especial, coordenações de extensão educativa - desarticulados entre si, mas que devem prosseguir objectivos comuns, que se pretende alterar e adaptar à realidade actual a estrutura e funcionamento da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, criando um sistema de direcção, administração e gestão não só para o ensino regular como também para os ensinos especial e de adultos, proporcionando-se a rentabilização dos recursos existentes e criando-se um ensino articulado com a participação e contributo de toda a comunidade educativa, privilegiando-se sempre a componente técnico-pedagógica.

Foram ouvidas as associações sindicais do sector da educação.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto 1 - O presente diploma define o regime e as estruturas de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico.

2 - A estrutura agora criada integra a educação e os ensinos regular, especial, recorrente e extraescolar.

Artigo 2.º Âmbito O presente diploma abrange os estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico.

Artigo 3.º Direcção, administração e gestão Os estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico organizam-se em áreas escolares, com órgãos próprios de direcção, administração e gestão.

Artigo 4.º Áreas escolares 1 - As áreas escolares são definidas por decreto regulamentar regional, tendo em conta critérios de gestão pedagógica, nomeadamente o número de alunos, o número de lugares docentes e a dispersão e descontinuidade geográficas.

2 - Cada área escolar é constituída pelos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico existentes na respectiva área geográfica, agrupados em núcleos escolares.

3 - Cada estabelecimento de educação e de ensino em que existam quatro ou mais lugares docentes constitui um núcleo escolar.

4 - Para efeitos de constituição de um núcleo escolar, os estabelecimentos de educação e de ensino com menos de quatro lugares serão agrupados com os estabelecimentos existentes na mesma freguesia ou, caso tal não permita atingir quatro lugares, nas freguesias limítrofes, de preferência do mesmo concelho.

Artigo 5.º Estabelecimentos não integrados 1 - Podem funcionar estabelecimentos de ensino não integrados em qualquer área escolar, quando a sua dimensão o justificar.

2 - O funcionamento a que se refere o número anterior deverá ser determinado por portaria do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, sob proposta do director regional da Educação.

3 - Os estabelecimentos não integrados serão, para todos os efeitos, considerados como uma área escolar.

Artigo 6.º Escolas integradas 1 - Com o objectivo de uma maior integração pedagógica dos diversos graus de ensino, as escolas dos 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário que sirvam comunidades com menos de 7500 habitantes serão transformadas em escolas básicas integradas.

2 - O Governo Regional apresentará à Assembleia uma proposta de decreto legislativo regional que visa regulamentar a direcção, administração e gestão das escolas básicas integradas.

CAPÍTULO II Órgãos de direcção, administração e gestão Artigo 7.º Órgãos São órgãos de direcção, administração e gestão das áreas escolares: a) O conselho directivo; b) O conselho administrativo; c) O conselho pedagógico; d) O conselho de núcleo; e) O coordenador de núcleo; f) O conselho consultivo.

Artigo 8.º Conselho directivo O conselho directivo é o órgão responsável pela gestão da área escolar.

Artigo 9.º Constituição 1 - O conselho directivo é constituído por: a) Dois ou três representantes do pessoal docente, consoante o número de alunos seja inferior ou igual a 500 ou superior a esse número; b) Um representante do pessoal não docente.

2 - Os elementos que constituem o conselho directivo serão eleitos em termos a regulamentar pelo Governo Regional, ouvidas as associações sindicais.

3 - O conselho directivo escolherá de entre os seus membros docentes um presidente.

Artigo 10.º Competências Compete ao conselho directivo, designadamente: a) Aprovar o regulamento interno da...

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