Decreto Legislativo Regional n.º 2/90/A, de 18 de Janeiro de 1990

Decreto Legislativo Regional n.º 2/90/A Regime de celebração de contratos-programa no âmbito de cooperação técnica e financeira entre a administração regional autónoma e a administração local.

A cooperação técnica e financeira entre a administração regional autónoma dos Açores e as autarquias locais da Região vem-se realizando desde 1981 através do Decreto Regional n.º 3/81/A, de 4 de Abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/83/A, de 9 de Março, e posteriormente pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/85/A, de 25 de Março, que revogou aqueles e se mantém actualmente em vigor.

O presente decreto legislativo regional visa actualizar e melhorar os esquemas de cooperação e colaboração entre as duas administrações, aplicando simultaneamente à Região o Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de Dezembro (conforme se prevê no seu artigo 18.º), publicado de acordo com a Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro (Lei das Finanças Locais).

Assim: A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e na alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, oseguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito 1 - O presente diploma estabelece o regime de celebração de contratos-programa de desenvolvimento de natureza sectorial ou plurissectorial entre a administração regional autónoma dos Açores e os municípios da Região, nos domínios definidos nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º 2 - Os contratos de desenvolvimento entre a administração regional autónoma e a administração local, adiante abreviadamente designados por contratos ARAAL, constituem instrumentos orientadores de investimentos públicos no quadro dos objectivos da política de desenvolvimento regional, podendo revestir as seguintes modalidades: a) Contratos de cooperação técnica e financeira da administração regional na realização de investimentos do âmbito das competências das autarquias locais; b) Contratos de colaboração das autarquias locais na realização de investimentos do âmbito das competências da administração regional; c) Contratos de coordenação das actuações da administração regional e das autarquias locais na realização de investimentos integrados que respeitem conjuntamente às competências da administração regional e das autarquias locais.

3 - No caso de o objecto do contrato ARAAL incluir a execução de projectos que possam beneficiar entidades públicas e privadas ou empresas públicas, podem estas ser admitidas como partes contratantes.

4 - O regime estabelecido neste diploma é também aplicável às associações e federações de municípios ou empresas concessionárias destes.

Artigo 2.º Objecto 1 - Constitui objecto dos contratos ARAAL a execução de um projecto ou conjunto de projectos de investimento que envolvam, técnica e financeiramente, um ou mais municípios e departamentos da administração regional.

2 - No âmbito da cooperação a que se refere a alínea a) do n.º 2 artigo 1.º, os contratos ARAAL têm por objecto a execução de investimentos nos seguintes domínios: a) Ordenamento municipal do território, incluindo a elaboração dos planos respectivos; b) Saneamento básico, compreendendo sistemas de captação, adução, armazenagem e distribuição de água a sistemas de águas residuais e pluviais, excluindo a rede domiciliária, bem como sistemas de recolha, transporte e tratamento de resíduos sólidos; c) Infra-estruturas municipais de transportes, designadamente no que toca à construção e reparação da rede viária municipal e respectivo equipamento; d) Construção, reconstrução ou grandes reparações de edifícios sede de municípios e de juntas de freguesia cujo investimento revista carácter urgente, tendo em vista assegurar a funcionalidade dos órgãos municipais.

3 - Os contratos ARAAL a...

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